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Danos no domínio público: Quem responde, o que acontece e como evitar

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 horas
4 min de leitura

Danificar ou ocupar sem título um bem do domínio público, como uma margem de ribeira, um passeio ou uma via, obriga o responsável a cessar a conduta e a repor a situação anterior, a expensas suas. A seguir, ficam o que a lei entende por domínio público, as situações em que o dano ocorre, quem responde, as consequências e as formas de agir e de evitar.



O que é o domínio público


O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público e consta no Diário da República como em vigor. Segundo este diploma, os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei (artigo 14.º). A titularidade pertence ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição (artigo 15.º). Estes bens estão fora do comércio jurídico (artigo 18.º), não podem ser adquiridos por usucapião (artigo 19.º) e são impenhoráveis (artigo 20.º).


Um bem do domínio público não se compra, não se adquire por uso prolongado e não se ocupa sem título.


Quando acontece o dano


O diploma distingue três tipos de utilização por particulares (artigos 25.º a 27.º):

  • Uso comum ordinário: Fruição por todos em condições não arbitrárias, em regra gratuita.

  • Uso comum extraordinário: Pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.

  • Uso privativo: Só é possível por licença ou concessão.

O dano ou a degradação surge quando alguém lesa o interesse público a que o bem se destina, sem título ou fora dele. A lei fala em comportamentos "abusivos, não titulados" ou que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel (artigo 21.º). Exemplos ilustrativos: Obras numa margem de linha de água sem autorização, depósito de entulhos ou ocupação de um espaço público com um estaleiro sem licença.



Lei: O que está previsto


Regime geral

O Decreto-Lei n.º 280/2007 prevê o seguinte:

  • As entidades abrangidas, os seus agentes e todas as pessoas sujeitas às relações jurídicas contempladas no diploma devem zelar pela proteção dos bens (artigo 9.º).

  • A Administração tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem comportamentos abusivos ou lesivos do interesse público e reponham a situação no estado anterior, e deve impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigo 21.º, autotutela).

  • As entidades e os seus agentes podem ser responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos atos e omissões que violem o diploma (artigo 11.º, n.º 1).


Regime especial: Águas públicas

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, define o domínio público hídrico, que inclui o marítimo, o lacustre e fluvial e o das restantes águas (artigo 2.º). Em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem autorização da entidade que tem jurisdição sobre a utilização das águas (artigo 21.º, n.º 2). Os proprietários devem manter essas parcelas em bom estado de conservação (artigo 21.º, n.º 3).

Nas zonas adjacentes de ocupação edificada proibida, a lei interdita, entre outras ações, realizar construções ou obras que possam obstruir a livre passagem das águas (artigo 25.º, n.º 2, alínea c)). A autoridade do licenciamento pode embargar e demolir as obras executadas em violação do regime, e a demolição ou reposição é feita por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas por execução fiscal (artigo 25.º, n.º 10). A violação é punível como contraordenação, e a tentativa e a negligência são sempre puníveis (artigo 26.º, n.os 1 e 4).


Quem é responsabilizado

Segundo o RJUE, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, consideram-se solidariamente responsáveis, em operações urbanísticas realizadas sem os procedimentos exigidos, os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, os empreiteiros e os diretores da obra (artigo 100.º-A, n.º 3) . Em obras, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) exige que se adotem as precauções necessárias para evitar danos materiais, em especial os que possam afetar os bens do domínio público do Estado ou dos municípios (artigo 135.º) .

Situação

Quem pode responder

Obra sem título que danifica margem de água pública

Proprietário, titular de direito real, arrendatário, comissários e mandatários (Lei n.º 54/2005, artigo 26.º, n.º 1)

Obra sem procedimentos urbanísticos exigidos

Promotores, donos da obra, responsáveis pelos usos, empreiteiros e diretores da obra (RJUE, artigo 100.º-A, n.º 3)

Omissão de fiscalização pela Administração

Entidades e agentes, nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 280/2007, artigo 11.º)


Como agir e como evitar


Se detetar um dano

Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou a outras entidades competentes a violação das normas do RJUE (artigo 101.º-A, n.º 1). Em obras, a ocupação da via pública pode ser integrada no pedido de licenciamento (artigo 4.º, n.º 7) .


Se for o responsável

  • Cesse de imediato a conduta e peça orientação à entidade competente.

  • Se a obra puder ser conformada com a lei, a Câmara Municipal notifica o interessado para a legalizar, fixando um prazo (RJUE, artigo 102.º-A, n.º 1) .

  • Reponha a situação anterior quando for ordenado.



Dicas


  • Guarde as autorizações de ocupação e os comprovativos de pagamento.

  • Documente o estado do espaço público antes e depois da obra.

  • Informe o empreiteiro das obrigações de proteção.

  • Em caso de dúvida, peça parecer escrito antes de intervir.



Para refletir


O domínio público pertence a todos e a lei impõe a quem o danifica o dever de repor a situação. Pedir os títulos necessários e documentar o estado inicial evita ordens de reposição, embargos e contraordenações.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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