Parques de campismo e caravanismo: O que a lei portuguesa exige antes de abrir portas

O turismo ao ar livre tem crescido em Portugal, e com ele o interesse por instalar ou reconverter terrenos em parques de campismo e caravanismo. Este tipo de empreendimento tem, contudo, um enquadramento legal próprio, distinto de outros alojamentos turísticos, com regras específicas sobre o que pode ser instalado, quem classifica o espaço e que entidades públicas intervêm no processo.
O que a lei considera um parque de campismo e caravanismo
O artigo 19.º do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, define os parques de campismo e de caravanismo como os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Um parque de campismo não é apenas um terreno com espaço para acampar — é um empreendimento turístico com enquadramento legal próprio, sujeito a licenciamento e classificação oficial.
Esta figura está expressamente incluída no elenco de tipologias de empreendimentos turísticos previsto no artigo 4.º do mesmo diploma, constando como uma das categorias reconhecidas pela lei, ao lado de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou empreendimentos de turismo no espaço rural, entre outros.
Público, privativo ou especializado: as três variantes previstas
O artigo 19.º do RJET, complementado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1320/2008, distingue diferentes modalidades de parques de campismo e caravanismo:
Parques públicos, destinados ao público em geral.
Parques privativos, destinados apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
Parques que se destinam exclusivamente à instalação de um único tipo de equipamento — por exemplo, apenas caravanas ou apenas autocaravanas — adotando, nesse caso, a designação correspondente.
O artigo 19.º, n.º 4, esclarece ainda que nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, na proporção e nos termos regulamentados pela portaria específica desta tipologia.
Os requisitos mínimos para instalar um parque
A Portaria n.º 1320/2008 estabelece requisitos concretos que qualquer parque de campismo e caravanismo deve cumprir, entre os quais:
Localização adequada: os terrenos não podem estar situados em zonas de condutas de combustíveis, em zonas de atmosfera poluída, nem a menos de 1000 metros de indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
Área destinada a acampamento: não pode exceder 60% da área total do parque.
Área para vias de circulação interna e instalações comuns: não pode exceder 25% da área total.
Área para espaços livres e zonas desportivas ou de lazer: deve representar, no mínimo, 15% da área total do parque.
Área útil mínima por campista: não pode ser inferior a 13 metros quadrados, sem prejuízo de exigências superiores associadas a cada categoria de classificação.
Estes parâmetros aplicam-se de forma geral, mas a mesma portaria prevê ainda requisitos adicionais quando o parque pretenda obter classificação nas categorias de três, quatro ou cinco estrelas — cada categoria com exigências próprias quanto a área útil por campista, instalações sanitárias, equipamentos e serviços disponíveis.
Que licenças são necessárias
A instalação de um parque de campismo e caravanismo segue o regime geral do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), com as especificidades constantes do RJET. O artigo 23.º do RJET estabelece que o procedimento respeitante à instalação destes empreendimentos está submetido ao RJUE sempre que envolva a realização de operações urbanísticas ali previstas.
Em concreto, a edificação de empreendimentos turísticos — incluindo parques de campismo — está sujeita, nos termos do artigo 23.º-A do RJET, a comunicação prévia com prazo, podendo o promotor optar, em qualquer caso, pelo procedimento de licenciamento. O presidente da câmara municipal dispõe de 20 dias, a contar da entrega da comunicação, para decidir sobre o pedido, prazo que se estende para 60 dias quando haja lugar a consulta de entidades externas.
Antes de iniciar a utilização do empreendimento, caso tenha havido lugar a obra, é ainda necessário requerer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos junto da câmara municipal competente.
Quais as entidades públicas envolvidas
O processo de instalação de um parque de campismo e caravanismo envolve diferentes entidades públicas, cada uma com competências distintas:
A câmara municipal, que exerce as competências gerais do RJUE aplicáveis à instalação do empreendimento e que, nos termos do artigo 22.º do RJET, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação dos parques de campismo e de caravanismo.
O Turismo de Portugal, I. P., que, segundo o artigo 21.º do RJET, emite parecer obrigatório sobre operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, e organiza o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), onde todo o empreendimento deve ser inscrito.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, quando o projeto esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental ou se localize em área incluída na Reserva Ecológica Nacional.
A obrigação de acessibilidade
O artigo 6.º do RJET estabelece que as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos, incluindo parques de campismo e caravanismo, devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. O mesmo artigo acrescenta que todos os empreendimentos turísticos devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, uma unidade de alojamento que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Para refletir
Instalar um parque de campismo e caravanismo em Portugal exige mais do que delimitar um terreno e montar infraestruturas básicas: implica cumprir parâmetros precisos de dimensionamento, obter classificação junto da câmara municipal e articular a intervenção de diferentes entidades públicas, do município ao Turismo de Portugal. Compreender este enquadramento desde o início do projeto evita atrasos e retrabalhos dispendiosos.
Planear com rigor técnico e jurídico este tipo de investimento é a forma mais segura de o transformar num empreendimento turístico sustentável e devidamente licenciado.
A AC-Arquitetos está disponível para acompanhar todo o processo de conceção e licenciamento de um parque de campismo e caravanismo. Contacte-nos para uma consulta personalizada sobre o seu projeto.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



