Alterações ao Projeto Durante a Execução da Obra: O que diz a lei
- Ana Carolina Santos

- 6 de mai.
- 5 min de leitura
Numa obra, nem tudo corre sempre conforme o planeado. Surgem imprevistos, o terreno revela condições inesperadas, o cliente muda de ideias ou a solução técnica inicialmente prevista deixa de fazer sentido. A questão é: quando há alterações ao projeto aprovado, o que é necessário fazer do ponto de vista legal?
A resposta depende do tipo de alteração. A seguir explica-se o quadro legal aplicável às alterações em obra, com base no que está expressamente previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão consolidada.
O princípio de base: Execução fiel ao projeto aprovado
Quando uma obra é licenciada ou sujeita a comunicação prévia, é sobre o projeto aprovado ou apresentado que recaem todas as responsabilidades técnicas e legais. O artigo 80.º-A, n.º 2 do RJUE é claro: "A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia."
Qualquer desvio relevante face a este projeto tem, por isso, implicações legais que não podem ser ignoradas.
"Alterar um projeto em obra sem cumprir os procedimentos legais pode transformar uma decisão aparentemente simples num problema sério — com embargo, coimas e obrigação de demolição."
O que diz o artigo 83.º do RJUE
O artigo 83.º do RJUE regula especificamente as alterações durante a execução da obra, estabelecendo um regime diferenciado consoante a natureza das alterações:
1. Alterações comunicáveis no momento da utilização
O n.º 1 do artigo 83.º do RJUE prevê que "podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação ao qual é aplicável o regime do artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efetuada no momento do envio dos documentos prévio à utilização do edifício, previsto no artigo 62.º-A."
Na prática, isto significa que certas alterações ao projeto podem ser comunicadas à câmara municipal no final da obra, aquando da comunicação que precede a utilização do edifício — e não antes de serem executadas.
2. Alterações sem necessidade de qualquer comunicação
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que "podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio."
Ou seja: se a alteração que se pretende fazer em obra seria, ela própria, isenta de controlo prévio (por não ser significativa do ponto de vista urbanístico), então não há obrigação de a comunicar à câmara.
3. Alterações Sujeitas a Procedimento Prévio
O n.º 3 do artigo 83.º do RJUE é o mais exigente: "As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos."
Estas alterações — por envolverem ampliação ou alteração à implantação do edifício — têm de ser previamente formalizadas, seja através de pedido de alteração à licença (artigo 27.º do RJUE), seja através de nova comunicação prévia (artigo 35.º do RJUE), antes de poderem ser executadas em obra.
Em resumo: Os três cenários
Tipo de Alteração | Procedimento exigível |
Alteração que não corresponderia a obra sujeita a controlo prévio | Sem necessidade de comunicação |
Alteração ao projeto que não envolva ampliação nem alteração à implantação | Comunicação no momento da utilização do edifício (art. 62.º-A do RJUE) |
Alteração que envolva ampliação ou alteração à implantação |
O que se entende por "Alteração à Implantação"
A implantação refere-se ao posicionamento do edifício no terreno — a sua pegada em planta. Qualquer alteração que mova, alargue ou reconfigure esse posicionamento constitui uma alteração à implantação e, por isso, está sujeita a procedimento prévio obrigatório. Situações frequentes incluem:
Deslocação de um corpo do edifício face ao projeto aprovado
Ampliação de uma área construída que altere o perímetro de implantação
Alteração de cércea ou volumetria que implique aumento de área de construção
Atenção: A distinção entre os diferentes tipos de alteração não é sempre evidente para quem não está familiarizado com os termos técnicos. A avaliação correcta deve ser feita pelos técnicos responsáveis pela obra.
O Livro de Obra: Registo obrigatório de todas as alterações
O artigo 97.º, n.º 2 do RJUE determina que são obrigatoriamente registados no livro de obra "todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspenso, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado."
Independentemente do tipo de alteração e do procedimento que lhe seja aplicável, todas as alterações ao projeto têm, portanto, de constar do livro de obra, sob responsabilidade do diretor de obra.
Consequências do incumprimento
Executar alterações que estejam sujeitas a procedimento prévio sem esse procedimento ser cumprido tem consequências directas:
Embargo da obra — O artigo 102.º-B, n.º 1, alínea b) do RJUE prevê o embargo de obras que estejam a ser executadas "em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia, salvo o disposto no artigo 83.º". Ou seja, a ressalva do artigo 83.º existe — mas apenas para as alterações que esse artigo efetivamente permite sem procedimento prévio.
Contra-ordenação — O artigo 98.º, n.º 1, alínea b) do RJUE sanciona a realização de operações urbanísticas em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia.
Obrigação de demolição — Em casos mais graves, a câmara municipal pode ordenar a demolição das partes executadas em desconformidade, nos termos do artigo 106.º do RJUE.
Dicas práticas
Não tomar decisões de alteração isoladamente — qualquer decisão de alteração ao projeto deve envolver o diretor de obra e, quando necessário, o autor do projeto, que avaliarão o procedimento adequado antes de qualquer execução.
Registar tudo no livro de obra — independentemente do tipo de alteração e do procedimento aplicável, o registo no livro de obra é sempre obrigatório.
Não confundir "pequena alteração" com "alteração sem implicações legais" — a dimensão aparente da alteração não determina o seu enquadramento legal. O que conta é a natureza da alteração (ampliação, implantação, etc.).
Formalizar atempadamente — nas alterações que exigem procedimento prévio, não iniciar a execução antes de esse procedimento estar concluído ou, no mínimo, de obter orientação técnica clara sobre os passos a seguir.
Para considerar
Uma alteração ao projeto em obra pode parecer um detalhe menor. Na prática, pode ser o fator que transforma uma obra perfeitamente legal numa situação irregular, com embargo, coimas e custos adicionais imprevistos. A gestão cuidadosa das alterações em obra — com o acompanhamento técnico adequado — é parte integrante de uma obra bem conduzida.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



