Recintos itinerantes, improvisados e equipamentos de diversão: O que são e como se licenciam em Portugal
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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Circos ambulantes, tendas de espetáculo, carrosséis, bancadas provisórias para um festival — todos estes espaços têm algo em comum: estão sujeitos a um regime legal específico em Portugal, distinto do licenciamento urbanístico comum. Saber o que é cada coisa e como se licencia é essencial para quem promove ou organiza eventos de diversão pública.

O que são e como se distinguem
O Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, estabelece as definições e o regime de licenciamento aplicável a estas estruturas.
Recintos itinerantes
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/2009, são recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar.
São exemplos expressamente previstos no diploma:
Circos ambulantes
Praças de touros ambulantes
Pavilhões de diversão
Carrosséis
Pistas de carros de diversão
Outros divertimentos mecanizados
Recintos improvisados
Nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma, são recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos.
São exemplos:
Tendas
Barracões
Palanques
Estrados e palcos
Bancadas provisórias
Equipamentos de Diversão
Nos termos do artigo 2.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 268/2009, consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na norma NP EN 13814, bem como todos os que venham a ser definidos por normas editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P.
A distinção entre recinto itinerante e improvisado não é apenas terminológica — determina procedimentos de licenciamento completamente diferentes e prazos legais distintos.
Uma categoria adicional: Recintos de Diversão Provisória
O Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (republicado como Anexo II ao Decreto-Lei n.º 268/2009), criou ainda uma terceira categoria: os recintos de diversão provisória, definidos no artigo 7.º-A como os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos.
São exemplos:
Estádios e pavilhões desportivos utilizados para espetáculos
Garagens
Armazéns
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Quem licencia e como
Entidade Licenciadora
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, o licenciamento da instalação de recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente.
Dois processos, dois regimes
Tipo de Recinto | Regime | Prazo de Resposta |
Itinerante | Autorização de instalação (art. 4.º, n.º 1 e art. 6.º) | 3 dias úteis |
Improvisado | Aprovação de instalação (art. 4.º, n.º 2 e art. 16.º) | 5 dias úteis |
Recintos Itinerantes — Autorização de instalação
O pedido de licenciamento, previsto no artigo 5.º, é dirigido ao presidente da câmara municipal e deve ser instruído com, entre outros:
Identificação do promotor
Tipo de evento
Período de funcionamento e duração
Local, área, características do recinto, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos
Último certificado de inspeção de cada equipamento (quando já inspecionado)
Plano de evacuação em situações de emergência
Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais
A câmara municipal analisa o pedido e comunica ao promotor, no prazo de três dias, o despacho de autorização ou de indeferimento (artigo 6.º, n.º 1).
A licença de funcionamento é emitida pelo presidente da câmara municipal no prazo de três dias após a entrega do certificado de inspeção dos equipamentos, nos termos do artigo 13.º, n.º 1.
Recintos Improvisados — Aprovação de instalação
O processo é idêntico no que respeita à documentação exigida, com as devidas adaptações. A câmara municipal comunica a decisão no prazo de cinco dias (artigo 16.º, n.º 1).
Nos recintos improvisados, o despacho de aprovação constitui, ele próprio, licença de funcionamento (artigo 16.º, n.º 2).
Inspeção dos Equipamentos de Diversão
A inspeção dos equipamentos de diversão — quanto ao cumprimento das normas técnicas e de segurança — é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2009.
Nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, as normas técnicas e de segurança aplicáveis são a NP EN 13782 e a NP EN 13814.
As inspecções são obrigatórias nos seguintes momentos (artigo 10.º):
Aquando da primeira instalação e entrada em funcionamento
Anualmente, antes da primeira instalação de cada ano civil (equipamentos sazonais)
Após reparações, modificações ou alterações suscetíveis de afetar a integridade do equipamento — inspecção extraordinária
Deferimento Tácito
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 268/2009 estabelece que, decorridos os prazos legais para a conclusão dos procedimentos, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente — tanto para a autorização de instalação de recintos itinerantes como para a aprovação de recintos improvisados.
Fiscalização e restrições
A fiscalização do cumprimento do diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde (artigo 20.º).
Importa ainda ter presente que, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 268/2009, os recintos itinerantes e improvisados:
Não podem envolver obras de construção civil
Não podem implicar alteração irreversível da topografia local
Os recintos improvisados não podem envolver a instalação de estruturas permanentes
Para considerar
Organizar um evento de diversão pública — mesmo que temporário — implica cumprir um conjunto de obrigações legais que vão muito além da escolha do local. A inspeção dos equipamentos, a instrução correta do pedido de licenciamento, a contratação dos seguros obrigatórios e a articulação com as forças de segurança são etapas que não podem ser ignoradas.
O incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação económica grave ou leve, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, com consequências para o promotor e para o administrador dos equipamentos.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



