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Áreas mínimas e tipologias de fogos

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
18 de jun. de 2025
4 min de leitura

Atualizado: 14 de jul.

As áreas mínimas exigidas para compartimentos e fogos habitacionais determinam o espaço legal obrigatório para cada divisão e para a totalidade de uma habitação. Estas exigências garantem conforto, funcionalidade e salubridade, sendo fundamentais para quem pretende construir, reabilitar ou legalizar imóveis em Portugal.


Cumprir as áreas mínimas legais é garantir habitabilidade, valorização e segurança jurídica do imóvel.



O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, estabelece as regras-base para áreas mínimas de compartimentos e fogos em construção nova. Existem ainda diplomas complementares com âmbitos de aplicação distintos, que não devem ser confundidos entre si:

  • RGEU: aplica-se a construções novas e ampliações, fixando os padrões de referência.

  • Portaria n.º 243/84, de 17 de abril: cria tolerâncias específicas para a legalização de construções clandestinas existentes.

  • Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro: define requisitos funcionais próprios para operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977.

Cada um destes diplomas aplica-se a uma situação concreta e não são intermutáveis: usar o regime errado pode gerar contratempos no licenciamento.


Remodelação e reabilitação de um apartamento em Lisboa
Remodelação e reabilitação de um apartamento em Lisboa

Áreas mínimas por compartimento no RGEU


O artigo 66.º do RGEU fixa o número e a área mínima dos compartimentos de habitação em função da tipologia do fogo. Os valores confirmados são os seguintes:

Compartimento

Área mínima (m²)

Observações

Quarto de casal

10,5

Aplicável a partir de T1

Quarto duplo

9,0

Restantes quartos duplos: 9 m²

Quarto simples

6,5

A partir de T4

Sala

10,0 a 16,0

Cresce com o número de compartimentos do fogo

Cozinha

6,0

Valor fixo em todas as tipologias

Instalação sanitária

3,5 a 6,0

Depende da tipologia, artigo 68.º do RGEU

Vestíbulos, corredores, instalações sanitárias e arrumos não contam para o número de compartimentos principais do fogo.



Áreas Brutas mínimas por Tipologia


O artigo 67.º do RGEU estabelece a área bruta mínima exigida para cada fogo, em função do número de compartimentos (tipologia):

Tipologia

Área bruta mínima (m²)

T0

35

T1

52

T2

72

T3

91

T4

105

T5

122

T6

134

Estes valores referem-se à área bruta do fogo e não devem ser confundidos com a soma das áreas mínimas de cada compartimento, que corresponde antes a uma área útil parcial.


Regras de Proporcionalidade e Dimensão

O artigo 69.º do RGEU impõe critérios geométricos para garantir a funcionalidade dos compartimentos, e não apenas a sua área:

  • Compartimentos com área inferior a 9,5 m²: dimensão mínima de 2,10 m em qualquer direção.

  • Compartimentos entre 9,5 m² e 12 m²: deve ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 2,40 m.

  • Compartimentos entre 12 m² e 15 m²: círculo inscrito com diâmetro mínimo de 2,70 m.

  • Compartimentos com área superior a 15 m²: o comprimento não pode exceder o dobro da largura.


Instalações Sanitárias

O artigo 68.º do RGEU diferencia a área mínima da instalação sanitária em função da tipologia do fogo:

  • T0, T1 e T2: área mínima de 3,5 m².

  • T3 e T4: área mínima de 4,5 m², podendo ser dividida em dois espaços com acesso independente.

  • T5 ou mais: área mínima de 6 m², obrigatoriamente dividida em dois espaços independentes.



Tolerâncias da Portaria n.º 243/84 para Legalização Clandestina


Este diploma aplica-se exclusivamente a edifícios clandestinos com acesso independente e possibilidade de ligação às redes gerais de infraestruturas, permitindo tolerâncias que não são aplicáveis a construção nova:

  • Compartimentos gerais: área mínima de 8 m².

  • Habitações até 4 divisões: pelo menos um compartimento com 10,5 m².

  • Habitações com 5 ou mais divisões: pelo menos dois compartimentos com 10,5 m².

  • Cozinha: 5 m², reduzível a 4 m² em habitações com menos de 4 compartimentos.

  • Pé-direito mínimo: 2,35 m.

  • Corredores: largura mínima de 0,9 m.

  • Círculo inscrito: diâmetro mínimo de 1,8 m, reduzível a 1,6 m em cozinhas com área inferior a 5 m².



Requisitos da Portaria n.º 304/2019 para Reabilitação


Este diploma tem um campo de aplicação diferente do anterior: destina-se a operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977. Não deve ser tratado como equivalente da Portaria n.º 243/84, uma vez que serve situações distintas, aplicando-se a edifícios legalmente construídos que necessitam de obras de reabilitação, e não a construções clandestinas.



Exemplo prático: Reabilitar um T2 antigo


Considere-se um fogo T2 em processo de reabilitação, sujeito às regras do RGEU:

  • Sala: 12 m²

  • Quartos: 10,5 m² e 9 m²

  • Cozinha: 6 m²

  • Instalação sanitária: 3,5 m²

A soma das áreas mínimas de cada compartimento não é, por si só, suficiente: o RGEU exige uma área bruta mínima de 72 m² para um T2. Um projeto de reabilitação deve, por isso, aproximar-se deste valor de referência, e não apenas somar as áreas mínimas de cada divisão, para garantir a conformidade com o artigo 67.º e facilitar o licenciamento e a futura venda do imóvel.


Interior de uma habitação unifamiliar em Almada
Interior de uma habitação unifamiliar em Almada

Para refletir


O respeito pelas áreas mínimas e pelas regras de dimensionamento é determinante para a qualidade, segurança e valorização de um imóvel. A legislação portuguesa distingue claramente entre construção nova, legalização de situações clandestinas e reabilitação de edifícios antigos, e cada um destes regimes tem exigências próprias que não podem ser confundidas entre si. Investir num projeto que respeite estas exigências, desde a fase de conceção, protege o património e a qualidade de vida dos futuros utilizadores.


Precisa de apoio para o seu projeto habitacional?


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.


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