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Lei de Bases da Deficiência: O que é e porque interessa a quem projeta espaços

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 15 horas
  • 5 min de leitura

A chamada “Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência” é a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto. Do ponto de vista jurídico, esta lei estabelece as bases gerais da política pública para as pessoas com deficiência em Portugal; do ponto de vista de projeto e construção, é um enquadramento de fundo que inspira normas técnicas como o Decreto‑Lei n.º 163/2006 (acessibilidades) e ajuda a perceber porque é que a acessibilidade deixou de ser “um extra” para passar a ser uma exigência transversal.​


1. O que diz a lei: definição e objetivos (Lei n.º 38/2004)


  • Âmbito e noção

    • Artigo 1.º – A lei “define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência”.​

    • Artigo 2.º – Considera‑se pessoa com deficiência quem, “por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.​

  • Objetivos gerais

    • Artigo 3.º – A lei aponta para uma “política global, integrada e transversal”, visando, entre outros fins:

      • Promoção da igualdade de oportunidades;

      • Promoção de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

      • Promoção do acesso a serviços de apoio;

      • Promoção de “uma sociedade para todos” através da eliminação de barreiras.​


A lei parte de uma visão ampla de deficiência, sempre relacionada com as barreiras do meio, e não apenas com a condição individual. Em termos práticos, isto significa que o edifício, o espaço público, os transportes, a escola ou o local de trabalho podem ser, eles próprios, causa de exclusão ou parte da solução, e é essa lógica que depois justifica legislação técnica mais detalhada em áreas como acessibilidades, educação, habitação ou transportes.​



2. Princípios fundamentais: a “coluna vertebral” do regime


A Lei n.º 38/2004 consagra um conjunto de princípios (artigos 4.º a 15.º), entre os quais se destacam:​

  • Artigo 4.ºPrincípio da singularidade: Reconhecimento da situação de cada pessoa, com abordagem diferenciada.

  • Artigo 5.ºPrincípio da cidadania: Direito de acesso a todos os bens e serviços da sociedade e dever de participação ativa.

  • Artigo 6.ºPrincípio da não discriminação: Proibição de discriminação direta ou indireta, com previsão de medidas de ação positiva para corrigir desigualdades factual existentes.​

  • Artigo 7.ºPrincípio da autonomia: Direito de decisão pessoal na definição e condução da própria vida.

  • Artigo 12.ºPrincípio do primado da responsabilidade pública: Ao Estado cabe criar condições para executar a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação.​


Estes princípios transformam a deficiência numa questão de direitos humanos e de organização da sociedade, e não apenas num tema assistencial. Para quem promove ou projeta espaços construídos, o princípio da não discriminação e da responsabilidade pública justifica, por exemplo, que regulamentos de urbanização e edificação imponham regras de acessibilidade, e que os municípios recusem operações que perpetuem barreiras arquitetónicas.​



3. Campos de atuação: onde a lei “toca” projeto, cidade e edifícios


A partir do artigo 24.º, a Lei n.º 38/2004 enumera domínios onde o Estado deve adotar medidas específicas, entre outros:​

  • Artigo 24.ºPrevenção: Medidas para evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e as suas consequências, incluindo ações de informação sobre acessibilidades, sinistralidade, segurança e saúde.​

  • Artigo 25.ºHabilitação e reabilitação: Medidas em domínios como emprego, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação, cultura, fiscalidade, desporto e tempos livres.​

  • Artigo 26.ºEmprego, trabalho e formação: Obrigação do Estado de adotar medidas de acesso ao emprego, formação, reabilitação profissional e adequação de condições de trabalho.​

  • Artigo 32.ºHabitação e urbanismo:

    • Obrigação de elaborar um “plano nacional de promoção da acessibilidade”;

    • Adoção de medidas para assegurar o direito à habitação e o acesso “aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação”.​

  • Artigo 33.ºTransportes: Plano nacional de promoção da acessibilidade nos transportes públicos e especiais.​

  • Artigo 34.ºEducação e ensino: Garantia de acesso à educação e ao ensino inclusivo, com recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.​

  • Artigo 44.ºSociedade da informação: Medidas específicas para garantir acesso aos meios digitais e informação.​


Na prática, a Lei de Bases funciona como “chapéu” político e jurídico que justifica e enquadra leis técnicas posteriores, como:

  • O Decreto‑Lei n.º 163/2006, sobre acessibilidade no ambiente construído, edifícios e espaços públicos;

  • Regimes específicos em educação, transportes, habitação, entre outros.

Para um não jurista, isto significa que:

  • A acessibilidade arquitetónica não é um “extra” opcional: resulta de um dever claro do Estado em eliminar barreiras e assegurar acesso a espaços interiores e exteriores.​

  • Projetos de escolas, habitação, equipamentos públicos ou privados de uso público estão inseridos num quadro em que a participação das pessoas com deficiência é um objetivo declarado da lei de bases.​



4. Responsabilidades do Estado e da sociedade: quem faz o quê


  • Artigo 16.º – O Estado deve promover e desenvolver a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, coordenando medidas setoriais a nível nacional, regional e local.​

  • Artigo 17.º – Deve existir uma entidade pública responsável pela coordenação e acompanhamento da política nacional nesta matéria, com participação das organizações representativas das pessoas com deficiência.​

  • Artigo 18.º – Entidades públicas e privadas têm o dever de realizar atos necessários à promoção e desenvolvimento desta política; o Estado deve apoiá‑las.​

  • Artigo 20.º – As entidades privadas (empresas, cooperativas, fundações, IPSS, etc.) devem, no desenvolvimento da sua atividade, contribuir para reforçar a coesão social e satisfazer interesses económicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência.​


A Lei n.º 38/2004 não se limita a “reclamar” uma política pública; distribui responsabilidades pelos vários intervenientes. No contexto da construção e da arquitectura, isto traduz‑se em:​

  • Dever específico do Estado e das autarquias de integrarem a acessibilidade nos seus programas, regulamentos e projetos;​

  • Expectativa de que promotores privados, escolas privadas, empresas e instituições sociais assumam, nos seus edifícios e serviços, padrões que não excluam pessoas com deficiência.​



5. Porque importa esta lei para quem pensa edifícios e cidades


Embora não seja uma lei “técnica” de construção, a Lei n.º 38/2004 ajuda a compreender o quadro de referência em que qualquer projeto contemporâneo deve ser pensado.​

Do ponto de vista de um dono de obra ou utilizador, esta lei:

  • Reforça que a acessibilidade é uma obrigação de base, não um extra de conforto: o objetivo é permitir que a pessoa com deficiência participe em condições de igualdade, em todas as fases da vida.​

  • Explica porque é que surgem e se vão atualizando diplomas como o Decreto‑Lei n.º 163/2006 e regulamentos municipais de acessibilidade: são concretizações técnicas de princípios e direitos estabelecidos nesta lei de bases.

  • Serve de critério de exigência: ao encomendar um projeto, é legítimo querer edifícios que não apenas “cumpram a cota mínima legal”, mas que contribuam para a participação plena, coerentes com estes princípios.​



Para refletir


A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, é o texto que coloca por escrito, de forma estruturada, a passagem de uma lógica “assistencialista” para uma lógica de direitos, participação e acessibilidade, em todas as dimensões da vida da pessoa com deficiência. Para quem investe, gere ou utiliza espaços construídos — de habitação, educação, saúde, cultura ou serviços — esta lei lembra que o projeto não é neutro: pode criar barreiras subtis ou abrir portas muito concretas à igualdade de oportunidades. Quando a encomenda e o projeto são pensados à luz destes princípios, a acessibilidade deixa de ser um “custo adicional” para passar a ser um critério de qualidade, durabilidade social e responsabilidade perante a comunidade.​


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada situação, recomenda‑se sempre a consulta da versão atualizada da lei e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

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