top of page

Remodelação de terrenos: o que é, na prática?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Em termos legais, os “trabalhos de remodelação de terrenos” são uma categoria específica de operação urbanística prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O artigo 2.º, alínea m), do RJUE define estes trabalhos como operações que não sejam obras de edificação ou de urbanização, mas que impliquem: destruição de revestimento vegetal, alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou em maciço, quando não tenham fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Ou seja, falamos de intervenções no próprio terreno, que alteram a sua forma, cota, inclinação, coberto vegetal ou estrutura, com um objetivo urbanístico (por exemplo, preparar um lote para construir uma casa ou um conjunto habitacional).

Remodelar o terreno é, em termos simples, “preparar o palco” sobre o qual mais tarde se vai construir.

Remodelação de terreno após parecer camarário favorável
Remodelação de terreno após parecer camarário favorável

Exemplos concretos de remodelação de terrenos


Algumas intervenções que, em muitos casos, podem enquadrar-se como trabalhos de remodelação de terrenos, dependendo do contexto e finalidade:

  • Movimentos de terras significativos para nivelar um lote onde se pretende construir.

  • Execução de taludes, aterros ou escavações que alterem de forma relevante o relevo original.

  • Desmatação e remoção do coberto vegetal existente para implantação futura de edifícios ou arruamentos.

  • Corte de árvores de grande porte ou de manchas arbóreas para criar plataformas de construção.

  • Criação de patamares artificiais em terrenos com grande declive para futura urbanização.

A fronteira entre “pequenas correções” de topografia e “trabalhos de remodelação de terrenos” com relevância urbanística deve ser avaliada caso a caso, à luz do enquadramento legal, dos planos territoriais e dos regulamentos municipais aplicáveis.



Quando é que a remodelação de terrenos é uma operação urbanística?


De acordo com o RJUE, os trabalhos de remodelação de terrenos são considerados operações urbanísticas quando não tenham fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Nesses casos, passam a estar sujeitos ao regime de controlo prévio (licença ou comunicação prévia), tal como sucede com obras de urbanização e de edificação.

O artigo 4.º do RJUE enquadra expressamente os “trabalhos de remodelação de terrenos” nas operações urbanísticas sujeitas a:

  • Licença, quando se localizam em determinadas áreas não abrangidas por plano de pormenor ou operação de loteamento/unidade de execução com programação definida.

  • Comunicação prévia, quando se inserem em áreas abrangidas por plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução que prevejam já a implantação e programação de obras de urbanização e edificação.

Isto significa que, antes de “mexer” de forma relevante na morfologia de um terreno com vista a construir, há uma probabilidade elevada de ser necessário um procedimento camarário.


Uma remodelação de terrenos é um ato urbanístico que altera o relevo, o solo e o coberto vegetal com vista à futura construção, e por isso não é apenas “andar a mover terras”.

O que a Câmara Municipal analisa nestes trabalhos


Segundo o artigo 21.º do RJUE, a apreciação dos projetos de obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela Câmara Municipal incide, essencialmente, sobre:

  • Conformidade com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis.

  • Conformidade com planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária.

  • Restrições de utilidade pública (por exemplo, servidões diversas) e outras normas legais e regulamentares relevantes.

  • Uso proposto e integração urbana e paisagística do modelo de terreno resultante.

Na prática, a autarquia avalia se a forma final do terreno e a intervenção proposta respeitam o plano em vigor, o enquadramento paisagístico e as condicionantes existentes.



Impacto na prática: o que muda para o proprietário


Ao pensar numa remodelação de terrenos com vista a construir, o proprietário deve ter presente que:

  • A operação pode carecer de licenciamento ou comunicação prévia, dependendo do enquadramento em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução.

  • Trabalhos sem o necessário controlo prévio podem levar a embargo e a ordens de reposição do terreno ou de realização de trabalhos corretivos, ao abrigo dos artigos 102.º‑B, 105.º e 106.º do RJUE.

  • A forma como o terreno é remodelado condiciona depois o projeto de arquitetura (cotas de soleira, acessos, drenagens, estabilidade de taludes, relação com vizinhos, etc.).

Tratar a remodelação de terrenos como uma etapa autónoma, mas articulada com o futuro projeto, evita retrabalho, custos adicionais e conflitos com a Câmara Municipal.



Boas práticas antes de avançar


Do ponto de vista técnico e estratégico, é muito recomendável:

  • Avaliar logo à partida se a operação se enquadra em trabalhos de remodelação de terrenos e se está ou não sujeita a licença ou comunicação prévia.

  • Articular a remodelação de terrenos com o projeto de arquitetura e de especialidades, para garantir coerência entre relevo final e construção pretendida.

  • Garantir estabilidade, drenagem e segurança dos taludes e plataformas a criar (boa prática técnica, mesmo quando não expressamente detalhada no diploma).

  • Consultar profissionais habilitados (arquitetos e engenheiros) para avaliar as implicações urbanísticas, legais e construtivas.

Esta abordagem reduz riscos de embargo, ordens de reposição e conflitos com vizinhos, e dá maior previsibilidade a prazos e investimentos.



Para considerar


A remodelação de terrenos é uma operação urbanística com definição própria na lei portuguesa, não se resumindo apenas a “nivelar” um lote. Quando não tem fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, pode exigir procedimento camarário e é apreciada à luz dos planos de ordenamento e da integração urbana e paisagística.

Planeá-la tecnicamente desde o início, em articulação com o projeto de arquitetura, é essencial para proteger o investimento, evitar conflitos legais e garantir um resultado coerente com o contexto urbano.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page