Estradas e caminhos municipais: O que se pode construir na sua margem

As estradas e caminhos municipais pertencem à rede gerida pela câmara municipal e têm regras próprias para quem constrói, vedações, abre acessos ou instala condutas na sua margem. A primeira dificuldade é perceber que a licença municipal de obras não esgota as exigências: o regulamento específico destas vias impõe distâncias, proibições e licenças próprias. A seguir explica-se o que são estas vias, o que se pode e não se pode fazer, que entidade decide e quais as consequências de avançar sem licença.

O que são e quem as gere
O Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais foi promulgado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, e consta como estando em vigor no Diário da República (última alteração: Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro). Determina que as atribuições de construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais são das câmaras municipais (artigo 2.º, n.º 1).
As vias municipais não se confundem com as estradas nacionais e regionais, que integram a rede rodoviária nacional e têm um estatuto próprio. Nas vias municipais, quem licencia, fiscaliza e sanciona é a câmara municipal.
Nas vias municipais, a câmara municipal é, ao mesmo tempo, a entidade que gere a estrada e a que licencia a obra do vizinho.
O que é interdito
Construção na zona de servidão non aedificandi: Não é permitido efetuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais dentro de uma linha que dista do eixo 6 m, nas estradas municipais, e 4,5 m, nos caminhos municipais. As câmaras municipais podem alargar estas zonas até ao máximo de 8 m e 6 m, respetivamente, para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalgumas vias (artigo 58.º, n.º 1.º).
Obras na zona da via: Nenhum proprietário pode erguer tapumes e resguardos, fazer depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal (artigo 43.º).
Instalações incómodas: Não é permitido estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo a menos de 50 m, nas estradas, e de 30 m, nos caminhos, da zona da via (artigo 48.º).
Feiras e mercados: Não é permitido estabelecer novas feiras ou mercados a menos de 30 m, nas estradas, e de 20 m, nos caminhos, da zona da via (artigo 50.º).
Captação de águas: É proibida a pesquisa e a captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo casos excecionais e mediante licença da câmara municipal (artigo 51.º).
Aberturas para a via: Nas frontarias dos edifícios e nos muros de vedação não são permitidos portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem corpos salientes que estorvem o trânsito (artigo 46.º).
Queimadas: É proibido realizar queimadas nos terrenos marginais que prejudiquem a arborização ou provoquem inconvenientes para o trânsito (artigo 49.º).
A medida conta-se a partir do eixo da via. Um proprietário com um terreno junto de um caminho municipal sem regras mais exigentes na câmara tem uma faixa de 4,5 m a partir do eixo onde não pode construir. Se a câmara tiver alargado a faixa, o limite pode chegar a 6 m.
Via | Servidão base (do eixo) | Máximo se a câmara alargar | Fonte |
Estrada municipal | 6 m | 8 m | |
Caminho municipal | 4,5 m | 6 m |
O que se pode fazer
As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais são sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por obras que o proprietário seja obrigado a fazer se a plataforma da via for modificada (artigo 62.º). Fora das serventias estabelecidas, não é permitido a veículos e animais entrar nas vias municipais ou sair delas, podendo a câmara conceder licença para serventias provisórias (artigo 42.º).
Licenças e entidades
A licença municipal de obras mantém-se necessária. O regime jurídico da urbanização e da edificação, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, sujeita a licença as obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando não estejam previstas em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução (artigo 4.º, n.º 2, alínea h). As isenções de controlo prévio não dispensam o cumprimento das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis (artigo 6.º, n.º 8).
Entidade | Intervenção |
Câmara municipal | Licencia obras na zona da via e nas faixas de servidão, decide as serventias e fiscaliza |
Chefe dos serviços técnicos municipais de obras | Informa os processos de concessão de licenças para obras junto das vias municipais (artigo 13.º, alínea d) |
Chefe dos serviços de conservação | Fiscaliza o cumprimento das condições das licenças, marca alinhamentos e levanta autos de transgressão (artigo 14.º, alíneas r) e s) |
Pessoal de conservação | Pode levantar autos das infrações, que fazem fé em juízo até prova em contrário (artigo 17.º) |
Na prática, o proprietário apresenta à câmara municipal o pedido de licença de obras, que é instruído com a informação dos serviços técnicos sobre a via. Deve pedir previamente os alinhamentos, para saber a que distância do eixo pode implantar o muro ou o edifício.
Consequências de avançar sem licença
Autos: Os funcionários da conservação levantam autos por transgressão e por desobediência às intimações, e a câmara dá-lhes seguimento (artigo 14.º, alínea s). Os autos fazem fé em juízo até prova em contrário (artigo 17.º).
Obras ilegais: A execução de operações urbanísticas sem o título devido expõe o titular às medidas de reposição da legalidade previstas no regime da urbanização e da edificação. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026 refere a reposição da contraordenação por operações urbanísticas que não se encontrem devidamente tituladas.
Negócios sobre o imóvel: Nos contratos de transmissão de terrenos para construção e de edificações, o documento deve mencionar o título urbanístico ou a declaração do transmitente de que dispõe dele, sob pena de anulabilidade (artigo 4.º-A, n.º 14).
Valores das multas: Não são indicados. O regulamento de 1961 usa multas em escudos e o regime sancionatório aplicável deve ser confirmado na câmara municipal.
Para refletir
As vias municipais parecem simples, mas combinam um regulamento de 1961, regulamentos municipais e o regime da urbanização e da edificação. A câmara municipal decide, e é nela que o projeto deve ser validado antes de começar a obra.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



