Plano de Acessibilidades e Termo de Responsabilidade: A função do Arquiteto

O plano de acessibilidades demonstra como um projeto responde às necessidades de pessoas com mobilidade condicionada. O termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, declara o cumprimento das normas aplicáveis. A seguir, explica-se o que cada documento significa, quando são exigidos e que responsabilidade assume o arquiteto.
O que a lei estabelece
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais (artigo 1.º, n.º 1). As normas técnicas aplicam-se também aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, isto é, aqueles em que pelo menos 50% da área se destine a habitação e usos complementares (artigo 2.º, n.º 3).
O artigo 3.º, n.º 1, determina que os pedidos de licenciamento e de autorização de utilização, e a apresentação de comunicação prévia, relativos a obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução e urbanização, sejam instruídos com um plano de acessibilidades. Esse plano apresenta a rede de espaços e equipamentos acessíveis e as soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo adotadas para pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quando o plano é acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare o cumprimento do diploma e das demais normas aplicáveis, fica dispensada a apreciação prévia pela câmara municipal.
O termo de responsabilidade não substitui o cumprimento das normas: transfere para o técnico a garantia de que o projeto as respeita.
Qual é o papel do arquiteto
O plano de acessibilidades faz parte do projeto. Cabe ao arquiteto concebê-lo de forma coerente com o resto da obra, de modo a que percursos, entradas e instalações sanitárias sejam pensados desde o início.
Elemento | O que representa | Fonte |
Plano de acessibilidades | Rede de espaços acessíveis e soluções construtivas | |
Termo de responsabilidade (acessibilidades) | Declaração de cumprimento, por técnico habilitado | |
Termo de responsabilidade (utilização) | Conformidade do uso e idoneidade do edifício ou fração |
No âmbito da comunicação prévia com prazo para utilização, o artigo 63.º, n.º 2, do RJUE, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, prevê que o termo sobre a conformidade da utilização seja subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura.
Edifícios existentes e exceções
O artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006 estabelece que a licença para obras de alteração ou reconstrução de edificações existentes não pode ser recusada por desconformidade com as normas de acessibilidade, desde que as obras não originem nem agravem essa desconformidade e estejam abrangidas pelos artigos 9.º e 10.º.
Nos edifícios de habitação existentes, o artigo 9.º-A, n.º 3, prevê que o projetista fundamente, na memória descritiva, a aplicação do método de projeto para melhoria da acessibilidade, sujeita a apreciação da entidade competente . O artigo 10.º, n.º 1, admite exceções quando as obras sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram meios económico-financeiros desproporcionados ou afetem sensivelmente o património cultural ou histórico. As exceções são fundamentadas pela entidade competente (n.º 2) e a justificação fica apensa ao processo e disponível para consulta pública (n.º 6).
Responsabilidade do técnico
O artigo 16.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 163/2006 qualifica como contraordenação a conceção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos do diploma. O artigo 17.º indica como agentes possíveis o projetista, o diretor técnico e o dono da obra.
O artigo 100.º, n.º 2, do RJUE determina que as falsas declarações prestadas por autores de projetos, diretores de obra e outros técnicos em termos de responsabilidade integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Para considerar
O plano de acessibilidades e o termo de responsabilidade concentram no arquiteto uma parte relevante da responsabilidade técnica do projeto. Um profissional habilitado reduz o risco de desconformidades e de problemas na apreciação da obra.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



