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O Título Constitutivo de Propriedade Horizontal: Quando e como alterar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 20 de mai.
  • 5 min de leitura

O título constitutivo de propriedade horizontal é o documento que “diz quem é quem” num prédio em propriedade horizontal: descreve cada fração, define o respetivo uso e fixa a permilagem, isto é, a quota de cada condómino no todo do edifício. Quando a realidade física ou funcional do prédio se afasta do que está nesse título, surge a necessidade de o alterar.


Exemplo de apresentação da permilagem das diferentes frações num edifício na Certidão da Conservatória do Registo Predial
Exemplo de apresentação da permilagem das diferentes frações num edifício na Certidão da Conservatória do Registo Predial

O que é e porque importa o título constitutivo


O título constitutivo de propriedade horizontal é normalmente formalizado por escritura pública aquando da primeira venda das frações, com base no projeto aprovado e na construção executada. Nele encontram‑se, entre outros, três elementos essenciais:

  • Identificação de cada fração (localização, piso, confrontações)

  • Afetação de cada fração (habitação, comércio, serviços, estacionamento, etc.)

  • Permilagens e correspondentes quotas de condomínio

É este documento que serve de referência para:

  • Definir quem suporta que percentagem das despesas comuns

  • Determinar o uso admissível de cada fração

  • Dar segurança jurídica em vendas, hipotecas e registos

Sempre que a realidade do edifício deixe de coincidir com o que o título descreve, por obras, alterações de uso ou reconfiguração de espaços, o risco de conflito e de bloqueio jurídico aumenta.

Um título constitutivo atualizado reduz litígios, simplifica operações imobiliárias e aumenta a segurança jurídica de todos os condóminos.


Quando é necessário alterar o título constitutivo


A lei portuguesa permite a modificação do título constitutivo, mas exige forma e fundamentos adequados. Em termos práticos, a alteração deve ser ponderada nas seguintes situações:


1. Alterações físicas às frações

Sempre que uma obra autorizada altere de forma relevante a configuração e/ou área de uma fração, é prudente atualizar o título.

Casos típicos:

  • Incorporação de uma arrecadação ou lugar de garagem na fração principal

  • Criação de novos compartimentos com impacto na área útil

  • Fecho de varandas ou anexos integrados na fração

Nestes casos, a descrição da fração e, em certas situações, a própria permilagem podem deixar de refletir a realidade.


2. Junção ou divisão de frações

A junção de duas ou mais frações contíguas numa só, ou a divisão de uma fração em duas novas frações autónomas, exige sempre uma alteração do título constitutivo.

Estas operações implicam:

  • Nova descrição das frações

  • Redefinição de áreas

  • Eventual redistribuição de permilagens

Exigem projeto técnico, enquadramento urbanístico e posterior alteração formal do título.


3. Alteração do uso das frações

O Código Civil regula o uso das frações e admite a sua alteração, com condições.

Há aqui dois cenários distintos:

  • Alteração para habitação: O Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, alterou o artigo 1422.º do Código Civil e aditou o artigo 1422.º‑B, permitindo que a alteração do fim ou uso de uma fração para habitação seja realizada sem necessidade de autorização dos restantes condóminos, desde que os instrumentos de gestão territorial municipais o admitam. Nestes casos, os condóminos podem, por ato unilateral, introduzir a alteração no título constitutivo, por escritura pública ou documento particular autenticado.

  • Outras alterações de uso: Se a alteração não for para habitação (por exemplo, de habitação para comércio ou de serviços para alojamento local), continuam a aplicar‑se as regras gerais: a alteração do uso pode depender de deliberação da assembleia de condóminos, frequentemente com maioria qualificada, e posterior alteração do título.


4. Reconfiguração de partes comuns

Quando se afeta uma área inicialmente privada a parte comum, ou o inverso, é essencial que essa decisão se traduza numa modificação formal do título constitutivo e seja sujeita a registo para produzir efeitos perante futuros condóminos.



Quem pode alterar e qual o procedimento


Regra geral: acordo dos condóminos

O artigo 1419.º do Código Civil estabelece que o título constitutivo pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. O administrador do condomínio pode outorgar a escritura se o acordo constar de ata assinada por todos.

Em termos práticos:

  1. Deliberação em assembleia de condóminos

  2. Redação e aprovação da ata com o acordo necessário

  3. Outorga de escritura pública (ou documento particular autenticado, nos casos legalmente admitidos)

  4. Registo na conservatória do registo predial


Exceções: alterações unilaterais

O já referido artigo 1422.º‑B permite que, nos casos de alteração do uso para habitação, o condómino pratique unilateralmente os atos necessários, incluindo a alteração do título constitutivo, desde que:

  • Obtenha certidão camarária que ateste a admissibilidade da alteração

  • Celebre escritura pública ou documento particular autenticado

  • Comunique a alteração ao administrador no prazo legal

  • Promova o respetivo registo predial

Trata‑se de um regime especial, limitado à alteração de uso para habitação, que visa facilitar a reconversão para este fim.


Exemplos práticos

Alguns exemplos que ajudam a clarificar:

  • Transformar dois T2 em um T4: É necessário projeto de alteração, aprovação camarária, deliberação dos condóminos (salvo se se enquadrar em regime especial), alteração do título constitutivo e registo.

  • Converter uma loja em apartamento: Sendo alteração para habitação, pode beneficiar do regime do artigo 1422.º‑B, desde que haja compatibilidade urbanística e sejam cumpridos os requisitos formais.

  • Incorporar a caixa de escadas na fração do último piso: É necessário avaliar o impacto nas partes comuns, obter aprovação em assembleia e proceder à alteração formal do título constitutivo, sob pena de a deliberação não ser oponível a futuros condóminos.



Consequências de não atualizar o título


Manter um título constitutivo desajustado da realidade tem implicações relevantes:

  • Dificuldades em escrituras e registos: A divergência entre o título e o prédio efetivamente existente pode bloquear vendas, hipotecas ou partilhas.

  • Insegurança jurídica: Afeta a clareza sobre quem é titular de quê, qual o uso permitido e quais as quotas de participação nas despesas.

  • Litígios entre condóminos: A falta de correspondência entre a prática e o título é terreno fértil para conflitos sobre usos, obras, lugares de estacionamento, arrecadações e partes comuns.

  • Risco de nulidade: A inobservância das regras do artigo 1415.º (requisitos do título) implica a nulidade do acordo de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 1419.º do Código Civil.



Quem deve acompanhar o processo


A alteração do título constitutivo cruza dimensões jurídicas, técnicas e administrativas. Idealmente, deve ser acompanhada por:

  • Arquiteto – para avaliar a viabilidade técnica das obras, preparar os elementos de projeto e articular com a Câmara Municipal

  • Advogado ou solicitador – para estruturar o enquadramento jurídico, preparar a ata da assembleia, acompanhar a escritura ou documento autenticado

  • Notário – para formalizar a alteração em termos notariais

  • Conservatória do registo predial – para registar a nova configuração do prédio e das frações



Para considerar


O título constitutivo de propriedade horizontal não é um formalismo meramente burocrático. É a base legal que estrutura a vida de um condomínio, define direitos e deveres e condiciona a valorização do imóvel. Sempre que se ponderam obras com impacto na configuração, uso ou repartição de áreas, deve avaliar‑se, logo à partida, se será necessária a alteração do título constitutivo.

Tratar estas questões de forma ponderada, com apoio técnico e jurídico, evita problemas futuros, protege o investimento e garante maior estabilidade na gestão do condomínio.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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