Comunicação de Início de Trabalhos em obras com Controlo Prévio: O que saber antes de começar
- Ana Carolina Santos

- há 21 horas
- 4 min de leitura
Obtida a licença ou apresentada a comunicação prévia, e resolvidas todas as formalidades administrativas, surge um passo que muitos donos de obra subestimam: a comunicação de início de trabalhos à Câmara Municipal. Trata-se de uma obrigação legal que antecede o arranque efectivo da obra e que tem implicações práticas importantes.
A seguir apresentam-se os aspectos essenciais desta obrigação — quando se aplica, o que implica e quais os cuidados a ter.
O que é o Controlo Prévio
Antes de mais, importa clarificar o conceito. Em Portugal, a maioria das obras de construção, ampliação, alteração ou demolição está sujeita a controlo prévio — ou seja, carecem de licença ou de comunicação prévia para poderem ser executadas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão consolidada.
Existem obras isentas de controlo prévio (como as obras de conservação e certas obras de escassa relevância urbana, previstas no artigo 6.º do RJUE), mas a grande maioria das obras de edificação e urbanização está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
"Obter a licença é o início do processo legal — mas o início da obra exige passos adicionais que não podem ser ignorados."
Quando podem os trabalhos iniciar-se
O artigo 80.º do RJUE é claro nesta matéria:
Obras sujeitas a licença: a execução só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença, com as exceções previstas no diploma.
Obras sujeitas a comunicação prévia: os trabalhos podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE — ou seja, após a apresentação da comunicação prévia corretamente instruída e o pagamento das taxas devidas.
Em ambos os casos, há um passo prévio obrigatório ao início efetivo dos trabalhos: a comunicação à câmara municipal.
A obrigação de Comunicar o Início dos Trabalhos
O artigo 80.º-A do RJUE estabelece que:
"Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos."
Esta comunicação — denominada habitualmente comunicação de início de trabalhos — aplica-se às obras sujeitas a controlo prévio (licença ou comunicação prévia) e tem dois objetivos fundamentais:
Informar a câmara municipal da data prevista para o arranque da obra
Identificar o responsável pela execução — isto é, a empresa de construção contratada para executar os trabalhos
O que implica esta Comunicação na prática
Prazo
A comunicação deve ser efectuada até cinco dias antes do início efectivo dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, n.º 1 do RJUE. Não existe prazo mínimo de antecedência superior — mas também não é admissível comunicar no próprio dia ou a posteriori.
Identificação do responsável pela execução
Ao abrigo do artigo 80.º-A, n.º 1 do RJUE, o promotor deve indicar a identidade do empreiteiro ou construtor responsável pela execução. Esta identificação é distinta do averbamento de empreiteiro no processo, mas está relacionada: o processo camarário deve refletir quem está a executar a obra em cada momento.
Obrigação do responsável pela execução
O artigo 80.º-A, n.º 2 do RJUE determina que "a pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia".
Esta é uma responsabilidade legal direta do empreiteiro — não apenas uma obrigação contratual face ao dono de obra.
Outros elementos exigíveis no início dos trabalhos
Para além da comunicação de início de trabalhos, o RJUE impõe outras obrigações aquando do arranque da obra:
Livro de obra — Nos termos do artigo 97.º do RJUE, todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local para consulta pelos fiscais municipais.
Entrega dos projetos de especialidades — O artigo 80.º, n.º 4 do RJUE estabelece que, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o promotor da obra deve apresentar na câmara municipal cópia das especialidades e outros estudos.
Identificação do diretor de obra — Nos termos do artigo 61.º do RJUE, deve ser afixada, de forma visível no exterior da edificação, placa identificativa do diretor de obra.
Consequências do incumprimento
A omissão das obrigações associadas ao início dos trabalhos pode ter consequências legais relevantes:
O início de obra sem que a licença tenha sido emitida ou sem que a comunicação prévia produza efeitos constitui contra-ordenação, punível com coima cujos limites são definidos no n.º 2 do artigo 98.º.
A execução de trabalhos em violação do disposto no artigo 80.º-A constitui igualmente contra-ordenação, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea c) do RJUE.
A câmara municipal pode determinar o embargo da obra, nos termos do artigo 102.º-B do RJUE, caso verifique incumprimento das condições legais.
Dicas práticas
Não confundir a emissão da licença com a autorização para iniciar obra — a licença é necessária, mas não é suficiente: é preciso cumprir os passos que antecedem o início dos trabalhos.
Respeitar o prazo de cinco dias — a comunicação deve ser efetuada antes do início, não no próprio dia.
Ter o livro de obra no local desde o primeiro dia — a sua ausência é sancionada.
Garantir que o empreiteiro está devidamente identificado — tanto na comunicação de início de trabalhos como no processo camarário.
Verificar junto da câmara municipal os procedimentos específicos exigidos localmente, que podem variar consoante o município.
Para refletir
O início de uma obra é um momento que concentra várias obrigações legais simultâneas. Cumpri-las em tempo e de forma correcta não é apenas uma questão de formalidade — é a base para que a obra decorra sem interrupções, sem embargos e sem sanções.
A correta gestão desta fase inicial é tão importante quanto o próprio projeto: uma obra bem licenciada pode ser travada por incumprimentos administrativos evitáveis.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



