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Parecer da CCDR em Operações Urbanísticas: Papel e prazos essenciais

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 19 de jun.
  • 4 min de leitura

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) desempenha um papel fundamental no licenciamento de operações urbanísticas em Portugal, especialmente em casos de maior complexidade, impacto ambiental ou territorial. A CCDR é uma entidade pública regional responsável por coordenar, avaliar e emitir pareceres sobre projetos que possam afetar o ordenamento do território, o ambiente ou o património cultural. O parecer da CCDR é, muitas vezes, decisivo para a aprovação de projetos de loteamento, obras de urbanização ou intervenções em áreas sensíveis.


    Vista aérea de um terreno misto em Évora
Vista aérea de um terreno misto em Évora

Quando é necessário o parecer da CCDR?


O parecer da CCDR é obrigatório em diversas situações, conforme definido pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e legislação complementar. Destacam-se os seguintes casos:

  • Projetos de Loteamento em áreas não abrangidas por Plano de Pormenor com efeitos registais ou em zonas com relevância ambiental, paisagística ou patrimonial.

  • Obras de Urbanização que impliquem impacte significativo no território, ambiente ou infraestruturas regionais.

  • Operações urbanísticas promovidas por autarquias locais em áreas não abrangidas por Plano Municipal ou Intermunicipal de ordenamento do território (nestes casos, a CCDR emite parecer prévio não vinculativo).

  • Projetos que impliquem alteração de instrumentos de gestão territorial ou que estejam sujeitos a avaliação ambiental estratégica.



Como funciona o procedimento com consulta à CCDR?


O processo de consulta à CCDR está integrado na tramitação do pedido de Licenciamento ou de Informação Prévia, conforme o caso. O procedimento é regulado pelo RJUE e segue os seguintes passos principais:

  • Identificação das entidades a consultar: O gestor do procedimento na Câmara Municipal ou o próprio interessado identifica a necessidade de consulta à CCDR, consoante o tipo de operação urbanística e a sua localização.

  • Promoção da consulta: A consulta é promovida pela CCDR, que identifica as entidades relevantes e promove a sua pronúncia em simultâneo, através da plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos.

  • Prazos para resposta: As entidades consultadas têm 20 dias para se pronunciarem. Se não o fizerem, considera-se haver concordância com a pretensão.

  • Decisão global: A CCDR emite uma decisão global e vinculativa para toda a administração, integrando os pareceres das diferentes entidades.



Prazos a ter em conta


O cumprimento dos prazos legais é fundamental para evitar atrasos no Licenciamento. Os principais prazos relacionados com o parecer da CCDR são:

  • 20 dias: Prazo para as entidades consultadas pela CCDR emitirem parecer, a contar da data de disponibilização do processo.

  • 5 dias: Prazo para a CCDR identificar as entidades a consultar, após receção dos elementos do processo.

  • 10 dias: Em caso de pareceres negativos, a CCDR promove uma reunião de concertação (conferência decisória) no prazo de 10 dias após o último parecer recebido.

  • 5 dias: Após a conferência decisória, a CCDR comunica a decisão ao município no prazo de 5 dias.

Se a CCDR não se pronunciar dentro dos prazos legais, considera-se que as consultas tiveram sentido favorável.


Vista aérea de um aglomerado habitacional em Figueira da Foz
Vista aérea de um aglomerado habitacional em Figueira da Foz

Principais conselhos práticos


  • Prepare toda a documentação necessária antes de iniciar o processo, incluindo estudos ambientais, patrimoniais e técnicos, quando aplicável.

  • Consulte o regulamento municipal para confirmar a necessidade de parecer da CCDR no seu caso específico.

  • Acompanhe o processo online através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, que permite monitorizar o estado do pedido e os prazos em tempo real.

  • Reaja rapidamente a solicitações de informação ou documentação adicional, para evitar a suspensão dos prazos.

  • Considere a contratação de técnicos especializados para garantir que o projeto cumpre todos os requisitos legais e regulamentares.



Prazos relacionados com a CCDR

Etapa

Prazo legal

Observações

Identificação das entidades a consultar

5 dias

Após receção do processo pela CCDR

Emissão de pareceres pelas entidades

20 dias

A contar da disponibilização do processo

Conferência decisória (se aplicável)

10 dias

Após último parecer recebido

Comunicação da decisão ao município

5 dias

Após conferência decisória

Decurso do prazo sem resposta

Considera-se concordância com a pretensão


Importância do parecer da CCDR


O parecer da CCDR garante que os projetos urbanísticos respeitam as normas de ordenamento do território, ambiente e património, contribuindo para o desenvolvimento sustentável das regiões. A sua intervenção é particularmente relevante em áreas sensíveis ou em projetos de maior dimensão, onde os impactos podem ser significativos.

A integração do parecer da CCDR no processo de Licenciamento assegura maior rigor técnico, transparência e proteção do interesse público, evitando situações de desconformidade legal e reduzindo riscos para promotores e investidores.



Para considerar


O parecer da CCDR é um elemento central no Licenciamento de operações urbanísticas em Portugal, especialmente em projetos com impacte territorial, ambiental ou patrimonial. O respeito pelos prazos legais e a preparação rigorosa da documentação são fundamentais para garantir a eficiência do processo e evitar atrasos desnecessários.

A colaboração com técnicos especializados e o acompanhamento atento do processo junto da Câmara Municipal e da CCDR permitem superar desafios regulamentares e assegurar a conformidade legal dos projetos. O cumprimento das exigências da CCDR não é apenas uma obrigação legal – é uma garantia de qualidade, sustentabilidade e valorização do investimento.


Precisa de apoio especializado no Licenciamento de operações urbanísticas ou na preparação de projetos sujeitos a parecer da CCDR?

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