Áreas mínimas e tipologias de fogos

Atualizado: 14 de jul.
As áreas mínimas exigidas para compartimentos e fogos habitacionais determinam o espaço legal obrigatório para cada divisão e para a totalidade de uma habitação. Estas exigências garantem conforto, funcionalidade e salubridade, sendo fundamentais para quem pretende construir, reabilitar ou legalizar imóveis em Portugal.
Cumprir as áreas mínimas legais é garantir habitabilidade, valorização e segurança jurídica do imóvel.
Quadro legal: RGEU e diplomas complementares
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, estabelece as regras-base para áreas mínimas de compartimentos e fogos em construção nova. Existem ainda diplomas complementares com âmbitos de aplicação distintos, que não devem ser confundidos entre si:
RGEU: aplica-se a construções novas e ampliações, fixando os padrões de referência.
Portaria n.º 243/84, de 17 de abril: cria tolerâncias específicas para a legalização de construções clandestinas existentes.
Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro: define requisitos funcionais próprios para operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977.
Cada um destes diplomas aplica-se a uma situação concreta e não são intermutáveis: usar o regime errado pode gerar contratempos no licenciamento.

Áreas mínimas por compartimento no RGEU
O artigo 66.º do RGEU fixa o número e a área mínima dos compartimentos de habitação em função da tipologia do fogo. Os valores confirmados são os seguintes:
Compartimento | Área mínima (m²) | Observações |
Quarto de casal | 10,5 | Aplicável a partir de T1 |
Quarto duplo | 9,0 | Restantes quartos duplos: 9 m² |
Quarto simples | 6,5 | A partir de T4 |
Sala | 10,0 a 16,0 | Cresce com o número de compartimentos do fogo |
Cozinha | 6,0 | Valor fixo em todas as tipologias |
Instalação sanitária | 3,5 a 6,0 | Depende da tipologia, artigo 68.º do RGEU |
Vestíbulos, corredores, instalações sanitárias e arrumos não contam para o número de compartimentos principais do fogo.
Áreas Brutas mínimas por Tipologia
O artigo 67.º do RGEU estabelece a área bruta mínima exigida para cada fogo, em função do número de compartimentos (tipologia):
Tipologia | Área bruta mínima (m²) |
T0 | 35 |
T1 | 52 |
T2 | 72 |
T3 | 91 |
T4 | 105 |
T5 | 122 |
T6 | 134 |
Estes valores referem-se à área bruta do fogo e não devem ser confundidos com a soma das áreas mínimas de cada compartimento, que corresponde antes a uma área útil parcial.
Regras de Proporcionalidade e Dimensão
O artigo 69.º do RGEU impõe critérios geométricos para garantir a funcionalidade dos compartimentos, e não apenas a sua área:
Compartimentos com área inferior a 9,5 m²: dimensão mínima de 2,10 m em qualquer direção.
Compartimentos entre 9,5 m² e 12 m²: deve ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 2,40 m.
Compartimentos entre 12 m² e 15 m²: círculo inscrito com diâmetro mínimo de 2,70 m.
Compartimentos com área superior a 15 m²: o comprimento não pode exceder o dobro da largura.
Instalações Sanitárias
O artigo 68.º do RGEU diferencia a área mínima da instalação sanitária em função da tipologia do fogo:
T0, T1 e T2: área mínima de 3,5 m².
T3 e T4: área mínima de 4,5 m², podendo ser dividida em dois espaços com acesso independente.
T5 ou mais: área mínima de 6 m², obrigatoriamente dividida em dois espaços independentes.
Tolerâncias da Portaria n.º 243/84 para Legalização Clandestina
Este diploma aplica-se exclusivamente a edifícios clandestinos com acesso independente e possibilidade de ligação às redes gerais de infraestruturas, permitindo tolerâncias que não são aplicáveis a construção nova:
Compartimentos gerais: área mínima de 8 m².
Habitações até 4 divisões: pelo menos um compartimento com 10,5 m².
Habitações com 5 ou mais divisões: pelo menos dois compartimentos com 10,5 m².
Cozinha: 5 m², reduzível a 4 m² em habitações com menos de 4 compartimentos.
Pé-direito mínimo: 2,35 m.
Corredores: largura mínima de 0,9 m.
Círculo inscrito: diâmetro mínimo de 1,8 m, reduzível a 1,6 m em cozinhas com área inferior a 5 m².
Requisitos da Portaria n.º 304/2019 para Reabilitação
Este diploma tem um campo de aplicação diferente do anterior: destina-se a operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977. Não deve ser tratado como equivalente da Portaria n.º 243/84, uma vez que serve situações distintas, aplicando-se a edifícios legalmente construídos que necessitam de obras de reabilitação, e não a construções clandestinas.
Exemplo prático: Reabilitar um T2 antigo
Considere-se um fogo T2 em processo de reabilitação, sujeito às regras do RGEU:
Sala: 12 m²
Quartos: 10,5 m² e 9 m²
Cozinha: 6 m²
Instalação sanitária: 3,5 m²
A soma das áreas mínimas de cada compartimento não é, por si só, suficiente: o RGEU exige uma área bruta mínima de 72 m² para um T2. Um projeto de reabilitação deve, por isso, aproximar-se deste valor de referência, e não apenas somar as áreas mínimas de cada divisão, para garantir a conformidade com o artigo 67.º e facilitar o licenciamento e a futura venda do imóvel.

Para refletir
O respeito pelas áreas mínimas e pelas regras de dimensionamento é determinante para a qualidade, segurança e valorização de um imóvel. A legislação portuguesa distingue claramente entre construção nova, legalização de situações clandestinas e reabilitação de edifícios antigos, e cada um destes regimes tem exigências próprias que não podem ser confundidas entre si. Investir num projeto que respeite estas exigências, desde a fase de conceção, protege o património e a qualidade de vida dos futuros utilizadores.
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Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



