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A faixa que protege rios e albufeiras: O que é a Zona Terrestre de Proteção

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 9 horas
5 min de leitura

Quem procura um terreno junto a uma albufeira, lagoa ou lago de águas públicas depara-se, com frequência, com a expressão zona terrestre de proteção nos documentos camarários. A seguir esclarece-se o que é esta faixa de proteção, o que pode e não pode ser construído dentro dela, e quais as entidades a consultar antes de qualquer decisão.


Zona Terrestre de Proteção em Portugal
Zona Terrestre de Proteção em Portugal

O que é a Zona Terrestre de Proteção


A zona terrestre de proteção está definida no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas. Segundo o artigo 12.º, n.º 1, deste diploma, a zona terrestre de proteção tem como função principal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que se encontra associada.

Esta faixa tem, por regra, uma largura de 500 metros, medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras, ou da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos. Quando exista um plano especial de ordenamento do território, esta largura pode ser ajustada até um máximo de 1000 metros, ou reduzida para uma largura inferior a 500 metros, desde que fique sempre salvaguardada a zona reservada (artigo 12.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 107/2009).

No caso específico das albufeiras, a zona terrestre de proteção abrange ainda uma faixa adicional de 500 metros a jusante da barragem, contados a partir da linha limite do coroamento dessa infraestrutura (artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 107/2009).


A zona terrestre de proteção não é uma simples faixa decorativa junto à água: é um instrumento de salvaguarda dos recursos hídricos que condiciona diretamente o que se pode construir, mesmo em terrenos de propriedade privada.


A zona reservada, dentro da zona terrestre de proteção


Dentro da zona terrestre de proteção existe ainda uma subfaixa mais restritiva, designada por zona reservada, com uma largura de 100 metros. Esta zona destina-se a contribuir para o bom estado dos recursos hídricos, minimizar processos erosivos, preservar o coberto vegetal, conservar espécies de fauna e prevenir usos que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/2009).



O que é interdito e o que se pode construir


Na zona terrestre de proteção, a regra de partida é permissiva: podem desenvolver-se atividades que não comprometam os objetivos de proteção fixados no diploma (artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/2009). No entanto, existem interdições expressas.

O artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 107/2009 interdita, na zona terrestre de proteção, entre outras atividades:

Já na zona reservada, dentro da zona terrestre de proteção, o regime é significativamente mais restritivo. O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/2009 interdita, com exceção das obras que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 22.º:

  • As operações de loteamento e obras de urbanização.

  • As obras de construção.

  • As obras de ampliação.

  • A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura.

  • A realização de aterros ou escavações.

  • A instalação de vedações, salvo quando constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantir o acesso à albufeira e a circulação em torno desta.

  • A pernoita e o parqueamento de gado, e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis.

  • A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso, ou a ampliação das vias existentes sobre as margens.

  • As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.

Esta regra confirma, de forma reforçada, o que já resulta do artigo 13.º, n.º 2, do mesmo diploma: na zona reservada é interdita a edificação, salvo as exceções previstas nos artigos 22.º e 25.º e nos números seguintes do próprio artigo 13.º.



As exceções que permitem construir


Nem toda a zona reservada está absolutamente fechada a qualquer intervenção. O artigo 13.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 107/2009 prevê duas situações excecionais:

  • Quando exista plano especial de ordenamento do território, o respetivo regulamento pode prever a possibilidade de realizar obras de ampliação de uma edificação já legalmente licenciada, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da administração da região hidrográfica territorialmente competente, desde que a ampliação não avance mais em direção à albufeira, lagoa ou lago do que a construção já existente.

  • Se a edificação existente se situar numa faixa de 50 metros, medida a partir da linha do nível de pleno armazenamento ou da linha limite do leito, as obras de ampliação só podem ser autorizadas quando se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e de cozinhas.

Nos perímetros urbanos incluídos na zona terrestre de proteção, o regime de utilização do solo obedece a regras próprias, previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, que podem ser distintas das aplicáveis fora destes perímetros.



Entidades a consultar


A gestão da zona terrestre de proteção envolve diferentes entidades, consoante o tipo de intervenção em causa.

Entidade

Função principal

Autoridade nacional da água

Elaboração dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), que identificam e delimitam a zona terrestre de proteção [artigo 10.º, n.º 1, e artigo 11.º, n.º 2, alínea a), Decreto-Lei n.º 107/2009]

Administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente

Emissão de parecer prévio vinculativo para obras de ampliação na zona reservada, e colaboração na elaboração dos POAAP [artigo 13.º, n.º 3, e artigo 10.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 107/2009]

Município territorialmente competente

Intervenção garantida na elaboração dos POAAP, uma vez que estes planos condicionam diretamente os instrumentos de gestão territorial municipais [artigo 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 107/2009]



Consequências de construir sem as devidas autorizações


Realizar obras na zona terrestre de proteção, e sobretudo na zona reservada, sem confirmar previamente o enquadramento legal aplicável tem consequências concretas:



Para refletir


A zona terrestre de proteção é um exemplo de como a legislação portuguesa protege os recursos hídricos através de faixas de terreno que ultrapassam largamente as margens visíveis de um curso ou plano de água. Para quem procura um terreno junto a uma albufeira, lagoa ou lago, esta faixa pode significar a diferença entre um projeto viável e uma interdição praticamente total de construção.

Cada situação depende da localização exata do terreno dentro da zona terrestre de proteção, da existência ou não de um plano de ordenamento específico e do histórico de licenciamento de eventuais construções já existentes. Por isso, a análise deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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