top of page

Unidades industriais em Portugal: Conceito, tipos de licenciamento e entidades envolvidas

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 horas
4 min de leitura

Instalar uma unidade industrial em Portugal não segue o mesmo regime que rege a construção de uma casa ou de um edifício de escritórios. Existe um sistema próprio, com conceitos, classificações e entidades específicas, que importa conhecer antes de avançar com qualquer projeto deste tipo.

A seguir explica-se o que a lei entende por estabelecimento industrial, como se classificam os diferentes tipos de instalações e quem intervém na sua regulação, autorização e fiscalização.


Edificação industrial
Edificação industrial

O que é, para a lei, um estabelecimento industrial


O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), na sua redação atual, define no seu artigo 2.º, alínea j), do anexo ao diploma, o estabelecimento industrial como a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial.

O mesmo artigo distingue ainda este conceito do de instalação industrial, definida na alínea m) como a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas.

Esta distinção é relevante: um estabelecimento industrial pode conter várias instalações industriais distintas, todas enquadradas no mesmo regime de licenciamento.


A lei não trata a indústria como uma simples construção — trata-a como um sistema de riscos a gerir, com regras próprias de instalação, exploração e fiscalização.


O objetivo do sistema aplicável


O artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012 esclarece que o SIR regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. O seu objetivo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, é prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território.



Os tipos de estabelecimentos industriais e o que determina o licenciamento aplicável


O regime classifica os estabelecimentos industriais segundo o grau de risco potencial que representam para a pessoa humana e para o ambiente, distribuindo-os por três tipos:

  • Tipo 1: Reservado aos estabelecimentos de maior risco, cujos projetos se encontram abrangidos por regimes como a avaliação de impacte ambiental, a prevenção e controlo integrado da poluição, ou a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

  • Tipo 2: Aplicável aos estabelecimentos que não se incluem no tipo 1, mas que ainda assim estão sujeitos a determinados regimes jurídicos ou circunstâncias específicas, nomeadamente relacionadas com potência elétrica, potência térmica ou número de trabalhadores.

  • Tipo 3: Corresponde aos estabelecimentos industriais que não se enquadram em nenhuma das categorias anteriores, sendo os de menor risco potencial.

Esta classificação determina diretamente a complexidade do procedimento de licenciamento: quanto maior o risco associado ao tipo, mais exigente é o controlo prévio exercido pelas entidades competentes.



As entidades envolvidas no processo


O regime distingue diferentes intervenientes, cada um com um papel específico:

  • Entidade coordenadora: Definida no artigo 2.º, alínea i), do anexo ao SIR, como a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER.

  • Gestor do processo: Nos termos da alínea k) do mesmo artigo, é o técnico designado pela entidade coordenadora para verificar a instrução dos procedimentos e acompanhar o processo, funcionando como interlocutor privilegiado do industrial.

  • Entidades acreditadas: Reconhecidas formalmente pelo organismo nacional de acreditação, conforme a alínea h) do artigo 2.º, para realizar atividades específicas no âmbito do sistema, incluindo a elaboração de relatórios de avaliação de conformidade dos projetos e das instalações, nos termos do artigo 10.º do anexo ao SIR.

  • Sociedade gestora de ZER: Responsável, conforme a alínea z) do artigo 2.º, pelo integral cumprimento do título de exploração da zona empresarial responsável, pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas, e pela manutenção das infraestruturas comuns.



O papel do Balcão do Empreendedor


Todo o processo de licenciamento industrial decorre através de uma plataforma eletrónica centralizada. O artigo 6.º do anexo ao SIR determina que a tramitação dos procedimentos previstos no sistema é realizada por via eletrónica, a operar através do Balcão do Empreendedor.

Esta plataforma inclui, nos termos do mesmo artigo, funcionalidades de apoio ao requerente na preparação e instrução dos formulários, notificações automáticas com alertas de prazos, e um cadastro eletrónico único e atualizado dos estabelecimentos industriais, conforme dispõe o artigo 7.º do anexo ao diploma.



O dever de responsabilidade do industrial


O artigo 3.º do anexo ao SIR estabelece que o industrial deve exercer a atividade através de um comportamento ético, transparente e socialmente responsável, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis. O mesmo artigo elenca deveres específicos, entre os quais:

  • Adotar as melhores técnicas disponíveis.

  • Cumprir as obrigações relativas à segurança e saúde no trabalho.

  • Implementar sistemas de gestão ambiental e de segurança contra incêndio adequados ao tipo de atividade.

  • Comunicar imediatamente à entidade coordenadora qualquer anomalia detetada no funcionamento do estabelecimento, adotando as medidas corretivas necessárias.



Para refletir


O licenciamento de uma unidade industrial em Portugal assenta num sistema próprio, distinto do regime geral da construção, construído em torno da gestão de risco e da responsabilização do industrial. Compreender o conceito de estabelecimento industrial, a classificação em tipos e o papel de cada entidade envolvida é o primeiro passo para planear um projeto industrial com segurança jurídica e sem surpresas administrativas.

A complexidade técnica deste regime torna especialmente valioso o acompanhamento por profissionais com experiência específica nesta área desde as primeiras fases de conceção do projeto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page