Instalações de Recreio e Lazer em Solo Agrícola e Florestal: O que são e quando são permitidas
- Ana Carolina Santos

- 4 de jun.
- 4 min de leitura
Quem tem uma propriedade rústica ou um terreno agrícola em Portugal sabe que a construção neste tipo de solo está sujeita a regras muito mais restritivas do que em solo urbano. No entanto, existe um conjunto de utilizações que a lei permite — mesmo em áreas protegidas como a Reserva Agrícola Nacional (RAN) — desde que cumpridas condições específicas. Uma delas é precisamente a instalação de estruturas de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural. O que são, o que incluem e que requisitos exigem? É isso que se explica a seguir.

O que são estas instalações?
As instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural são estruturas físicas que, sem serem destinadas à produção agrícola propriamente dita, têm uma relação direta e justificada com a atividade agrícola ou florestal desenvolvida no local e com o espaço rural envolvente.
"Complementar" é a palavra-chave: estas instalações só são admissíveis quando existe uma atividade agrícola ou florestal ativa que as justifique — nunca de forma autónoma ou como pretexto para construir em solo rústico.
O que diz a Lei
No âmbito da Reserva Agrícola Nacional (RAN), as utilizações não agrícolas são, por princípio, interditas. Contudo, o artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional — RJRAN), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, admite, a título excecional, as seguintes utilizações não agrícolas em áreas da RAN:
"h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural"
As condições de aplicação desta alínea estão regulamentadas no artigo 9.º da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
Exemplos concretos
A Portaria n.º 162/2011 e a orientação da Entidade Regional da RAN (ER-RAN) identificam como exemplos destas instalações:
Picadeiros e redondéis em madeira — para atividade equestre complementar à exploração agropecuária
Estruturas amovíveis para observação de aves — em contexto de turismo de natureza integrado na exploração
Estruturas em madeira para apoio a parques zoológicos ou botânicos
Quintas e hortas pedagógicas — estruturas de apoio a atividades educativas ligadas ao espaço rural
Pequenas estruturas para tiro desportivo, respeitando a topografia do terreno
O denominador comum de todos estes exemplos é a sua natureza complementar e a sua integração na lógica da exploração agrícola ou do espaço rural.
Requisitos cumulativos para obter Parecer Favorável
Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, para que seja concedido parecer favorável em área da RAN, é necessário que se cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não existir alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extrato da carta militar 1:25 000 e certidão das finanças identificando todos os prédios do requerente
Justificação da necessidade decorrente da atividade desenvolvida e da sua complementaridade à atividade agrícola e ao espaço rural, por parte do requerente
Parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente a atestar essa complementaridade
A estes requisitos acresce, nos termos gerais do RJRAN, que a utilização não agrícola não cause graves prejuízos aos objetivos da RAN e que não exista alternativa viável fora das terras integradas na reserva.
Quem aprecia e decide
O pedido de parecer prévio para estas instalações é apresentado à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN), que funciona no âmbito das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
O parecer da ER-RAN é vinculativo — sem ele, a câmara municipal não pode licenciar ou autorizar a utilização pretendida.
E em Áreas Florestais?
Em espaços florestais, as atividades de recreio e lazer compatíveis com o uso florestal dominante são admitidas, mas a sua regulamentação específica depende dos planos territoriais municipais — designadamente o Plano Diretor Municipal (PDM) — e das eventuais condicionantes aplicáveis à parcela em causa, como a REN ou outras servidões.
Não existe um regime nacional unitário para instalações de recreio e lazer em espaço florestal equivalente ao que existe para a RAN, pelo que cada situação deve ser analisada caso a caso, em função do plano territorial aplicável ao município onde se localiza o terreno.
Para considerar
As instalações de recreio e lazer em solo agrícola e florestal são um instrumento legítimo e com enquadramento legal claro — mas apenas quando genuinamente complementares a uma atividade agrícola existente e desde que cumpram todos os requisitos exigidos. Não se trata de uma "porta" para construir em solo rústico sem restrições. Trata-se, isso sim, de uma possibilidade real para quem tem uma exploração ativa e pretende valorizá-la de forma sustentável e legal.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e de cada parcela, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, da Entidade Regional da RAN e o acompanhamento por técnicos habilitados.



