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Espaços agrícolas de produção: O que permite a lei, que licenças pedir e que riscos evitar

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 20 horas
4 min de leitura

Terrenos agrícolas parecem simples de classificar, mas construir neles é das situações mais condicionadas do território. O que é permitido depende do plano municipal, da eventual integração na RAN e do tipo de obra. A seguir, explica-se o enquadramento legal, as entidades envolvidas e as consequências de obrar sem as autorizações devidas.


Espaço agrícola de produção em Portugal
Espaço agrícola de produção em Portugal

O que são espaços agrícolas de produção


Regime especial (qualificação do solo):

Lei (instrumentos de gestão territorial): A afetação das áreas agrícolas a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem caráter excecional e só é admitida quando comprovadamente necessária (Decreto-Lei n.º 80/2015, artigo 14.º, n.º 3).



Reserva Agrícola Nacional: A condicionante a verificar


  • Regime especial: A RAN é o conjunto das áreas com maior aptidão para a atividade agrícola. É uma restrição de utilidade pública que condiciona a utilização não agrícola do solo (Decreto-Lei n.º 73/2009, artigo 2.º, n.os 1 e 2).

  • Regime especial: Integram a RAN as unidades de terra de aptidão elevada ou moderada, correspondentes às classes A1 e A2 (artigo 8.º, n.º 1).

  • Regime especial: As áreas da RAN constam obrigatoriamente das plantas de condicionantes dos planos territoriais (artigo 11.º).

  • Prevalência: Nas áreas abrangidas por restrições de utilidade pública, o respetivo regime prevalece sobre as regras de uso do solo da categoria em que se integram (Decreto Regulamentar n.º 15/2015, artigo 4.º).

Um terreno pode ser espaço agrícola de produção no plano municipal e estar também na RAN. Nesse caso, aplicam-se as duas camadas de regras.



O que é interdito e o que pode ser permitido


Na RAN (regime especial):

  • As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi (Decreto-Lei n.º 73/2009, artigo 20.º, n.º 1).

  • São interditas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, como operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das utilizações previstas no artigo 22.º (artigo 21.º, alínea a)). A lista inclui ainda o depósito de resíduos e de entulhos e as intervenções que degradem o solo.

  • As utilizações não agrícolas só são admitidas quando não existam alternativas viáveis fora da RAN e não causem graves prejuízos aos objetivos do regime. Incluem-se, entre outras, as obras com finalidade agrícola integradas na gestão de explorações (por exemplo, edificações para armazenamento ou comercialização) e a habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola (artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b)).

  • Para a habitação própria e permanente de agricultores e de proprietários, só é permitida uma única utilização não agrícola (artigo 22.º, n.º 2).

  • Os limites e as condições aplicáveis são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis (artigo 22.º, n.º 3). Esses valores devem ser consultados na portaria em vigor e não são reproduzidos aqui.

No plano municipal (regime especial): Consideram-se incompatíveis com o solo rústico, designadamente, as novas instalações de comércio, serviços e indústria não ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de recursos energéticos ou geológicos. O mesmo vale para as novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas pelos planos (Decreto Regulamentar n.º 15/2015, artigo 16.º, n.º 3, alíneas a) e b)).



Licenças e entidades




Consequências de obrar sem licença ou autorização


  • Contraordenação: Realizar operações urbanísticas sem o título exigido é contraordenação, com coima de 500 a 200 000 euros para pessoas singulares e de 1500 a 450 000 euros para pessoas coletivas (RJUE, artigo 98.º, n.º 1, alínea r), e n.º 2).

  • Embargo: Obriga à suspensão imediata dos trabalhos e à proibição de fornecimento de eletricidade, gás e água à obra (artigo 103.º, n.os 1 e 3).

  • Demolição e reposição do terreno: Podem ser ordenadas pelo presidente da câmara, ouvido o interessado durante 15 dias (artigo 106.º, n.os 1 e 3).

  • Legalização: Se for possível garantir a conformidade com as normas em vigor, a câmara notifica os interessados para legalizarem a obra (artigo 102.º-A, n.º 1).

  • Desobediência: Desrespeitar o embargo constitui crime (artigo 100.º, n.º 1).



Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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