Avaliação de impacte ambiental: Quando é exigida e o que implica para o projeto

A avaliação de impacte ambiental (AIA) é um procedimento prévio ao licenciamento de projetos que possam ter efeitos significativos no ambiente. Se o projeto estiver sujeito, a entidade que o licencia não pode decidir sem a decisão ambiental correspondente. A seguir, ficam o que o regime regula, em que situações se aplica, as entidades envolvidas e o que implica para quem promove uma obra.
O que é e o que regula
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente. A AIA é um instrumento preventivo, que assenta num estudo de impacte ambiental, em consultas públicas e a entidades competentes, na análise das autoridades e numa conclusão fundamentada sobre os efeitos do projeto (artigo 2.º, alínea d)).
Em projetos sujeitos a AIA, a licença só pode ser concedida depois de existir decisão ambiental, expressa ou tácita.
Esta regra consta do artigo 1.º, n.º 2: as decisões da AIA são prévias ao licenciamento ou autorização, e a entidade licenciadora deve indeferir o pedido sempre que não tenha sido obtida decisão prévia. O regime avalia os efeitos sobre a população e a saúde humana, a biodiversidade, o solo, a água, o ar, o clima, o património cultural e a paisagem (artigo 5.º).
Em que situações se aplica
Estão sujeitos a AIA os projetos listados nos anexos I e II do diploma, nas condições previstas (artigo 1.º, n.º 3):
Os projetos do anexo I;
Os projetos do anexo II que atinjam os limiares fixados;
Os projetos do anexo II localizados em área sensível, quando a autoridade de AIA os considere suscetíveis de provocar impacte significativo;
Os projetos que, pela localização, dimensão ou natureza, sejam considerados suscetíveis de impacte significativo por decisão conjunta do Governo.
A alteração ou ampliação de projetos já existentes também pode estar sujeita (artigo 1.º, n.º 4). São áreas sensíveis as áreas protegidas, os sítios da Rede Natura 2000 e as zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação (artigo 2.º, alínea a)). Os limiares dos anexos dependem de cada tipologia. Por isso, o enquadramento do seu projeto deve ser confirmado caso a caso.
Quando o projeto precisa de análise caso a caso, a entidade licenciadora ou a autoridade de AIA decide sobre a sujeição no prazo de 25 dias a contar da receção do pedido (artigo 3.º, n.º 4). Nos projetos em área sensível, essa decisão compete à autoridade de AIA, e a falta de decisão no prazo determina a sujeição a AIA (artigo 3.º, n.os 6 e 7). Em circunstâncias excecionais, o projeto pode ser dispensado do procedimento por despacho do Governo (artigo 4.º).
Quem intervém
Entidade | Papel |
Entidade licenciadora | Remete os elementos à autoridade de AIA, decide sobre a sujeição e comunica a decisão final (artigo 7.º) |
Autoridade de AIA | A Agência Portuguesa do Ambiente em certas tipologias; as CCDR nos restantes casos (artigo 8.º, n.º 1) |
Comissão de avaliação | Emite parecer técnico sobre o estudo e a conformidade ambiental do projeto de execução (artigo 9.º) |
Quando o projeto está num procedimento mais amplo, o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio) articula vários licenciamentos ambientais, incluindo a AIA, num único título, o Título Único Ambiental.
O que implica para obras e projetos
O RJUE, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, determina que, quando a operação urbanística esteja sujeita a AIA, não pode ser emitida a licença, nem apresentada a comunicação prévia, sem a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada (artigo 119.º, n.º 4) . O mesmo vale para as operações isentas de controlo prévio, que não podem ser executadas sem essa declaração (artigo 119.º, n.º 5) .
Exemplo prático: Um promotor pretende construir um empreendimento numa área da Rede Natura 2000. Por se localizar em área sensível, a autoridade de AIA decide se o projeto é sujeito ao procedimento. Sem a decisão ambiental, a Câmara Municipal não pode licenciar a obra.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



