Construir em Zona REN: O que a Lei permite e o que está vedado
- Ana Carolina Santos

- 22 de mai.
- 4 min de leitura
Ao deparar-se com a sigla REN numa certidão de dados prediais ou numa planta de condicionantes, a primeira questão que surge é invariavelmente a mesma: posso construir neste terreno? A resposta curta é, na maioria das situações, não. Mas o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional prevê um conjunto de usos e ações que podem ser permitidos em determinadas condições — e importa conhecê-los antes de tomar qualquer decisão.

O que é a REN
A Reserva Ecológica Nacional é uma restrição de utilidade pública que integra o conjunto das áreas que, pela sua sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, estão sujeitas a proteção especial. Esta definição consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da REN, com as alterações entretanto introduzidas, sendo a versão atualizada a resultante do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
O mesmo artigo esclarece que a REN estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção de riscos naturais.
Que áreas integra a REN
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, as áreas da REN organizam-se em três grandes grupos:
Áreas de proteção do litoral, como:
Faixa marítima de proteção costeira e faixa terrestre de proteção costeira
Praias, dunas costeiras e dunas fósseis
Arribas e respetivas faixas de proteção
Sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar
Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre, como:
Cursos de água e respetivos leitos e margens
Lagoas e lagos e respetivas faixas de proteção
Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos
Áreas de prevenção de riscos naturais, como:
Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar
Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
Áreas de instabilidade de vertentes
A REN não é uma classificação uniforme — cada tipologia tem características distintas e pode implicar restrições diferenciadas.
A regra geral: Proibição de construção
O artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 166/2008 estabelece que, nas áreas incluídas na REN, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
Operações de loteamento
Obras de urbanização, construção e ampliação
Vias de comunicação
Escavações e aterros
Destruição do revestimento vegetal (com as exceções aplicáveis às operações agrícolas e florestais correntes)
Em síntese: a construção, a ampliação e o loteamento são interditos por lei nas áreas da REN. Esta não é uma questão de apreciação camarária — é uma proibição legal de caráter geral.
As exceções: Usos e ações compatíveis
O mesmo Decreto-Lei n.º 166/2008 prevê, no seu Anexo II, um quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção de riscos naturais. As condições e requisitos de admissão desses usos compatíveis são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
Entre os usos compatíveis admitidos no Anexo II, e que podem ter relevância para particulares, encontram-se, a título de exemplo:
Instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola
Algumas instalações turísticas de determinadas tipologias, em condições específicas
Reconstrução de edifícios existentes em determinadas condições
Obras de conservação de edificações preexistentes
A admissibilidade de cada uso compatível está sujeita à verificação das condições previstas na Portaria n.º 419/2012 e, em muitos casos, a parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).
O processo: Comunicação Prévia e Parecer da APA
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, os usos e ações compatíveis com a REN que não careçam de parecer vinculativo da APA estão sujeitos a comunicação prévia à entidade competente.
O Anexo III da Portaria n.º 419/2012 identifica os elementos instrutórios exigíveis no âmbito desse procedimento.
Quando o uso ou ação pretendidos constam da lista de situações que carecem de parecer vinculativo da APA, esse parecer deve ser obtido antes do pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal. Se o parecer for desfavorável, a utilização pretendida está inviabilizada.
Uma nota sobre o Decreto-Lei n.º 117/2024
O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, introduziu um regime excecional que, em determinadas condições e mediante reclassificação do solo, pode permitir a urbanização em terrenos classificados como REN para fins de habitação pública ou a preços moderados. Trata-se, porém, de um regime excecional, com critérios de exclusão expressos e que pressupõe deliberação das assembleias municipais — não é uma alteração geral ao regime da REN.
Para considerar
A REN protege áreas de elevada sensibilidade ecológica e de risco natural. A construção sem o devido enquadramento legal constitui uma nulidade com consequências graves, que incluem a demolição do edificado e a responsabilidade contraordenacional. Verificar a situação de um terreno antes de qualquer investimento ou aquisição não é uma precaução excessiva — é o passo mínimo e incontornável.
Cada terreno tem as suas especificidades. A tipologia da REN em presença, as edificações existentes e o uso pretendido determinam se existe ou não viabilidade, e em que condições.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



