Planos de Gestão dos Riscos de Inundação: O que são e porque importam
- Ana Carolina Santos

- 4 de jun.
- 4 min de leitura
As inundações são um dos fenómenos naturais com maior impacto em Portugal — afetam pessoas, habitações, atividades económicas, infraestruturas e o ambiente. Para gerir este risco de forma sistemática e preventiva, existe um instrumento específico: o Plano de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI).
Perceber o que é este plano, como funciona e de que forma condiciona o território é relevante para quem vive, constrói ou investe em zonas próximas de rios, ribeiras ou zonas costeiras.

O que é o PGRI?
O PGRI é um plano setorial de ordenamento dos recursos hídricos que define orientações e medidas para reduzir as consequências prejudiciais das inundações — para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
A sua criação em Portugal resulta da transposição da Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações — transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
"As inundações não podem ser evitadas — mas os seus impactos podem ser significativamente reduzidos com planeamento, cartografia de risco e medidas concretas de prevenção e proteção."
Como se estrutura a implementação?
A implementação dos PGRI segue um processo faseado, por ciclos de seis anos, com três fases distintas:
Avaliação Preliminar dos Riscos de Inundações (APRI) — identificação das zonas com riscos potenciais significativos, designadas ARPSI (Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações)
Elaboração de Cartas de Zonas Inundáveis e de Riscos de Inundações (CZICRI) — cartografia das ARPSI identificadas, com representação dos cenários de inundação
Elaboração e implementação dos PGRI — definição do programa de medidas para cada região hidrográfica
Quais os ciclos de Planeamento em Portugal?
Ciclo | Período | Instrumento de Aprovação |
1.º ciclo | 2016–2021 | |
2.º ciclo | 2022–2027 | |
3.º ciclo | 2028–2033 | Em preparação (fase APRI iniciada em 2024) |
O 2.º ciclo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, abrange oito regiões hidrográficas do continente e identifica 63 ARPSI, que incluem zonas de risco fluvial e marítimo em zonas costeiras.
O que são as ARPSI?
As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) são as zonas do território onde os impactos das inundações foram identificados como significativos, com consequências relevantes em termos de:
Vidas humanas e população afetada
Atividades económicas
Património cultural e natural
Infraestruturas e serviços públicos essenciais
Para cada ARPSI são elaboradas cartas de zonas inundáveis que representam a extensão, profundidade e velocidade da inundação para diferentes cenários — com períodos de retorno de 20, 100 e 1000 anos para inundações de origem fluvial.
Que tipos de medidas prevê o PGRI?
O programa de medidas de cada PGRI organiza-se em quatro tipologias:
Prevenção — políticas de ordenamento do território, regulação do uso do solo e fiscalização, para evitar a exposição de pessoas e bens ao risco
Proteção — obras e intervenções que reduzem a magnitude das inundações, como atenuação de caudais de cheia ou redução da altura de escoamento
Preparação — sistemas de previsão e alerta, planos de emergência, informação e sensibilização da população
Recuperação e Aprendizagem — medidas para repor o funcionamento normal após uma inundação e tirar lições para os ciclos seguintes
Qual o impacto nos Planos Municipais e na construção?
Este ponto é especialmente relevante para quem tem propriedades ou pretende construir em zonas identificadas como ARPSI.
Com a entrada em vigor dos PGRI, os planos territoriais municipais preexistentes ficam obrigados a incorporar as orientações e diretrizes dos PGRI, devendo ser atualizados por via de alteração ou revisão. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, esse prazo máximo é de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da resolução (23 de abril de 2024), ao abrigo dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
As disposições dos planos territoriais incompatíveis com os PGRI, nomeadamente em matéria de edificabilidade e de alteração de uso, devem ser objeto de procedimentos de alteração específicos.
As Regiões Hidrográficas abrangidas
Em Portugal Continental, os PGRI do 2.º ciclo estão organizados por oito regiões hidrográficas:
RH1 — Minho e Lima
RH2 — Cávado, Ave e Leça
RH3 — Douro
RH4A — Vouga, Mondego e Lis
RH5A — Tejo e Ribeiras do Oeste
RH6 — Sado e Mira
RH7 — Guadiana
RH8 — Ribeiras do Algarve
Para considerar
Os Planos de Gestão dos Riscos de Inundação não são documentos abstratos: têm consequências directas no ordenamento do território, nos instrumentos de planeamento municipal e nas condições em que é possível construir ou intervir em determinadas áreas. Quem ignora este enquadramento arrisca investir em terrenos ou imóveis com condicionantes que só surgem — e surpreendem — na fase de projeto.
A gestão do risco de inundação é parte integrante de uma arquitectura responsável e de um planeamento urbano sustentável. Conhecer as condicionantes antes de agir é sempre a decisão mais acertada.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e região hidrográfica, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, da Agência Portuguesa do Ambiente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



