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Rede ferroviária: O que se pode construir junto à linha do comboio

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 18 horas
5 min de leitura

A rede ferroviária integra o domínio público do Estado e está rodeada de faixas de proteção onde os proprietários vizinhos não podem construir, plantar ou escavar sem cumprir regras próprias. Quem tem um terreno junto de uma linha férrea precisa, por isso, de verificar as distâncias aplicáveis antes de projetar e, nalguns casos, de pedir autorização à entidade gestora da infraestrutura. A seguir explica-se o que é a rede ferroviária para estes efeitos, o que está interdito, que entidades intervêm e quais as consequências de não cumprir.


Rede ferroviária no Porto
Rede ferroviária no Porto

O que é o domínio público ferroviário


O Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, estabelece o regime dos bens do domínio público ferroviário e as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes com esses bens. Integram o domínio público ferroviário as linhas férreas e ramais da rede ferroviária nacional, os edifícios das estações e dos apeadeiros e os equipamentos de sinalização, controlo de circulação e telecomunicações (artigo 1.º, n.os 1 e 2). Fazem ainda parte as servidões e restrições ao direito dos prédios confinantes ou vizinhos do caminho de ferro (artigo 1.º, n.º 2, alínea e).

Os proprietários dos prédios confinantes do caminho de ferro ou seus vizinhos estão sujeitos às servidões e restrições previstas neste diploma e na demais legislação em vigor (artigo 5.º).

Na prática, a linha férrea tem uma faixa própria, que é do Estado, e uma segunda área à volta, onde o proprietário vizinho continua dono do terreno mas fica limitado no que pode fazer.


Junto da linha do comboio, o terreno é do proprietário, mas a segurança da circulação limita o que nele se pode fazer.


Distâncias que tem de respeitar


Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas, ramais e outras instalações ferroviárias, como as subestações de tração elétrica, é proibido (artigo 15.º, n.º 1):

  • Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m.

  • Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea.

Quando a altura das construções, aterros, depósitos de terras ou árvores é superior, real ou potencialmente, a 10 m, a distância a salvaguardar é a soma dessa altura com os 10 m (artigo 15.º, n.º 2). Quando a linha está assente em aterro, a escavação só pode ocorrer a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro (artigo 15.º, n.º 3).

Estes limites podem ser alterados por despacho do ministro da tutela, por razões de segurança, aquando da construção, ampliação ou remodelação da infraestrutura (artigo 15.º, n.º 4). Nas linhas de velocidade igual ou superior a 220 km/h, os limites nunca podem ser inferiores a 25 m (artigo 15.º, n.º 5).

Ação

Distância mínima à linha

Fonte

Construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, árvores

10 m

Escavações

5 m

Atividades industriais

40 m

Linhas de alta velocidade (220 km/h ou mais)

Nunca menos de 25 m


Outras proibições


Nestas áreas é ainda proibido (artigo 16.º, n.º 1):

  • Utilizar luzes ou refletores que dificultem a observação da sinalização ferroviária.

  • Exercer atividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou perigo de incêndio ou explosão.

  • Reter águas dos sistemas de drenagem do caminho de ferro, depositar lixos nesses sistemas ou encaminhar para eles águas pluviais, de esgoto ou residuais.

  • Manter atividades industriais a menos de 40 m.



O que se pode fazer


  • Redução das obrigações: O proprietário confinante pode requerer ao organismo regulador do setor ferroviário a redução das obrigações impostas, que pode ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infraestrutura. A autorização depende de parecer favorável do gestor da infraestrutura (artigo 14.º, n.os 2 e 3).

  • Delimitação prévia: Se a faixa do caminho de ferro não estiver delimitada, o proprietário confinante pode pedir a delimitação, e está obrigado a pedi-la antes de fazer construções ou plantações próximas da presumida linha divisória (artigo 12.º).

  • Licenciamento municipal: O regime ferroviário não dispensa os licenciamentos previstos na lei para obras de construção civil e utilização de edifícios, quando realizadas fora do domínio público ferroviário (artigo 32.º).

Um proprietário que pretenda construir um anexo a 8 m da linha, dentro dos 10 m do artigo 15.º, pode requerer a redução da obrigação, apresentando um projeto que demonstre que a segurança não é afetada. Sem essa autorização, a obra não é admissível, ainda que a câmara municipal a licencie.



Licenças e entidades envolvidas


A licença municipal de obras mantém-se necessária. O regime jurídico da urbanização e da edificação, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, sujeita a licença as obras em imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando não previstas em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução (artigo 4.º, n.º 2, alínea h). As isenções de controlo prévio não dispensam o cumprimento das servidões aplicáveis (artigo 6.º, n.º 8).

Entidade

Intervenção

Gestor da infraestrutura ferroviária (Infraestruturas de Portugal, S. A., segundo o Portal de Licenciamento)

Emite licenças, autorizações e pareceres; denuncia infrações

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (sucessor do INTF, segundo o IMT)

Concede a redução das obrigações, supervisiona a investigação das infrações e aplica coimas

Câmara municipal

Licencia as operações urbanísticas

A submissão de processos que careçam de licença, autorização ou parecer da Infraestruturas de Portugal faz-se no seu Portal de Licenciamento, com antecedência de 30 dias da data prevista para a obra ou atividade, segundo informação do portal do Estado.



Consequências de não cumprir


  • Denúncia e demolição: O gestor da infraestrutura e os operadores ferroviários denunciam as infrações. O organismo regulador, ouvido o proprietário, notifica-o para fazer cessar a violação, sob pena de destruição ou demolição coerciva das obras e encerramento das instalações. Os custos ficam a cargo do proprietário (artigo 18.º, n.os 1 a 4).

  • Coimas por violação das distâncias e das proibições de atividade: De 500 a 3740 euros para pessoas singulares e de 1500 a 44 800 euros para pessoas coletivas (artigo 34.º, n.º 2, alíneas a) e b).

  • Coimas por construir ou plantar sem delimitação: De 250 a 3000 euros para pessoas singulares e de 750 a 20 000 euros para pessoas coletivas (artigo 34.º, n.º 1, alínea a).

  • Negligência: É punível (artigo 34.º, n.º 3).

  • Embargo: O regime do embargo de obras não se aplica às obras em terrenos do domínio público ferroviário (artigo 10.º, n.º 1, alínea b), o que reforça a necessidade de autorização prévia.



Para refletir


A proximidade da linha do comboio limita o aproveitamento do terreno, mas a lei admite a redução das distâncias quando a segurança está garantida. O caminho mais seguro é pedir a delimitação e a autorização antes de projetar, e não depois da obra.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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