Como juntar dois Artigos Matriciais Urbanos numa só inscrição
- Ana Carolina Santos

- há 1 dia
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É frequente que um mesmo proprietário tenha dois prédios urbanos contíguos, cada um com o seu próprio artigo matricial, e pretenda juntá-los numa única inscrição fiscal. Esta situação pode surgir, por exemplo, quando se adquire o terreno vizinho para ampliar uma construção existente, ou quando se pretende simplificar a gestão fiscal de dois imóveis que, na prática, funcionam como um só. A seguir explica-se como funciona este processo e que cuidados deve ter antes de o iniciar.
O que significa ter dois Artigos Matriciais Urbanos
Cada prédio urbano em Portugal tem um artigo matricial próprio, atribuído pela Autoridade Tributária, que serve de base à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de outros impostos relacionados. O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece no artigo 12.º, n.º 2, que existem duas matrizes prediais distintas, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
Quando um proprietário tem dois prédios urbanos contíguos, cada um figura separadamente na matriz urbana, com o seu próprio artigo e o respetivo valor patrimonial tributário. Isto acontece mesmo que, na prática, os dois imóveis funcionem como uma única propriedade, por exemplo, uma moradia e um anexo, ou dois lotes que foram adquiridos em momentos diferentes mas que hoje constituem uma única unidade de utilização.
Ter dois artigos matriciais não significa necessariamente ter duas propriedades distintas do ponto de vista físico: pode simplesmente refletir uma situação fiscal que nunca foi atualizada após a aquisição ou a construção.
Quando existe fundamento legal para a junção
O artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do CIMI determina que a modificação dos limites de um prédio constitui um dos eventos que obriga o sujeito passivo a apresentar declaração de atualização da matriz, no prazo de 60 dias a contar da sua ocorrência. A junção de dois prédios urbanos contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, numa única realidade física e jurídica, corresponde precisamente a uma modificação dos limites dos prédios em causa, o que torna esta declaração necessária.
O mesmo artigo 13.º, no seu n.º 3, alínea a), estabelece que, quando o sujeito passivo não cumpre esta obrigação declarativa, a Autoridade Tributária pode proceder oficiosamente à inscrição ou às necessárias atualizações da matriz. Ou seja, mesmo que o proprietário não regularize esta situação, a alteração pode acabar por ser feita oficiosamente pelos serviços de finanças, quando estes detetem a modificação.
Passos habituais para concretizar a junção
Na prática, o processo de unir dois artigos matriciais urbanos segue, em regra, esta sequência:
Confirmar previamente, junto do registo predial, se os dois prédios têm descrições autónomas ou se já se encontram unificados numa só descrição, uma vez que a situação registral e a situação matricial podem estar desalinhadas.
Reunir a documentação que comprove a titularidade de ambos os prédios e a sua contiguidade física, nomeadamente escrituras, plantas ou levantamentos topográficos.
Apresentar a declaração de atualização da matriz junto do serviço de finanças competente, comunicando a modificação dos limites dos prédios em causa.
Confirmar se é necessário promover, em paralelo, a correspondente unificação das descrições no registo predial, de forma a alinhar a situação fiscal com a situação registral do imóvel.
Este processo pode implicar uma nova avaliação do valor patrimonial tributário do prédio resultante da junção, sobretudo quando a nova configuração física ou a área total do imóvel sofra alterações relevantes.
Para considerar
Unir dois artigos matriciais urbanos é uma operação relativamente simples do ponto de vista fiscal, mas que exige atenção a diversos detalhes práticos, desde a documentação necessária até à eventual necessidade de atualizar também o registo predial. Esta regularização evita desalinhamentos entre a realidade física do imóvel e a sua situação fiscal e registral, o que pode facilitar significativamente futuros negócios envolvendo o imóvel.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



