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Reparcelamento do solo urbano

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 9 de abr.
  • 4 min de leitura

O reparcelamento do solo urbano é uma operação jurídica e urbanística que permite reorganizar a propriedade de vários terrenos urbanos, agrupando-os e voltando a dividi-los em novos lotes, de acordo com o plano em vigor.


O que é, em termos legais, o reparcelamento?


Nos termos do artigo 164.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, o reparcelamento do solo urbano é uma operação de reestruturação da propriedade que consiste:

  • No agrupamento de terrenos localizados em solo urbano

  • Na posterior divisão desses terrenos em novos lotes

  • Na adjudicação dos lotes resultantes aos antigos proprietários ou a outros interessados

Já o artigo 162.º do mesmo diploma integra o reparcelamento no conjunto das operações de reestruturação da propriedade (a par do fracionamento e do emparcelamento) e indica que estas operações visam, entre outros objetivos:

  • Ajustar a dimensão e configuração dos terrenos ao que está definido no plano municipal ou intermunicipal

  • Viabilizar a execução de operações de regeneração e reabilitação urbana

  • Distribuir de forma equitativa, entre os proprietários, os benefícios e encargos decorrentes do plano

  • Localizar, de forma coordenada, as áreas de cedência obrigatória para infraestruturas, espaços verdes, equipamentos públicos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível


Reparcelar é “refazer o puzzle” da propriedade para que os terrenos fiquem alinhados com o plano urbano, com regras claras para todos os proprietários.


Para que serve o reparcelamento?


De forma prática, o reparcelamento serve para tornar exequível o que está desenhado no plano (PDM, plano de pormenor, etc.) quando a propriedade se encontra muito fragmentada, mal configurada ou desajustada.

A lei identifica três funções centrais do reparcelamento (artigo 164.º, n.º 2 do RJIGT):

  • Ajustar os terrenos ao plano: Permite adaptar a configuração dos prédios (frentes de rua, profundidade, forma, dimensão) às regras do plano intermunicipal ou municipal, viabilizando a construção de forma coerente.

  • Distribuir benefícios e encargos: Procura assegurar que todos os proprietários na área abrangida participam, de forma proporcional, tanto nos ganhos urbanísticos (direito a construir) como nos encargos (cedências, infraestruturas, etc.).

  • Localizar áreas de cedência obrigatória: Viabiliza a definição e afetação, dentro da área de intervenção, de:

    • Espaços verdes e de utilização coletiva

    • Infraestruturas (arruamentos, redes)

    • Equipamentos públicos

    • Solo para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível



Como se desenvolve uma operação de reparcelamento?


O RJIGT dedica vários artigos (165.º a 170.º) ao procedimento, distinguindo:


Reparcelamento de iniciativa dos proprietários

O artigo 166.º prevê que o reparcelamento de iniciativa particular se inicia com um requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto de reparcelamento e subscrito por todos os proprietários dos prédios abrangidos (podendo envolver também outras entidades interessadas).

A estes reparcelamentos aplicam-se, “em tudo o que não se encontre expressamente previsto”, as regras das operações de loteamento (licenciamento, parâmetros urbanísticos, instrução, etc.).


Reparcelamento de iniciativa da Câmara Municipal

O artigo 167.º prevê que o reparcelamento possa ser desencadeado pela própria Câmara Municipal, que:

  • Aprova a delimitação da área a sujeitar a reparcelamento

  • Notifica todos os proprietários abrangidos

  • Pode, em caso de discordância de algum proprietário, ponderar a aquisição dos respetivos prédios por via privada ou, em último caso, por expropriação por utilidade pública (implementação de plano)

A lei prevê ainda que, quando o reparcelamento decorre em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais, certas operações possam ser concretizadas através de contrato de urbanização, com registo predial ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º do RJIGT, dispensando controlo administrativo prévio, desde que o plano contenha os elementos exigidos.



Critérios e efeitos do reparcelamento


O artigo 168.º estabelece os critérios de repartição dos direitos entre proprietários:

  • Por proporção do valor de cada prédio à data de início do processo ou

  • Por proporção da área nessa mesma data

Os proprietários podem, por unanimidade, fixar outro critério, desde que assente em parâmetros objetivos (por exemplo, ajustado à participação de entidades que financiam infraestruturas).

O mesmo artigo determina que:

  • O valor dos lotes resultantes deve ser calculado com base em critérios objetivos (localização, dimensão, configuração)

  • Deve procurar‑se, sempre que possível, manter os novos lotes nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade

  • Não podem ser criados lotes com área inferior à dimensão mínima edificável, nem com configurações incompatíveis com a edificabilidade prevista no plano

O artigo 169.º esclarece os efeitos jurídicos da aprovação do reparcelamento:

  • Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes (isto é, o “mapa de propriedade” é atualizado, com reflexos diretos no registo predial)

  • Transmissão, de pleno direito, para a Câmara Municipal, das parcelas destinadas a:

    • Espaços verdes públicos

    • Infraestruturas (arruamentos, redes)

    • Equipamentos coletivos

Por sua vez, o artigo 170.º estabelece que o reparcelamento implica a obrigação de urbanizar a zona abrangida:

  • A obrigação recai sobre quem iniciou o processo (proprietários, município ou ambos)

  • Os custos de urbanização são repartidos entre proprietários, outras entidades interessadas e, quando aplicável, município, nos termos do regime económico-financeiro aplicável



Em termos práticos: quando faz sentido recorrer ao reparcelamento?


Sem citar diplomas, e numa perspetiva de prática corrente, o reparcelamento tende a revelar-se especialmente relevante quando:

  • Existem muitos pequenos terrenos contíguos, mal dimensionados para construir de acordo com o plano

  • Se pretende executar um plano de pormenor ou uma área de reabilitação urbana com coerência urbanística

  • Há necessidade de garantir equidade entre proprietários numa mesma unidade de execução (quem cede mais, quem ganha mais edificabilidade, etc.)

  • É preciso reservar solo para infraestruturas e equipamentos públicos, sem penalizar desproporcionadamente apenas alguns proprietários

Nestes contextos, o reparcelamento é uma ferramenta técnica e jurídica que permite transformar planeamento em realidade: organiza a propriedade, viabiliza a execução de obras e clarifica responsabilidades.



Para considerar


O reparcelamento do solo urbano é um instrumento estruturante na execução dos planos municipais: não se limita a “juntar e dividir” terrenos, mas estrutura a base fundiária de um projeto urbano, assegurando que todos os proprietários participam de forma proporcional nos benefícios e nos encargos.

Para proprietários, investidores ou herdeiros com terrenos em zonas urbanas estratégicas, compreender se uma unidade de execução exige ou beneficia de um reparcelamento é essencial para tomar decisões informadas, avaliar riscos e calendarizar investimentos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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