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Direito de Superfície: Construir num terreno sem ser o seu dono

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Imagine poder construir a sua casa num terreno que não lhe pertence — com plenos direitos sobre o que edificou, durante anos ou mesmo para sempre. É exatamente isto que o direito de superfície permite. Um instrumento jurídico menos conhecido do grande público, mas com aplicação prática crescente no contexto habitacional português.


O que é, afinal, o Direito de Superfície?


O direito de superfície é um direito real previsto no Código Civil português. Nos termos do artigo 1524.º do Código Civil, consiste na "faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações".

Por outras palavras: o proprietário do terreno mantém a titularidade do solo, mas concede a outra pessoa — o superficiário — o direito de construir e ser titular da obra edificada sobre esse mesmo terreno.

"Construir num terreno alheio com pleno direito sobre o que se edificou — é isto que o direito de superfície torna juridicamente possível."


Como se distingue do arrendamento?


Esta é uma dúvida frequente. A distinção é clara:


Direito de Superfície

Arrendamento

Natureza jurídica

Direito real

Direito de obrigações

Titularidade da obra

Superficiário é proprietário da obra

Arrendatário não tem propriedade

Transmissibilidade

Pode ser transmitido, hipotecado

Sujeito a regras específicas

Duração

Perpétua ou temporária

Contratual

O arrendamento gera uma relação entre pessoas; o direito de superfície gera uma relação entre uma pessoa e uma coisa.


Como se constitui?

Nos termos do artigo 1528.º do Código Civil, o direito de superfície constitui-se mediante:

  • Contrato (a forma mais comum) — geralmente celebrado por escritura pública, dado envolver um bem imóvel;

  • Testamento;

  • Usucapião — aquisição pelo decurso do tempo, nos termos gerais da lei;

  • Alienação de obra ou árvores pré-existentes no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo.


Quem pode constituir este direito?

Qualquer proprietário pode conceder um direito de superfície sobre o seu terreno. No entanto, destaca-se que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais também podem constituir direitos de superfície sobre imóveis do seu domínio privado, designadamente para prosseguir finalidades de política pública de solos, e em regra de forma onerosa.

É precisamente neste contexto que o direito de superfície tem ganho relevância nas políticas de habitação acessível em Portugal: municípios cedem terrenos públicos a promotores ou cooperativas, que constroem habitação sem necessidade de adquirir o solo.


Perpétuo ou temporário — Qual a diferença prática?

O direito de superfície pode ser constituído sem prazo (perpétuo) ou por prazo determinado.

Quando é temporário:

  • Findo o prazo, nos termos do artigo 1538.º do Código Civil, "o proprietário do solo adquire a propriedade da obra ou das árvores";

  • O que foi edificado reverte para o proprietário do terreno, salvo acordo em contrário.

Quando não é fixado prazo no contrato, o direito considera-se constituído perpetuamente.


Como se extingue?

O artigo 1536.º do Código Civil enumera as causas de extinção do direito de superfície:

  • Não conclusão da obra ou plantação dentro do prazo fixado;

  • Decurso do prazo, quando constituído por tempo determinado;

  • Reunião na mesma pessoa da propriedade do solo e do direito de superfície (consolidação);

  • Expropriação, nos termos do artigo 1542.º do Código Civil.



Aplicação prática: Um exemplo concreto


Imagine uma autarquia que possui um terreno numa zona urbana consolidada. Em vez de o vender, constitui um direito de superfície a favor de uma cooperativa de habitação por um prazo de 60 anos. A cooperativa constrói um edifício residencial, cujos moradores compram as frações — sendo proprietários das suas habitações, mas não do solo em que assentam. Findo o prazo, e salvo renovação ou outro acordo, a titularidade do edificado reverte para a autarquia.

Este modelo tem sido utilizado como ferramenta de habitação acessível, precisamente por dissociar o valor do solo do custo de aquisição da habitação.



Aspectos fiscais e registo


O direito de superfície, sendo um direito real, está sujeito a registo predial. Do ponto de vista fiscal, a sua constituição pode estar sujeita a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Imposto do Selo, conforme a natureza e os termos do negócio.


Nota importante: As implicações fiscais variam consoante a forma de constituição, a onerosidade e as partes envolvidas. Recomenda-se sempre a consulta a um advogado ou solicitador antes de formalizar qualquer negócio.

Para considerar


O direito de superfície é uma figura jurídica com potencial relevante no acesso à habitação e na gestão de solos — em particular num contexto em que o preço do solo representa uma fatia significativa do custo total de construção. Conhecer este instrumento pode abrir portas a soluções que, de outro modo, permaneceriam fora do alcance de muitas famílias e promotores.

Antes de avançar com qualquer operação que envolva direito de superfície — seja como cedente, seja como superficiário — é fundamental contar com apoio técnico e jurídico qualificado. A dimensão arquitetónica e urbanística da obra a edificar tem implicações directas no licenciamento e na viabilidade do projecto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada situação, recomenda-se sempre o acompanhamento por técnicos habilitados e a consulta a profissionais jurídicos especializados.

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