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Construir em áreas rurais: O que mudou para projetos habitacionais em solo não urbanizado

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 13 de jun.
  • 2 min de leitura

O Decreto-Lei n.º 10/2024 introduziu alterações significativas no regime de construção em solo rústico, equilibrando a simplificação de processos com a preservação ambiental. Estas mudanças afetam diretamente quem pretende construir habitações permanentes ou de turismo rural, ampliar propriedades ou reconverter edifícios agrícolas.

A grande novidade está na responsabilização dos técnicos e proprietários, com maior flexibilidade para intervenções de baixo impacto, mas restrições reforçadas em zonas sensíveis.


Vista aérea de um terreno rústico em Viana do Alentejo
Vista aérea de um terreno rústico em Viana do Alentejo

Principais alterações a conhecer


1. Ampliação de isenções para obras de pequena escala

  • Reconstruções sem aumento de altura: Permite-se a reconstrução total ou parcial de edificações existentes, mesmo com acréscimo de área útil, desde que não se altere a altura da fachada original [Art. 6.º, n.º1, al. e)].

  • Intervenções internas: Obras que não afetem a estrutura, fachadas ou coberturas estão isentas de Controlo Prévio [Art. 6.º, n.º1, al. b)].

  • Instalações temporárias: Equipamentos para energias renováveis (até 4m de altura) e estufas agrícolas (até 20m²) dispensam Licenciamento [Art. 6.º-A].


2. Restrições reforçadas em zonas protegidas

  • Áreas REN/RAN: Qualquer construção nova ou ampliação exige parecer vinculativo da CCDR, mesmo para projetos isentos [Art. 13.º-A].

  • Imóveis classificados: Obras em zonas de proteção de património mantêm exigência de Licenciamento completo [Art. 4.º, n.º2, al. d)].


3. Novo regime para Alterações de Utilização

  • Reconversão de armazéns agrícolas: A transformação em alojamento local carece de Comunicação Prévia com comprovação de condições de salubridade [Art. 62.º-B].

  • Turismo rural: Projetos em edificações existentes exigem termo de responsabilidade assinado por arquiteto e engenheiro [Art. 10.º].



Documentação obrigatória simplificada


Para obras isentas em solo rústico:

  1. Levantamento topográfico georreferenciado

  2. Certidão de não afetação a REN/RAN

  3. Memória descritiva com fotografia do estado anterior

  4. Termo de responsabilidade técnico (em casos estruturais)



Atenção: Mesmo obras isentas devem cumprir o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e normas de segurança contra incêndios [Art. 6.º, n.º8].

Vista aérea de um terreno rústico em Reguengos de Monsaraz
Vista aérea de um terreno rústico em Reguengos de Monsaraz

3 Erros a evitar


  1. Fraccionar terrenos sem critério: A divisão de prédios rústicos está condicionada à área mínima da unidade de cultura (Art. 50.º revogado, mas aplicam-se regras do PDM).

  2. Ignorar servidões administrativas: Construções próximas de linhas de água ou redes elétricas carecem de pareceres específicos.

  3. Desconsiderar acessibilidades: Vias de acesso devem garantir resposta a emergências (largura mínima de 3,5m).



Para considerar


As novas regras trazem oportunidades para a reabilitação inteligente do património rural, mas exigem rigor no planeamento. A dispensa de Licenciamento não significa ausência de regras: projetos mal estruturados podem levar a embargos ou demolições, mesmo após conclusão.

A escolha de uma equipa técnica atualizada com o RJUE é crucial. Arquitetos especializados em direito urbanístico conseguem identificar oportunidades (como a isenção por informação prévia favorável) e evitar riscos associados à complexidade legislativa.


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