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Comunicação de Início de Trabalhos em obras com Controlo Prévio: O que saber antes de começar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 21 horas
  • 4 min de leitura

Obtida a licença ou apresentada a comunicação prévia, e resolvidas todas as formalidades administrativas, surge um passo que muitos donos de obra subestimam: a comunicação de início de trabalhos à Câmara Municipal. Trata-se de uma obrigação legal que antecede o arranque efectivo da obra e que tem implicações práticas importantes.

A seguir apresentam-se os aspectos essenciais desta obrigação — quando se aplica, o que implica e quais os cuidados a ter.


O que é o Controlo Prévio


Antes de mais, importa clarificar o conceito. Em Portugal, a maioria das obras de construção, ampliação, alteração ou demolição está sujeita a controlo prévio — ou seja, carecem de licença ou de comunicação prévia para poderem ser executadas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão consolidada.

Existem obras isentas de controlo prévio (como as obras de conservação e certas obras de escassa relevância urbana, previstas no artigo 6.º do RJUE), mas a grande maioria das obras de edificação e urbanização está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

"Obter a licença é o início do processo legal — mas o início da obra exige passos adicionais que não podem ser ignorados."


Quando podem os trabalhos iniciar-se


O artigo 80.º do RJUE é claro nesta matéria:

  • Obras sujeitas a licença: a execução só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença, com as exceções previstas no diploma.

  • Obras sujeitas a comunicação prévia: os trabalhos podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE — ou seja, após a apresentação da comunicação prévia corretamente instruída e o pagamento das taxas devidas.

Em ambos os casos, há um passo prévio obrigatório ao início efetivo dos trabalhos: a comunicação à câmara municipal.



A obrigação de Comunicar o Início dos Trabalhos


O artigo 80.º-A do RJUE estabelece que:

"Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos."

Esta comunicação — denominada habitualmente comunicação de início de trabalhos — aplica-se às obras sujeitas a controlo prévio (licença ou comunicação prévia) e tem dois objetivos fundamentais:

  1. Informar a câmara municipal da data prevista para o arranque da obra

  2. Identificar o responsável pela execução — isto é, a empresa de construção contratada para executar os trabalhos



O que implica esta Comunicação na prática


Prazo

A comunicação deve ser efectuada até cinco dias antes do início efectivo dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, n.º 1 do RJUE. Não existe prazo mínimo de antecedência superior — mas também não é admissível comunicar no próprio dia ou a posteriori.


Identificação do responsável pela execução

Ao abrigo do artigo 80.º-A, n.º 1 do RJUE, o promotor deve indicar a identidade do empreiteiro ou construtor responsável pela execução. Esta identificação é distinta do averbamento de empreiteiro no processo, mas está relacionada: o processo camarário deve refletir quem está a executar a obra em cada momento.


Obrigação do responsável pela execução

O artigo 80.º-A, n.º 2 do RJUE determina que "a pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia".

Esta é uma responsabilidade legal direta do empreiteiro — não apenas uma obrigação contratual face ao dono de obra.


Outros elementos exigíveis no início dos trabalhos

Para além da comunicação de início de trabalhos, o RJUE impõe outras obrigações aquando do arranque da obra:

  • Livro de obra — Nos termos do artigo 97.º do RJUE, todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local para consulta pelos fiscais municipais.

  • Entrega dos projetos de especialidades — O artigo 80.º, n.º 4 do RJUE estabelece que, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o promotor da obra deve apresentar na câmara municipal cópia das especialidades e outros estudos.

  • Identificação do diretor de obra — Nos termos do artigo 61.º do RJUE, deve ser afixada, de forma visível no exterior da edificação, placa identificativa do diretor de obra.



Consequências do incumprimento


A omissão das obrigações associadas ao início dos trabalhos pode ter consequências legais relevantes:

  • O início de obra sem que a licença tenha sido emitida ou sem que a comunicação prévia produza efeitos constitui contra-ordenação, punível com coima cujos limites são definidos no n.º 2 do artigo 98.º.

  • A execução de trabalhos em violação do disposto no artigo 80.º-A constitui igualmente contra-ordenação, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea c) do RJUE.

  • A câmara municipal pode determinar o embargo da obra, nos termos do artigo 102.º-B do RJUE, caso verifique incumprimento das condições legais.



Dicas práticas


  • Não confundir a emissão da licença com a autorização para iniciar obra — a licença é necessária, mas não é suficiente: é preciso cumprir os passos que antecedem o início dos trabalhos.

  • Respeitar o prazo de cinco dias — a comunicação deve ser efetuada antes do início, não no próprio dia.

  • Ter o livro de obra no local desde o primeiro dia — a sua ausência é sancionada.

  • Garantir que o empreiteiro está devidamente identificado — tanto na comunicação de início de trabalhos como no processo camarário.

  • Verificar junto da câmara municipal os procedimentos específicos exigidos localmente, que podem variar consoante o município.



Para refletir


O início de uma obra é um momento que concentra várias obrigações legais simultâneas. Cumpri-las em tempo e de forma correcta não é apenas uma questão de formalidade — é a base para que a obra decorra sem interrupções, sem embargos e sem sanções.

A correta gestão desta fase inicial é tão importante quanto o próprio projeto: uma obra bem licenciada pode ser travada por incumprimentos administrativos evitáveis.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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