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Recintos itinerantes, improvisados e equipamentos de diversão: O que são e como se licenciam em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Circos ambulantes, tendas de espetáculo, carrosséis, bancadas provisórias para um festival — todos estes espaços têm algo em comum: estão sujeitos a um regime legal específico em Portugal, distinto do licenciamento urbanístico comum. Saber o que é cada coisa e como se licencia é essencial para quem promove ou organiza eventos de diversão pública.


Feira como evento temporário
Feira como evento temporário

O que são e como se distinguem


O Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, estabelece as definições e o regime de licenciamento aplicável a estas estruturas.


Recintos itinerantes

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/2009, são recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar.

São exemplos expressamente previstos no diploma:

  • Circos ambulantes

  • Praças de touros ambulantes

  • Pavilhões de diversão

  • Carrosséis

  • Pistas de carros de diversão

  • Outros divertimentos mecanizados


Recintos improvisados

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma, são recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos.

São exemplos:

  • Tendas

  • Barracões

  • Palanques

  • Estrados e palcos

  • Bancadas provisórias


Equipamentos de Diversão

Nos termos do artigo 2.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 268/2009, consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na norma NP EN 13814, bem como todos os que venham a ser definidos por normas editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P.

A distinção entre recinto itinerante e improvisado não é apenas terminológica — determina procedimentos de licenciamento completamente diferentes e prazos legais distintos.


Uma categoria adicional: Recintos de Diversão Provisória


O Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (republicado como Anexo II ao Decreto-Lei n.º 268/2009), criou ainda uma terceira categoria: os recintos de diversão provisória, definidos no artigo 7.º-A como os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos.

São exemplos:

  • Estádios e pavilhões desportivos utilizados para espetáculos

  • Garagens

  • Armazéns

  • Estabelecimentos de restauração e bebidas



Quem licencia e como


Entidade Licenciadora

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, o licenciamento da instalação de recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente.


Dois processos, dois regimes

Tipo de Recinto

Regime

Prazo de Resposta

Itinerante

Autorização de instalação (art. 4.º, n.º 1 e art. 6.º)

3 dias úteis

Improvisado

Aprovação de instalação (art. 4.º, n.º 2 e art. 16.º)

5 dias úteis


Recintos Itinerantes — Autorização de instalação

O pedido de licenciamento, previsto no artigo 5.º, é dirigido ao presidente da câmara municipal e deve ser instruído com, entre outros:

  • Identificação do promotor

  • Tipo de evento

  • Período de funcionamento e duração

  • Local, área, características do recinto, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos

  • Último certificado de inspeção de cada equipamento (quando já inspecionado)

  • Plano de evacuação em situações de emergência

  • Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais

A câmara municipal analisa o pedido e comunica ao promotor, no prazo de três dias, o despacho de autorização ou de indeferimento (artigo 6.º, n.º 1).

A licença de funcionamento é emitida pelo presidente da câmara municipal no prazo de três dias após a entrega do certificado de inspeção dos equipamentos, nos termos do artigo 13.º, n.º 1.



Recintos Improvisados — Aprovação de instalação

O processo é idêntico no que respeita à documentação exigida, com as devidas adaptações. A câmara municipal comunica a decisão no prazo de cinco dias (artigo 16.º, n.º 1).

Nos recintos improvisados, o despacho de aprovação constitui, ele próprio, licença de funcionamento (artigo 16.º, n.º 2).


Inspeção dos Equipamentos de Diversão

A inspeção dos equipamentos de diversão — quanto ao cumprimento das normas técnicas e de segurança — é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2009.

Nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, as normas técnicas e de segurança aplicáveis são a NP EN 13782 e a NP EN 13814.

As inspecções são obrigatórias nos seguintes momentos (artigo 10.º):

  • Aquando da primeira instalação e entrada em funcionamento

  • Anualmente, antes da primeira instalação de cada ano civil (equipamentos sazonais)

  • Após reparações, modificações ou alterações suscetíveis de afetar a integridade do equipamento — inspecção extraordinária


Deferimento Tácito

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 268/2009 estabelece que, decorridos os prazos legais para a conclusão dos procedimentos, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente — tanto para a autorização de instalação de recintos itinerantes como para a aprovação de recintos improvisados.


Fiscalização e restrições

A fiscalização do cumprimento do diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde (artigo 20.º).

Importa ainda ter presente que, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 268/2009, os recintos itinerantes e improvisados:

  • Não podem envolver obras de construção civil

  • Não podem implicar alteração irreversível da topografia local

  • Os recintos improvisados não podem envolver a instalação de estruturas permanentes



Para considerar


Organizar um evento de diversão pública — mesmo que temporário — implica cumprir um conjunto de obrigações legais que vão muito além da escolha do local. A inspeção dos equipamentos, a instrução correta do pedido de licenciamento, a contratação dos seguros obrigatórios e a articulação com as forças de segurança são etapas que não podem ser ignoradas.

O incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação económica grave ou leve, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, com consequências para o promotor e para o administrador dos equipamentos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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