Processos de obras só em formato digital: A nova plataforma nacional de licenciamento

Submeter um processo de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia em papel deixa de ser uma opção. A tramitação destes processos passa a ser obrigatoriamente feita através de uma plataforma eletrónica nacional, com o objetivo de uniformizar e agilizar a relação entre os interessados e as câmaras municipais.
O que a lei prevê
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passou a prever, no seu artigo 8.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, a criação de uma plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos. O n.º 1 deste artigo estabelece:
A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, a partir da sua disponibilização e nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
A palavra-chave nesta norma é "obrigatoriamente". A partir da disponibilização desta plataforma, os procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e informação prévia deixam de poder ser tramitados por outras vias que não esta via eletrónica nacional.
A submissão de processos de licenciamento passa a ter uma porta de entrada digital comum a todo o país, e essa via deixa de ser uma alternativa: passa a ser a regra.
Como se articula com as plataformas dos municípios
Um aspeto relevante desta nova plataforma nacional é a forma como se relaciona com os sistemas informáticos já existentes em muitos municípios. O artigo 8.º-A, n.º 2, do RJUE esclarece que a plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos deve garantir a interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, podendo estes manter a utilização das suas próprias plataformas, mas sem poderem acrescentar fases, etapas procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no RJUE e nas respetivas portarias regulamentares.
Isto significa que, mesmo nos municípios que já dispunham de plataformas próprias, estas terão de assegurar a interoperabilidade com o sistema nacional, sem introduzir exigências adicionais que não estejam previstas na lei.
O n.º 9 do mesmo artigo reforça esta lógica, determinando que, sempre que os municípios optem pela utilização de plataformas próprias, devem assegurar que estas são interoperáveis com outras plataformas de licenciamento do Estado, incluindo plataformas agregadoras.
O que muda no comprovativo de submissão
O artigo 8.º do RJUE, na redação atual, estabelece no seu n.º 4 que o comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licença, do pedido de informação prévia, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo deve conter a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual o respetivo processo pode ser consultado.
Esta exigência reforça a transparência do processo desde o primeiro momento, garantindo que o interessado sabe, desde a submissão, quem acompanha o seu processo e como pode consultá-lo.
Porque é que esta desmaterialização é relevante
A obrigatoriedade de tramitação eletrónica traz consigo várias implicações práticas para quem promove uma operação urbanística:
Uniformiza, a nível nacional, a forma de submissão dos processos, independentemente do município onde a obra vai ser realizada.
Facilita o acompanhamento à distância do estado do processo, sem necessidade de deslocação presencial aos serviços municipais.
Reduz a margem para exigências informais ou adicionais por parte de cada câmara municipal, uma vez que a plataforma deve refletir exatamente o que está previsto na lei e nas portarias regulamentares.
Exige que interessados e técnicos estejam familiarizados com o funcionamento desta ferramenta digital, que passa a ser o único canal válido de submissão.
Um ponto de atenção sobre a fase de transição
A obrigatoriedade de utilização desta plataforma nacional produz efeitos a partir da sua disponibilização efetiva, conforme resulta do próprio texto do artigo 8.º-A, n.º 1, do RJUE. Isto significa que a operacionalização integral deste sistema depende da concretização técnica da plataforma, e não apenas da entrada em vigor da norma que a prevê.
Esta circunstância exige que os interessados e os técnicos que os acompanham se mantenham atentos à comunicação oficial sobre a disponibilização efetiva da plataforma, bem como às portarias regulamentares que definirão os seus termos concretos de funcionamento.
Para refletir
A criação desta plataforma eletrónica nacional de licenciamentos urbanísticos representa um passo relevante na modernização da relação entre os cidadãos, os técnicos e a Administração Pública nesta área. Para quem promove obras com regularidade, ou para quem vai enfrentar este processo pela primeira vez, compreender como funciona esta via digital, e confirmar a sua disponibilização efetiva, é um passo importante para garantir que o processo arranca sem entraves administrativos evitáveis.
Se está a preparar um processo de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia e quer garantir que a submissão é feita corretamente através dos canais exigidos, a AC-Arquitetos pode acompanhar todo o processo junto da câmara municipal competente. Contacte-nos para uma avaliação personalizada da sua situação.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



