top of page

Construções de apoio à exploração agrícola: O que a lei permite

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 13 horas
5 min de leitura

Um armazém para alfaias, um estábulo, uma estufa não amovível ou um pequeno caminho de acesso a um terreno agrícola parecem construções simples, mas quando o terreno se insere na Reserva Agrícola Nacional, a sua viabilização depende de um regime de exceção com regras muito precisas. A seguir esclarece-se o que são as instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que licenças exige a sua construção e quais as entidades a consultar.


Construção de apoio a atividades agrícolas
Construção de apoio a atividades agrícolas

O que são estas instalações


O regime aplicável está definido no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, conhecida pela sigla RAN. A RAN é uma restrição de utilidade pública que visa proteger os solos com maior aptidão para a atividade agrícola, pelo que, em regra, qualquer utilização não agrícola destes terrenos está sujeita a condicionamentos.

O artigo 22.º, n.º 1, alínea a), deste diploma prevê uma exceção relevante: são admitidas, na RAN, obras com finalidade agrícola quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização. É dentro desta categoria que se enquadram as instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal.

Segundo o desenvolvimento desta alínea feito pela Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, que define os limites e condições para a viabilização destas utilizações, as obras de construção de apoios agrícolas incluem, entre outras, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha, instalações de proteção ambiental, queijarias e lagares de azeite (artigo 2.º, n.º 2, do anexo I à Portaria n.º 162/2011).


Uma instalação de apoio agrícola só é viabilizável quando está diretamente ligada a uma exploração em atividade: a lei não permite construir com este fundamento em terrenos sem exploração agrícola efetiva ou como pretexto para outros fins.


O que é interdito e o que se pode construir


Fora da RAN, a construção de instalações de apoio agrícola, pecuário ou florestal segue o regime geral do licenciamento municipal. Dentro da RAN, porém, a construção só é viabilizável mediante parecer favorável da entidade regional competente, e apenas quando se verifiquem, cumulativamente, requisitos rigorosos.

Segundo o artigo 2.º do anexo I à Portaria n.º 162/2011, para as obras de construção de apoios agrícolas exigem-se, entre outros, os seguintes requisitos:

  • Apresentação de memória descritiva e justificativa da obra pretendida.

  • Comprovativo de que o requerente é agricultor ou titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação, através de declaração de IRS ou IRC.

  • A área total de implantação das edificações, ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1% da área da exploração agrícola, com o máximo de 750 m². No caso de explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, este limite pode ser ultrapassado, desde que devidamente justificado com elementos técnico-económicos.

  • O apoio agrícola deve situar-se junto do assento de lavoura preexistente, salvo casos devidamente justificados por motivos de ordenamento, condições higiossanitárias ou centralidade das operações da exploração.

No que respeita às vias de acesso de apoio ao setor agrícola e florestal, o artigo 2.º, n.º 4, do anexo I à mesma portaria exige, entre outros requisitos, que a largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, não ultrapasse 5 metros, que seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável, e que o traçado se adapte à topografia do terreno, sem implicar operações relevantes de aterro ou escavação.

Já para as obras hidráulicas de apoio à exploração, o artigo 2.º, n.º 3, admite parecer favorável para estruturas e infraestruturas de rega, incluindo tanques, estações de filtragem, condutas e canais, bem como pequenas construções com área máxima de 6 m² destinadas a motores de rega ou a instalações de captação de águas subterrâneas.

Em qualquer destas situações, a entidade regional da RAN pode ainda solicitar parecer a organismo competente que comprove que a exploração está em atividade e que o investimento é indispensável a essa mesma exploração (artigo 2.º, n.º 6, do anexo I à Portaria n.º 162/2011).



Tipos de licenças e procedimentos


O reconhecimento da viabilidade de uma instalação de apoio agrícola em área RAN segue um procedimento específico, distinto do licenciamento urbanístico comum.

A obtenção de parecer favorável da entidade regional da RAN é condição prévia e indispensável: sem esse parecer, a câmara municipal não pode viabilizar a operação urbanística nos terrenos integrados nesta reserva.



Entidades a consultar


A viabilização de instalações de apoio agrícola em área RAN envolve diferentes entidades, consoante a fase do processo.

Entidade

Função principal

Entidade regional da Reserva Agrícola Nacional territorialmente competente

Apreciação do pedido de parecer prévio e emissão de parecer favorável ou desfavorável quanto à utilização não agrícola pretendida [artigo 1.º do anexo I, Portaria n.º 162/2011]

Emissão de declaração comprovativa de que a exploração está em atividade e apresenta viabilidade, quando solicitada pela entidade regional [artigo 2.º, n.º 6, e artigo 3.º, alínea d), do anexo I, Portaria n.º 162/2011]

Câmara municipal territorialmente competente

Licenciamento da operação urbanística, nos termos do RJUE, após obtenção do parecer favorável da entidade regional da RAN



Consequências de construir sem o devido parecer


Construir uma instalação de apoio agrícola em área RAN sem obter previamente o parecer favorável da entidade regional competente tem consequências que se acrescentam às do regime geral de licenciamento urbanístico:

  • Nulidade do ato — A realização de utilização não agrícola de solos da RAN sem parecer prévio favorável constitui um ato administrativo nulo, sem qualquer validade jurídica.

  • Contraordenação — A mesma situação configura contraordenação, sujeita a coima, nos termos do regime sancionatório aplicável à RAN.

  • Reposição da situação anterior — O infrator pode ser obrigado a repor o terreno no estado anterior à construção ilegal, com os custos daí decorrentes.



Para refletir


As instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais mostram como a proteção do solo agrícola convive com as necessidades reais de quem trabalha a terra, através de um regime de exceção cuidadosamente balizado. Para quem tem uma exploração em área RAN, conhecer estes limites com precisão evita atrasos e permite planear o investimento com segurança jurídica desde o primeiro momento.

Cada exploração tem características próprias, que determinam a área máxima admissível e os requisitos concretos a cumprir, pelo que a análise de qualquer projeto deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page