Acessibilidade em edifícios: Um direito de todos
- Ana Carolina Santos
- 29 de mai.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de jun.
A acessibilidade é um direito fundamental que garante a inclusão e a qualidade de vida para todas as pessoas, independentemente das suas capacidades físicas. Em Portugal, a legislação tem evoluído para eliminar barreiras urbanísticas e arquitetónicas, assegurando que espaços públicos, edifícios e infraestruturas sejam acessíveis a todos. Neste post, exploramos o Decreto-Lei n.º 123/97, um marco legal que estabelece normas técnicas para melhorar a acessibilidade em edifícios, equipamentos coletivos e vias públicas. Se é proprietário de um espaço público, gestor de um estabelecimento ou simplesmente alguém interessado em tornar o ambiente mais inclusivo, este conteúdo é para si.

Porquê a acessibilidade importa?
A acessibilidade não é apenas uma questão de conformidade legal, mas sim um compromisso com a igualdade e a dignidade humana. Em Portugal, a Constituição e diversas diretivas europeias reforçam a necessidade de eliminar barreiras físicas, garantindo que:
Pessoas com mobilidade reduzida (temporária ou permanente) possam circular livremente.
Idosos, famílias com carrinhos de bebé e pessoas com deficiência tenham acesso a serviços essenciais.
Edifícios públicos e privados cumpram padrões que beneficiam toda a comunidade.
O Decreto-Lei n.º 123/97 foi um passo crucial nesta direção, definindo regras claras para:
Passeios e vias públicas (inclinações, larguras, texturas antiderrapantes).
Edifícios e estabelecimentos (rampas, portas, sanitários adaptados).
Equipamentos coletivos (hospitais, escolas, transportes, espaços culturais).
Principais normas técnicas de acessibilidade
1. Passeios e vias públicas
Inclinação máxima: 6% no sentido longitudinal e 2% no transversal.
Largura mínima: 2,25m para permitir a circulação de cadeiras de rodas.
Textura do pavimento: Deve ser antiderrapante e com sinalização tátil para pessoas com deficiência visual.
Lancis rebaixados: Junto a passadeiras, com altura máxima de 0,12m.
2. Edifícios e Estabelecimentos
Portas de entrada: Largura mínima de 0,90m, sem soleiras elevadas.
Rampas de acesso: Inclinação máxima de 6% e largura mínima de 1,50m, com corrimãos duplos.
Ascensores: Cabinas com espaço para cadeiras de rodas (1,10m x 1,40m) e botões acessíveis.
Sanitários adaptados: Pelo menos uma cabina com barras de apoio e espaço para manobra.
3. Equipamentos específicos
Hospitais e Centros de Saúde: Acesso facilitado a consultórios e áreas de espera.
Escolas e Universidades: Corredores largos (1,80 m) e rampas em todos os pisos.
Transportes públicos: Estações com rampas, elevadores e sinalização clara.
Quem deve cumprir estas normas?
O Decreto-Lei n.º 123/97 aplica-se a:
Edifícios públicos (Câmaras Municipais, tribunais, serviços administrativos).
Equipamentos sociais e de saúde (hospitais, lares, centros de reabilitação).
Escolas e universidades (desde o pré-escolar ao ensino superior).
Transportes e Infraestruturas (estações de comboio, aeroportos, paragens de autocarro).
Estabelecimentos comerciais e hoteleiros (restaurantes, hotéis, centros comerciais).

Para refletir
A acessibilidade não é um luxo, mas sim um direito básico que beneficia toda a sociedade. Cumprir estas normas não só evita coimas e sanções legais, como também melhora a experiência de todos os utilizadores – desde famílias com crianças a idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Se é proprietário ou gestor de um espaço público, a adaptação a estas regras pode ser um investimento valioso – tanto em termos legais como de responsabilidade social.