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Reversão de terrenos cedidos ao município: O que a lei prevê quando o fim não é cumprido

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 10 horas
5 min de leitura

Nos loteamentos urbanos, é frequente que parte do terreno seja cedida gratuitamente ao município, destinada a espaços verdes, equipamentos ou infraestruturas de uso coletivo. Menos conhecido é o facto de a lei atribuir ao cedente um direito de reversão sobre essas parcelas, sempre que o município não as afete ao fim para que foram cedidas.

A seguir explica-se em que consiste este direito, quando pode ser exercido e quais as suas alternativas e limites.


Loteamento residencial
Loteamento residencial

A obrigação de cedência nas operações de loteamento


O artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estabelece que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Estas parcelas integram-se no domínio municipal com a emissão da licença ou, nos casos de isenção ou comunicação prévia, através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial previsto para esse efeito, conforme o n.º 3 do mesmo artigo.



O que é o direito de reversão


O artigo 45.º do RJUE, no seu n.º 1, estabelece que o cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.

Este direito funciona, portanto, como uma salvaguarda: se o município recebeu a parcela para nela implantar um espaço verde público ou um equipamento de utilização coletiva, e depois a destina a um fim completamente diferente, o cedente pode reclamar a devolução do terreno.


A cedência gratuita ao município não é incondicional — está associada a um fim concreto, e o seu incumprimento reabre a porta ao cedente.

Quando não há alteração de afetação

A lei estabelece um critério importante para delimitar o alcance deste direito. O n.º 2 do artigo 45.º esclarece que se considera não existir alteração de afetação sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n.º 1 do artigo 44.º, independentemente das especificações eventualmente constantes do documento que titula a transmissão.

Ou seja, desde que o município mantenha a parcela dentro do leque de finalidades previstas por lei para este tipo de cedência — espaços verdes públicos, habitação pública, equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas —, não há fundamento para reversão, mesmo que o uso concreto tenha mudado dentro dessas categorias.


As alternativas ao exercício da reversão

O cedente não está limitado a pedir a devolução física do terreno. O n.º 4 do artigo 45.º prevê que, em alternativa ao exercício do direito de reversão, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações, com referência ao fim a que se encontre afeta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.

Esta alternativa é relevante na prática, sobretudo quando a parcela já não se encontra disponível para devolução, por exemplo por ter sido incorporada noutra construção ou infraestrutura.


O que acontece à parcela depois da reversão

Quando a reversão se concretiza, a lei impõe uma condição adicional. O n.º 5 do artigo 45.º determina que as parcelas revertidas ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela destinada a equipamento de utilização coletiva, caso em que deve passar a ser afeta a espaço verde. Este facto deve ainda ser averbado na respetiva licença ou integrado na comunicação prévia.

Isto significa que a reversão não devolve ao cedente uma disponibilidade total sobre o terreno: a parcela continua vinculada a um fim de interesse coletivo, ainda que este seja agora assegurado pelo próprio cedente.


Quem pode exercer este direito

O artigo 45.º não atribui esta faculdade apenas ao proprietário originário do terreno lotado. O n.º 6 estabelece que os direitos previstos nos n.os 1, 3 e 4 — reversão, aplicação das regras do Código das Expropriações e indemnização alternativa — podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.

Isto amplia significativamente o universo de interessados com legitimidade para acionar este mecanismo, não o restringindo a quem originalmente cedeu o terreno.


Construções na parcela revertida

Pode acontecer que, entretanto, tenham sido construídos imóveis na parcela objeto de reversão. O n.º 7 do artigo 45.º prevê que, nesse caso, o tribunal pode ordenar a respetiva demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos na Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. O n.º 9 do mesmo artigo esclarece ainda que esta demolição não prejudica os direitos legalmente estabelecidos de realojamento dos ocupantes.

Quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos, o n.º 8 do artigo 45.º remete para o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelecendo que o município responde pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis construídos na parcela revertida.


Uma limitação a ter em conta

O direito de reversão não é absoluto em todas as circunstâncias. O n.º 10 do artigo 45.º estabelece que este direito não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do RJUE — norma que permite à câmara municipal alterar as condições de operações de loteamento por razões de execução de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território.

Nestes casos, a alteração do destino da parcela decorre de um mecanismo legal próprio, associado a indemnização pelo sacrifício, e não configura um incumprimento que fundamente a reversão.



Para refletir


O direito de reversão em loteamentos urbanos é um instrumento jurídico que equilibra o interesse público subjacente às cedências gratuitas com a proteção do cedente perante um eventual desvio de finalidade por parte do município. Conhecer este mecanismo, os seus limites e as suas alternativas permite agir com mais segurança sempre que uma parcela cedida pareça estar a ser utilizada para um fim diferente do que foi originalmente previsto.

A complexidade técnica e jurídica associada a estes processos torna aconselhável um acompanhamento especializado desde a fase de elaboração do projeto de loteamento, evitando ambiguidades futuras sobre o destino das parcelas cedidas.

A AC-Arquitetos acompanha promotores e proprietários em processos de loteamento, incluindo a definição clara das cedências ao município. Contacte-nos para esclarecer as suas dúvidas sobre o seu projeto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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