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Depois da Autorização de Utilização: O que fazer a seguir

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 11 horas
  • 4 min de leitura

A obra terminou, os documentos foram entregues e a autorização de utilização está assegurada. Para muitos proprietários, este momento representa o fim de uma longa jornada. Na prática, é o início de uma nova fase — a de habitar, gerir e conservar o imóvel com responsabilidade.

A seguir explica-se o que acontece juridicamente após a conclusão de uma obra sujeita a controlo prévio, o que é exigido para poder utilizar o edifício e quais os passos práticos que devem ser dados imediatamente a seguir.


Primeira visita a um edifício após entrega da documentação oficial
Primeira visita a um edifício após entrega da documentação oficial

O que determina a Lei


Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro — em vigor desde 4 de março de 2024 — o regime de utilização de edifícios foi significativamente simplificado.

Nos termos do artigo 62.º-A do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão consolidada), a utilização de um edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:

  • Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, declarando que a obra está concluída e foi executada de acordo com o projeto;

  • Telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações ao projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.

O edifício ou as suas frações autónomas podem ser utilizados para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão desta documentação — sem necessidade de aguardar qualquer aprovação ou despacho da câmara municipal (artigo 62.º-A, n.º 3 do RJUE).

Este é um ponto essencial: a lei não exige que a câmara defira ou aprove. A entrega dos documentos é suficiente para permitir a utilização.



O que deve acontecer antes da entrega


Antes de submeter os documentos de conclusão de obra, há obrigações que o dono de obra deve cumprir. O artigo 86.º do RJUE determina que, concluída a obra, o dono é obrigado a:

  • Proceder ao levantamento do estaleiro;

  • Realizar a limpeza da área, de acordo com o regime de gestão de resíduos de construção e demolição;

  • Efetuar a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

O cumprimento destas obrigações é condição para a emissão do título de utilização, salvo quando tenha sido prestada caução para garantia das operações referidas (artigo 86.º, n.º 2 do RJUE).



A Ligação às Redes Públicas


Outro passo imediato após a conclusão da obra é tratar das ligações às redes públicas. O artigo 82.º do RJUE determina que o requerente pode solicitar às entidades gestoras a ligação dos seguintes sistemas:

  • Água;

  • Saneamento;

  • Gás;

  • Eletricidade;

  • Telecomunicações.

Esta solicitação é feita diretamente junto das respetivas entidades gestoras, podendo os requerentes optar pela realização das obras indispensárias à concretização das ligações nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades, mediante autorização das mesmas (artigo 82.º, n.º 1 do RJUE).



Se quiser alterar o uso do imóvel


Caso pretenda utilizar o imóvel para uma finalidade diferente da que consta do título de utilização, sem realizar obras sujeitas a controlo prévio, a lei obriga à apresentação de uma comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE. Esta comunicação visa demonstrar e declarar:

  • A conformidade da utilização pretendida com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;

  • A idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido.

Esta regra aplica-se igualmente quando se pretenda alterar alguma informação constante do título de utilização emitido.



O Dever de Conservação


Ter a autorização de utilização não encerra as obrigações do proprietário. O artigo 89.º do RJUE estabelece um dever de conservação permanente do imóvel, que abrange a realização das obras necessárias para manter o edifício em bom estado de segurança, salubridade e arranjo estético.

Este dever é contínuo e pode dar origem a intimações por parte da câmara municipal, caso o imóvel apresente deficiências que comprometam a segurança ou a habitabilidade.



Em síntese: O que fazer imediatamente após a conclusão da obra

Passo

O que é

Base legal confirmada

Entrega do termo de responsabilidade + telas finais

Obrigatório para utilizar o imóvel

Limpeza do estaleiro e reparação de infraestruturas

Obrigatório antes da utilização

Ligação às redes públicas

Solicitação às entidades gestoras

Alteração de uso sem obras

Comunicação prévia com prazo

Conservação do imóvel

Dever permanente do proprietário


Para considerar


A conclusão de uma obra é um momento de chegada, mas também de transição para um conjunto de responsabilidades de longo prazo. Conhecer o que a lei exige — e cumprir cada passo na ordem certa — evita problemas futuros com a câmara municipal, com entidades gestoras de redes ou com eventuais transações do imóvel.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026, nomeadamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão consolidada a 2 de julho de 2024, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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