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Riscos de inundação: O que prevê o regime jurídico da avaliação e gestão e como afeta quem constrói

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 3 dias
3 min de leitura

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, cria um quadro de planeamento para avaliar e gerir o risco de inundações em cada região hidrográfica. Não é um regime de licenciamento. É um regime de informação e de planeamento, cujos resultados passam depois para os planos municipais e para as restrições de utilidade pública que condicionam a construção. A seguir, ficam o que o diploma regula, em que situações se aplica e o que implica para um proprietário.


Vista aérea de uma área inundada
Vista aérea de uma área inundada

O que regula


O Diário da República indica o diploma como em vigor. O seu objetivo é reduzir as consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, e transpõe a Diretiva n.º 2007/60/CE (artigo 1.º). O diploma define inundação como a cobertura temporária por água de terreno fora do leito normal, resultante de cheias fluviais ou da sobreelevação do nível do mar nas zonas costeiras (artigo 2.º, n.º 1, alínea b)).


O regime não proíbe construir. Identifica onde o risco existe e obriga os planos a tê-lo em conta.


Como funciona: três instrumentos


O regime desenvolve-se em fases, por ciclos de seis anos. A reavaliação repete-se de seis em seis anos (artigo 16.º, n.os 1 a 3). Os instrumentos são os seguintes (artigos 5.º a 9.º):

  • Avaliação preliminar dos riscos de inundações, que identifica as zonas onde existem riscos potenciais significativos.

  • Cartas de zonas inundáveis, que cobrem as zonas suscetíveis de inundação para cenários de baixa, média e, em certos casos, elevada probabilidade. A média probabilidade corresponde a uma periodicidade igual ou superior a 100 anos (artigo 7.º, n.º 1, alínea b)).

  • Cartas de riscos de inundações, que indicam os habitantes potencialmente afetados, os edifícios sensíveis e as atividades económicas expostas (artigo 8.º, n.º 1).

  • Planos de gestão dos riscos de inundações, centrados na prevenção, proteção e preparação, aprovados por resolução do Conselho de Ministros (artigo 9.º, n.os 4 e 8).

Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente, no 2.º ciclo (2022-2027) foram identificadas 63 Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações em Portugal continental, das quais 47 são de origem fluvial ou pluvial e 16 de origem costeira.


Quem intervém

O diploma atribui as competências às Administrações das Regiões Hidrográficas e à Autoridade Nacional da Água, com apoio da Autoridade Nacional de Proteção Civil (artigo 3.º). Esta redação é de 2010. Segundo a Lei da Água, a autoridade nacional da água é hoje a Agência Portuguesa do Ambiente, que exerce as suas competências ao nível da região hidrográfica através dos serviços desconcentrados (artigo 7.º, n.º 1).



O que implica para a construção


Lei: ligação aos planos

Os planos de gestão dos riscos de inundações são planos sectoriais. Os planos especiais e municipais de ordenamento do território devem ser compatíveis com eles (artigo 12.º, n.os 1 e 3). As cartas de zonas inundáveis são consideradas na delimitação das zonas inundáveis e ameaçadas pelas cheias, na elaboração ou revisão dos planos municipais e na elaboração das cartas da Reserva Ecológica Nacional (artigo 12.º, n.º 4). Os planos de gestão devem ainda indicar as áreas a classificar como zonas adjacentes (artigo 9.º, n.º 5).



Regimes especiais: onde estão as restrições

A restrição concreta à edificação vem de outros diplomas. A Lei da Água prevê que as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias sejam objeto de classificação específica, delimitando-se as áreas em que a edificação é proibida e aquelas em que é condicionada, para segurança de pessoas e bens (artigo 40.º, n.º 2). O Decreto-Lei n.º 115/2010 esclarece que não prejudica a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos nem a Lei da Água (artigo 13.º, n.º 8).

Em termos práticos, uma obra pode ser indeferida quando viole uma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. Essa é a regra do RJUE, na redação consolidada de 27-07-2026 (artigo 24.º, n.º 1, alínea a)).


Exemplo prático: Um proprietário tem um terreno junto de uma ribeira e pretende construir uma moradia. Se o terreno estiver numa zona inundável classificada, a construção pode ser proibida ou condicionada. Esta verificação deve ser feita antes da compra.



Para refletir


O regime de avaliação e gestão dos riscos de inundação não decide por si só se pode construir. Fornece a informação que os planos usam para delimitar as zonas de restrição. Consultar essa informação antes de comprar ou projetar evita investimentos em terrenos condicionados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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