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Quando um restaurante deve cumprir com as acessibilidades?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Restaurantes abertos ao público em Portugal estão, em muitos casos, sujeitos ao cumprimento de regras específicas de acessibilidade previstas no Decreto‑Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.​


A acessibilidade num restaurante não é um “extra”: é um requisito legal ligado à licença de funcionamento.​

Restaurante em Cascais com boas acessibilidades
Restaurante em Cascais com boas acessibilidades

O que o Decreto‑Lei 163/2006 abrange


O Decreto‑Lei n.º 163/2006 define o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, à via pública e a edifícios habitacionais.​

Para o tema dos restaurantes, interessa sobretudo a ideia de “estabelecimentos que recebem público”, onde se incluem, de forma genérica, espaços de utilização pública como estabelecimentos comerciais e outros abertos ao público.​

O diploma estabelece normas técnicas (no anexo ao decreto‑lei) que devem ser seguidas no projeto, construção, ampliação, reconstrução, alteração e adaptação de edifícios e estabelecimentos abrangidos.​



Ligação entre acessibilidades e licença de funcionamento


O artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 163/2006 é particularmente relevante para restaurantes, porque liga diretamente o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade ao licenciamento dos estabelecimentos.​

De forma simplificada, este artigo determina que:

  • As autoridades administrativas competentes para licenciar estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde, de turismo e outros estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo decreto‑lei devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes do anexo.​

  • A Câmara Municipal deve comunicar às entidades competentes as situações de incumprimento das normas técnicas de acessibilidade.​

Na prática, sempre que um restaurante seja um estabelecimento aberto ao público abrangido por este regime, a emissão da licença/autorização de funcionamento fica dependente do cumprimento das normas de acessibilidade aplicáveis.​



Edifícios novos, obras e adaptações


O Decreto‑Lei n.º 163/2006 aplica‑se, em especial:​

  • A novas construções de edifícios e estabelecimentos que recebem público, incluindo restaurantes.

  • A obras de ampliação, reconstrução ou alteração em edifícios/estabelecimentos existentes abrangidos pelo diploma.​

  • À adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços já existentes, nos termos do artigo 9.º.​

O artigo 9.º estabelece prazos de adaptação para instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangidos pelo diploma, distinguindo situações conforme a data de início de construção (antes ou depois de 22 de agosto de 1997) e o eventual cumprimento prévio do Decreto‑Lei n.º 123/97.​

Após o decurso desses prazos de adaptação, a desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade passa a ser sancionada nos termos aplicáveis a edificações e estabelecimentos novos.​



Quando é que o restaurante, na prática, tem de cumprir?


De forma prática, um restaurante tem de considerar o cumprimento do Decreto‑Lei n.º 163/2006, designadamente:

  • Quando se insere num edifício/estabelecimento abrangido como “edifício ou estabelecimento que recebe público”.​

  • Quando é objeto de operação urbanística (construção, ampliação, reconstrução ou alteração) sujeita a controlo urbanístico, na qual se aplica o regime de acessibilidades.​

  • Quando esteja em causa a atribuição ou renovação de licença/autorização de funcionamento no âmbito do licenciamento de estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo diploma, pois a entidade competente deve verificar o cumprimento das normas técnicas.​

  • Quando o espaço, já existente, se encontra dentro do universo de instalações/estabelecimentos abrangidos pelo artigo 2.º e está dentro dos prazos e condições de adaptação previstos no artigo 9.º.​

Importa ainda referir o artigo 10.º, que prevê exceções ao cumprimento das normas técnicas em edifícios e estabelecimentos já existentes, quando as obras necessárias sejam desproporcionadamente difíceis, impliquem meios económico‑financeiros desproporcionados ou afetem sensivelmente património cultural ou histórico, cabendo às entidades competentes fundamentar essas exceções e autorizar soluções alternativas.​



Acessibilidades no restaurante: mais do que rampas


Embora o diploma detalhe as normas técnicas em anexo (rampas, percursos acessíveis, portas, instalações sanitárias adaptadas, etc.), a seguir importa realçar a lógica global de projeto, numa perspetiva prática de quem quer abrir ou adaptar um restaurante:

  • Entrada e percurso acessível desde o espaço público ou estacionamento até à zona de atendimento ao público (boa prática alinhada com o espírito do diploma).

  • Desenho interior que permita circulação adequada de pessoas com mobilidade condicionada, sem obstáculos desnecessários.

  • Condições de utilização segura e autónoma por pessoas com mobilidade condicionada, nos termos das normas técnicas aplicáveis (por exemplo, instalações sanitárias acessíveis, quando exigível).​

Estas soluções devem ser integradas logo no estudo de arquitetura e nas especialidades, não como “acréscimo de última hora”, mas como parte estrutural do conceito do restaurante.


Um restaurante acessível é, em simultâneo, uma exigência legal e um sinal claro de respeito por todos os clientes.​


Boas práticas para quem está a planear um restaurante


Para proprietários e investidores na área da restauração, é fortemente recomendável:

  • Verificar, com base no Decreto‑Lei n.º 163/2006, se o restaurante se enquadra no universo de estabelecimentos que recebem público abrangidos pelo diploma.​

  • Articular o projeto de arquitetura com as exigências de acessibilidade desde o início, evitando retrabalho e constrangimentos na fase de licenciamento e de vistoria.

  • Analisar se o edifício é novo, existente, objeto de ampliação/alteração ou de mera adaptação, à luz dos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do diploma, para perceber a extensão das obrigações.​

  • Em edifícios existentes com limitações estruturais ou patrimoniais, avaliar se existe fundamento para enquadrar exceções previstas no artigo 10.º, sempre com fundamentação técnica sólida e decisão da entidade competente.​

  • Envolver arquitetos e engenheiros com experiência em acessibilidades para assegurar soluções conformes à lei e funcionalmente adequadas ao conceito do restaurante.



Para refletir


A acessibilidade num restaurante não é apenas um requisito jurídico é um elemento essencial de qualidade do espaço e de respeito pelos utilizadores. Sempre que o restaurante se enquadra como estabelecimento que recebe público abrangido pelo diploma, o cumprimento das normas técnicas torna‑se condição para a emissão da licença ou autorização de funcionamento e, nos casos aplicáveis, para a adaptação de instalações existentes.​

Integrar a acessibilidade desde o primeiro esboço de projeto é proteger o investimento, evitar entraves na abertura e construir um espaço mais inclusivo e funcional.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

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