Unidades de saúde e incêndio: A função do projeto de SCIE

Numa unidade de saúde, a segurança contra incêndio (SCIE) é um requisito do projeto desde o início. O projeto de SCIE define como o edifício limita a propagação do fogo, permite a evacuação e facilita a intervenção dos bombeiros. A seguir explica-se onde estas unidades se enquadram na lei, como se classificam os espaços e porque convém tratar o tema cedo.
Onde se enquadra uma unidade de saúde
Lei
O regime jurídico da SCIE é o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. Aplica-se aos edifícios ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º).
Os edifícios são classificados por utilizações-tipo. As unidades de saúde integram-se na utilização-tipo V, «hospitalares e lares de idosos». Esta abrange os edifícios ou partes de edifícios que recebem público e se destinam a ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados de saúde, com ou sem internamento. O diploma dá como exemplos hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, centros de saúde, centros de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia e laboratórios de análises clínicas (alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º).
Um edifício pode ter mais do que uma utilização-tipo, caso em que é de utilização mista. Deve então respeitar as condições técnicas gerais e específicas de cada uma (n.º 2 do artigo 8.º).
Categorias e locais de risco
Categorias de risco
Cada utilização-tipo é classificada numa de quatro categorias de risco: 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, respetivamente de risco reduzido, moderado, elevado e muito elevado (n.º 1 do artigo 12.º). A categoria atribuída é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios do anexo III, e passa para a superior sempre que seja excedido um dos valores da classificação (n.os 1 e 2 do artigo 13.º). Quanto mais alta a categoria, mais exigentes as medidas.
Locais de risco
Dentro do edifício, cada espaço é classificado pela natureza do risco. Em unidades de saúde destacam-se dois grupos:
Local de risco D: Local com permanência de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou na perceção e reação a um alarme (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º). Os quartos e as enfermarias de locais afetos à utilização-tipo V, com as respetivas circulações horizontais exclusivas, são exemplos (alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º).
Local de risco C: Local com riscos particulares agravados de incêndio (alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º). Incluem-se as farmácias, os laboratórios e outros locais onde sejam manipulados ou armazenados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 litros (alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º). Incluem-se também as cozinhas com aparelhos de potência útil total superior a 20 kW, exceto as no interior de habitações (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º).
Em saúde, o risco de incêndio depende de quem ocupa cada espaço e do que lá existe, e não apenas da dimensão do edifício.
Para que serve o projeto de SCIE
Nos procedimentos urbanísticos, o Decreto-Lei n.º 220/2008 prevê que as operações urbanísticas sejam instruídas com um projeto de especialidade de SCIE, cujo conteúdo consta do anexo IV do diploma.
O projeto tem funções práticas:
Identifica a utilização-tipo, a categoria de risco e a classificação dos locais de risco.
Define a resistência ao fogo dos elementos de construção e a reação ao fogo dos materiais.
Organiza a evacuação, em especial de pessoas com mobilidade limitada.
Prevê instalações técnicas e equipamentos e sistemas de segurança.
Os autores do projeto de SCIE, o coordenador de projetos, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra subscrevem termos de responsabilidade (n.os 1 e 2 do artigo 6.º). Quem gere o espaço fica depois responsável por manter as condições de segurança e as medidas de autoproteção. Essa responsabilidade cabe ao proprietário, a quem detiver a exploração do edifício ou do recinto, ou às entidades gestoras de espaços comuns (n.º 4 do artigo 6.º). A competência para assegurar o cumprimento do regime é da ANEPC, exceto nos edifícios da 1.ª categoria de risco, que são competência dos municípios (n.º 1 do artigo 5.º).
Exemplo prático: Uma clínica de fisioterapia pretende acrescentar um laboratório de análises e uma pequena farmácia. O laboratório e a farmácia, se manipularem ou armazenarem mais de 10 litros de líquidos inflamáveis, passam a local de risco C. Se houver camas ou enfermarias, estas são locais de risco D. Cada tipo de local tem exigências próprias, e um projeto feito sem este levantamento pode obrigar a refazer a compartimentação e os sistemas de segurança.
Para refletir
O projeto de SCIE é uma ferramenta de projeto, e quanto mais cedo for integrado, menor o risco de alterações dispendiosas. Numa unidade de saúde, esse cuidado protege pessoas especialmente vulneráveis.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



