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Alterações ao Projeto durante a obra: O que a Lei permite e como proceder

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 16 de abr.
  • 4 min de leitura

Quem já passou pelo processo de construção ou reabilitação sabe que, entre o projeto aprovado e a realidade em obra, surgem frequentemente situações imprevistas que obrigam a ajustes. Uma parede que não estava bem posicionada, uma janela que precisa de ser deslocada, um compartimento que muda de dimensão. A questão é: o que é permitido alterar sem novo processo? O que obriga a comunicação? E o que exige uma alteração formal à licença?

A seguir, esclarece-se o que estabelece a lei para estas situações.


Habitação unifamiliar em construção após alterações aprovadas durante a execução de obra
Habitação unifamiliar em construção após alterações aprovadas durante a execução de obra

O que diz a Lei


Este artigo distingue três situações distintas, com regimes diferentes:



Três situações, três regimes


Alterações que não necessitam de qualquer comunicação

"Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio."

Ou seja: se a alteração que se pretende fazer é, por si mesma, uma obra que não estaria sujeita a licença ou comunicação prévia (por se enquadrar, por exemplo, nas obras isentas de controlo prévio previstas no artigo 6.º do RJUE), então pode ser executada sem qualquer formalidade adicional, mesmo que implique um desvio pontual ao projeto aprovado.


"Alterar em obra não é sinónimo de infração — desde que se cumpra o procedimento correto, a lei prevê soluções práticas e flexíveis."


Alterações comunicadas no momento da utilização

O artigo 83.º, n.º 1 do RJUE permite que determinadas alterações ao projeto sejam comunicadas à câmara municipal, não durante a obra, mas no momento do envio de documentos prévio à utilização do edifício, nos termos do artigo 62.º-A do mesmo diploma. A esta comunicação aplica-se o regime da comunicação prévia previsto no artigo 35.º do RJUE.

Adicionalmente, o artigo 83.º, n.º 5 do RJUE clarifica que as alterações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo artigo podem ser comunicadas no momento do envio de documentos prévio à utilização do edifício, desde que não lhes seja aplicável o regime das alterações à licença constante do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 83.º.


Alterações que obrigam a novo processo formal

O artigo 83.º, n.º 3 do RJUE é claro quanto aos casos que não podem ser tratados de forma simplificada:

"As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos."

Nestas situações — obras de ampliação ou alterações à implantação —, é obrigatório formalizar a alteração à licença (nos termos do artigo 27.º do RJUE, para operações sujeitas a licença) ou apresentar nova comunicação prévia (nos termos do artigo 35.º, para operações sujeitas a comunicação prévia), antes de executar as alterações pretendidas.



Resumo dos três regimes

Tipo de alteração em obra

Regime

Alteração que, por si mesma, não estaria sujeita a controlo prévio

Sem comunicação (art. 83.º, n.º 2 RJUE)

Alteração de menor impacto, não enquadrada no n.º 3

Comunicação no momento da utilização (art. 83.º, n.ºs 1 e 5 RJUE)

Obras de ampliação ou alterações à implantação

Alteração à licença ou nova comunicação prévia (art. 83.º, n.º 3 RJUE)


O que acontece se não houver cumprimento


Executar alterações em obra sem o enquadramento legal adequado configura uma infração urbanística. O artigo 102.º-B do RJUE prevê que o presidente da câmara municipal pode embargar obras que estejam a ser executadas "em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia", com ressalva expressa do disposto no artigo 83.º. Isto significa que obras realizadas ao abrigo do artigo 83.º estão salvaguardadas — mas tudo o que extravase esse enquadramento pode ser objeto de embargo.


Atenção: O embargo obriga à suspensão imediata dos trabalhos, nos termos do artigo 103.º, n.º 1 do RJUE, e pode implicar a realização de trabalhos de correção ou, em casos mais graves, a demolição parcial ou total da obra executada em desconformidade, ao abrigo do artigo 106.º do RJUE.



Dica prática


Na prática de obra, é muito comum ocorrerem ajustes que parecem menores mas que, do ponto de vista legal, podem ter consequências significativas. Antes de executar qualquer alteração ao projeto aprovado, é determinante verificar:

  • Se a alteração se enquadra nas obras isentas de controlo prévio (e portanto não necessita de qualquer formalidade);

  • Se pode ser comunicada no momento da utilização, sem necessidade de interromper os trabalhos;

  • Ou se obriga a formalizar uma alteração à licença ou uma nova comunicação prévia antes de avançar.

Esta verificação deve ser feita sempre com o técnico responsável pela direção da obra, que tem obrigação de acompanhar a execução e garantir a conformidade com o projeto aprovado.



Para considerar


A lei é clara: nem todas as alterações em obra são iguais, e o tratamento jurídico de cada situação depende da natureza e do alcance da alteração pretendida. Ignorar estas distinções pode transformar uma decisão aparentemente simples numa situação complexa, com custos e atrasos consideráveis.

O acompanhamento técnico especializado durante a execução da obra não é apenas uma formalidade — é uma garantia de que as decisões tomadas em obra ficam legalmente enquadradas e não comprometem o processo no momento da utilização do edifício.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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