Faixas de Gestão de Combustível: O que é a Rede Secundária e o que implica para proprietários
- Ana Carolina Santos

- 3 de mai.
- 6 min de leitura
Os incêndios rurais em Portugal deixaram há muito de ser apenas um problema florestal. Afetam habitações, infraestruturas, empresas e vidas humanas. Foi precisamente para organizar a resposta territorial a esta realidade que o legislador criou um sistema de redes de gestão de combustível — e a rede secundária é, de todas, a que tem maior impacto direto nos proprietários de terrenos, edifícios e infraestruturas. A seguir, explica-se o que é a rede secundária de faixas de gestão de combustível, qual o seu enquadramento legal e quais as obrigações concretas que impõe.

O enquadramento legal
O diploma central nesta matéria é o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 39-A/2021, de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro.
O artigo 46.º, n.º 2 determina que as redes de defesa são constituídas por:
"a) Rede primária de faixas de gestão de combustível; b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível; c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível; d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível; e) Rede viária florestal; f) Rede de pontos de água; g) Rede de vigilância e deteção de incêndios."
O artigo 47.º, n.º 2 define as funções das faixas de gestão de combustível:
"a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo; b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial; c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios."
O artigo 49.º, n.º 1 estabelece que a rede secundária cumpre especificamente as funções das alíneas b) e c) do artigo 47.º — ou seja, a proteção passiva de pessoas, bens e infraestruturas e o isolamento de potenciais focos de ignição.
A rede secundária de faixas de gestão de combustível não é uma medida abstrata de política florestal — é um conjunto de obrigações concretas, com medidas definidas em metros, que recaem sobre proprietários de terrenos, edifícios e infraestruturas em todo o território continental português.
Onde se desenvolve a Rede Secundária
Nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 82/2021, a rede secundária desenvolve-se nas envolventes de:
Rede rodoviária e ferroviária — alínea a)
Linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos — alínea b)
Áreas edificadas — alínea c)
Estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e caravanismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, áreas de localização empresarial, estabelecimentos industriais, postos de abastecimento de combustíveis, plataformas logísticas e aterros sanitários — alínea d)
Instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás — alínea e)
As obrigações concretas: Larguras de faixa por tipo de infraestrutura ou área
O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 estabelece obrigações específicas, com as larguras de faixa seguintes, diretamente confirmadas na fonte primária:
Infraestruturas lineares e de energia (n.º 4):
Tipo de infraestrutura | Largura de faixa |
Rede rodoviária | 10 m laterais, a partir do limite exterior da plataforma de estrada |
Rede ferroviária | 10 m laterais, a partir dos carris externos |
Linhas elétricas em muito alta e alta tensão | Projeção vertical dos cabos exteriores + 10 m de cada lado |
Linhas elétricas em média tensão | Projeção vertical dos cabos + 7 m de cada lado |
Linhas elétricas em baixa tensão (sem isolamento) | 3 m de cada lado da projeção vertical do cabo |
Rede de transporte de gás e produtos petrolíferos | 7 m de cada lado, a partir do eixo da conduta |
Infraestruturas SIRESP | 7 m envolventes |
Estabelecimentos e equipamentos (n.º 5):
Parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, áreas de localização empresarial, estabelecimentos industriais, postos de abastecimento de combustíveis, plataformas logísticas, instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou gás, e aterros sanitários: faixa envolvente com largura padrão de 100 m
Áreas edificadas (n.º 6):
Na envolvente das áreas edificadas confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas
Edifícios isolados (n.º 7): Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível nas seguintes dimensões:
50 m a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios florestais
10 m a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas
O n.º 8 do mesmo artigo esclarece que este dever não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
Quem é responsável pela execução
A responsabilidade pela execução das faixas de gestão de combustível na rede secundária é distribuída consoante o tipo de envolvente:
Infraestruturas lineares (estradas, ferrovia, linhas elétricas, gasodutos, SIRESP): as entidades gestoras das infraestruturas
Estabelecimentos e equipamentos (hotéis, campings, industriais, etc.): as entidades gestoras ou, na sua falta, os proprietários
Áreas edificadas: os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores dos terrenos
Edifícios isolados: os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores dos terrenos até 50 m do edifício
Em caso de incumprimento: nos termos do artigo 49.º, n.º 10, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos trabalhos e desencadear os mecanismos de ressarcimento da despesa efetuada
O interior das áreas edificadas
O artigo 49.º, n.º 9 determina que "no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal." Isto significa que, dentro dos perímetros urbanos, as regras específicas de gestão de vegetação são definidas por cada município através de regulamento próprio.
As normas técnicas aplicáveis
O artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 82/2021 determina que as normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas das redes primária, secundária e terciária são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. O regulamento técnico mais recente, aplicável às redes secundárias, foi homologado pelo Despacho n.º 4223/2025, de 3 de abril, publicado no Diário da República.
Dicas antes de avançar
Se tem um terreno, um edifício ou uma propriedade em área rural ou na interface urbano-florestal:
Verifique se o seu terreno está integrado na rede secundária: os programas sub-regionais de ação definem cartograficamente as faixas da rede secundária — consulte a câmara municipal ou o sítio do SGIFR (sgifr.gov.pt) para identificar as obrigações aplicáveis
Conheça as suas obrigações concretas: as larguras de faixa e os tipos de intervenção obrigatória variam consoante a tipologia da envolvente — certifique-se de que cumpre as especificações do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 e do regulamento técnico do ICNF
Respeite os prazos: os prazos de execução dos trabalhos são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, podendo ser diferenciados ao nível regional
Atenção à execução coerciva: o incumprimento das obrigações de gestão de combustível pode determinar a intervenção coerciva da câmara municipal, com ressarcimento da despesa a cargo do proprietário
Consulte o regulamento municipal: para terrenos dentro de áreas edificadas, as regras específicas são definidas pelo regulamento de gestão de vegetação do município
Para refletir
A gestão de combustível não é uma burocracia — é uma medida de proteção direta de pessoas, habitações e propriedades. O histórico recente de grandes incêndios em Portugal demonstrou que a interface urbano-florestal desprotegida é um dos maiores fatores de risco para as populações. Cumprir as obrigações da rede secundária não é apenas uma exigência legal: é um contributo concreto para a segurança da própria propriedade e de quem a habita.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026, designadamente o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão consolidada (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro). Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e programa sub-regional, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, do ICNF e o acompanhamento por técnicos habilitados.



