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Estradas regionais: O que se pode construir junto delas

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 23 horas
6 min de leitura

As estradas regionais fazem parte da rede rodoviária nacional e estão sujeitas ao mesmo estatuto de proteção das estradas nacionais. Quem tem um terreno junto de uma estrada regional, ou pretende abrir um acesso, construir uma vedação ou ampliar um edifício, precisa de autorização da administração rodoviária, além da licença municipal. A seguir explica-se o que são estas estradas, que distâncias e proibições se aplicam, que entidades intervêm e quais as consequências de avançar sem autorização.


Estrada regional
Estrada regional

O que é uma estrada regional


O Plano Rodoviário Nacional foi redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, que criou as estradas regionais, e foi alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho. Esta lei determina que as estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional. O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, define «estrada regional» como a via assim classificada no Plano Rodoviário Nacional (artigo 3.º, alínea s) e manda aplicar-lhe as suas disposições (artigo 2.º, n.º 2, alínea a).


Explicação

Uma estrada regional é identificada pela sigla ER seguida de um número, como nas placas e nos mapas oficiais. Na prática, as regras de proteção que se aplicam a uma ER são as mesmas que se aplicam às estradas nacionais.


A estrada não termina onde acaba o asfalto: a servidão estende-se a faixas de terreno que o proprietário vizinho não pode ocupar sem autorização.


Zonas de proteção da estrada


Lei

O Estatuto cria três zonas a respeitar:

  • Zona de servidão non aedificandi: Abrange os prédios confinantes e vizinhos da estrada. As operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo ficam sujeitas a autorização da administração rodoviária (artigo 32.º, n.º 1). Os atos praticados por quaisquer entidades em violação destas regras são nulos (artigo 32.º, n.º 13).

  • Zona de servidão de visibilidade: Pode ser imposta junto de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos, com restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio (artigo 33.º).

  • Zona de respeito: Faixa de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, onde é avaliada a influência das atividades marginais na segurança e na fluidez do tráfego (artigo 3.º, alínea vv).


Distâncias

Para as estradas nacionais e as restantes estradas a que se aplica o Estatuto, a servidão tem 20 m para cada lado do eixo da estrada, ou dentro da zona de servidão de visibilidade, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada (artigo 32.º, n.º 8, alínea d). Nos nós de ligação, a servidão é um círculo de 150 m de raio (artigo 32.º, n.º 8, alínea e).

Situação

Distância

Fonte

Estrada nacional e restantes estradas abrangidas, após declaração de utilidade pública e planta parcelar

20 m para cada lado do eixo; nunca a menos de 5 m da zona da estrada

Nós de ligação

Círculo de 150 m de raio

Até à aprovação da planta parcelar

Faixa de 200 m para cada lado do eixo e círculo de 650 m de raio em cada nó

Servidão constituída com o estudo prévio

Caduca ao fim de cinco anos, prorrogável uma vez por igual período

A distância aplicável a cada terreno depende do ato que constituiu a servidão. O limite pode também ser alterado por plano de alinhamentos, aprovado pelo IMT, I. P., em travessias de zonas urbanizadas (artigo 32.º, n.º 14).



O que é interdito e o que se pode fazer


Lei

  • Edificações em zona urbana consolidada: As servidões não impedem edificar ao longo de troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e legalizadas (artigo 55.º, n.º 1, alínea a).

  • Vedações definitivas e obras de contenção: Podem ser implantadas a uma distância mínima de 5 m do limite da zona da estrada no caso das estradas nacionais, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, com altura máxima de 2,5 m. Carecem de autorização da administração rodoviária (artigo 55.º, n.os 1, alínea b), e 2).

  • Vedações de fácil remoção e sebes vivas: A 1 m do limite da zona da estrada, com altura máxima de 1,6 m (vedações em rede) e de 1 m (sebes), e sujeitas a mera comunicação prévia (artigo 55.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 3).

  • Edifícios existentes: Podem ser autorizadas obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios já existentes na servidão, mantendo-se a distância à zona da estrada, bem como obras isentas de controlo prévio nos termos do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) e b). As autorizações exigem que não haja agravamento da circulação e que o proprietário renuncie à indemnização por aumento de valor em caso de expropriação, com registo predial (artigo 58.º, n.º 3).

  • Conservação: As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização (artigo 58.º, n.º 4).

  • Proibições nos terrenos vizinhos: É proibida a plantação de árvores ou arbustos na servidão de visibilidade, a realização de escavações a distância inferior a três vezes a respetiva profundidade e a instalação de focos luminosos que prejudiquem o trânsito (artigo 57.º).


Explicação

Um proprietário com uma moradia a 15 m do eixo de uma estrada regional pode ter de pedir autorização para ampliar a casa, mas não precisa dela para pintar a fachada ou para fazer obras de conservação. Já uma vedação em alvenaria a 3 m do limite da estrada não pode ser autorizada com a distância mínima de 5 m prevista na lei.


Acessos à estrada

O acesso direto a partir de um prédio à estrada exige licença. Nas estradas que não sejam IP, IC ou vedadas, apenas é permitido licenciar um novo acesso se não existir outro ou se este não for adequado ao tráfego gerado (artigo 50.º, n.º 5). Os acessos dependem de licença emitida pela administração rodoviária, que pode suspendê-la ou revogá-la em caso de incumprimento, e pode ainda determinar a alteração de acessos existentes (artigo 51.º). A publicidade visível da estrada exige licença do município, que pede parecer à administração rodoviária (artigo 59.º, n.os 1 e 2).



Entidades envolvidas

Entidade

Intervenção

Administração rodoviária (a EP – Estradas de Portugal, S. A., ou a entidade que legalmente lhe suceda, artigo 3.º, alínea a)

Autoriza obras na servidão, licencia acessos, fiscaliza e embarga

Aprova normas técnicas, constitui e reduz servidões, autoriza casos especiais

Câmara municipal

Licencia as operações urbanísticas, a publicidade e é informada da constituição ou alteração das servidões (artigo 4.º, n.º 3)

Regula o setor e emite parecer vinculativo sobre normas técnicas (artigo 7.º, n.º 2)

A administração rodoviária fiscaliza qualquer operação na sua área de jurisdição, mesmo sem licença ou parecer, e as regras de proteção à estrada dentro da zona de respeito (artigo 69.º, n.os 1 e 2). O regime da urbanização e da edificação sujeita a licença as obras em imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando não estejam previstas em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução (Decreto-Lei n.º 555/99, artigo 4.º, n.º 2, alínea h, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026).



Consequências de avançar sem autorização


  • Embargo: A administração rodoviária pode embargar obras de qualquer natureza executadas sem licença, autorização ou parecer, ou em desconformidade com estes (artigo 75.º, n.º 1).

  • Demolição e reposição: Pode ordenar a demolição ou a reposição do terreno, depois de audição do interessado no prazo de 15 dias. A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada (artigo 76.º, n.os 1 a 4).

  • Execução coerciva: Se o infrator não cumprir, a administração rodoviária pode executar os trabalhos a expensas dele (artigo 76.º, n.º 5).

  • Coimas leves: De 500 a 2500 euros para pessoas singulares e de 3000 a 10 000 euros para pessoas coletivas, entre outras infrações, pela construção de vedações e obras de contenção em violação do artigo 55.º e pela violação do artigo 57.º (artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i).

  • Coimas graves: De 1500 a 6000 euros para pessoas singulares e de 12 000 a 24 000 euros para pessoas coletivas, pelos atos de edificação, transformação, ocupação e uso na servidão non aedificandi insuscetíveis de autorização, e pelas construções na servidão de visibilidade (artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b).

  • Reincidência e negligência: A reincidência é contraordenação muito grave, com coimas de 2500 a 10 000 euros (singulares) e de 15 000 a 44 890 euros (coletivas). A negligência e a tentativa são puníveis, com limites reduzidos a metade (artigo 70.º, n.os 3 e 5).

  • Sanções acessórias: Podem incluir a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, por um máximo de dois anos (artigo 71.º).



Para refletir


As estradas regionais têm regras próprias de proteção, que prevalecem sobre a vontade de construir. A autorização da administração rodoviária é um passo adicional ao licenciamento municipal, mas, quando pedida a tempo, evita embargos, demolições e coimas.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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