Plano de água e albufeiras: O que pode construir junto de uma albufeira

"Plano de água" é, na lei, a superfície da massa de água de uma albufeira, lagoa ou lago. Quem tem um terreno junto de uma albufeira de águas públicas fica sujeito a faixas de proteção em que a construção é interdita ou condicionada. A seguir, ficam o significado destes conceitos, as entidades envolvidas e as consequências de construir sem autorização.

O que é o plano de água e o que o rodeia
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas (artigo 1.º). Para o proprietário, o que interessa são quatro zonas:
Zona | O que é | Medida |
Plano de água | A superfície da massa de água (artigo 3.º, alínea r)) | Variável, consoante a cota |
Zona terrestre de proteção | Faixa em torno da albufeira (artigo 12.º, n.º 2) | 500 m, com ajuste possível por plano especial, até um máximo de 1000 m ou para menos de 500 m |
Zona reservada | Faixa dentro da zona terrestre de proteção (artigo 3.º, alínea v), e artigo 13.º, n.º 1) | 100 m a partir do nível de pleno armazenamento |
Zona a jusante da barragem | Faixa na zona terrestre de proteção (artigo 12.º, n.º 4) | 500 m a partir do coroamento da barragem |
Perto de uma albufeira, a primeira distância a conhecer é a do nível de pleno armazenamento, porque é daí que se medem as faixas.
Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente, existem 180 albufeiras classificadas, das quais 50 têm plano de ordenamento aprovado.
Lei: O que está interdito e o que se pode fazer
Na zona reservada
Na zona reservada é interdita a edificação (artigo 13.º, n.º 2). Se existir um plano especial de ordenamento do território, o seu regulamento pode prever obras de ampliação de edificação legalmente licenciada. Essas obras dependem de parecer prévio vinculativo da entidade competente e a ampliação não pode ocupar terrenos mais próximos da albufeira do que a edificação existente (artigo 13.º, n.º 3). Numa faixa de 50 m a partir da linha do nível de pleno armazenamento, as ampliações só podem ser autorizadas para suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas (artigo 13.º, n.º 4).
No plano de água
No plano de água das albufeiras, o artigo 17.º, n.º 1 interdiz, entre outras atividades:
Operações urbanísticas e atividades agrícolas nas ilhas existentes;
Obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, com exceção das previstas no n.º 3;
A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, com a exceção prevista no n.º 4;
A deposição ou o abandono de entulhos, sucatas ou outros resíduos.
Na zona terrestre de proteção
Na zona terrestre de proteção, podem desenvolver-se as atividades que não comprometam os objetivos de proteção do diploma (artigo 19.º, n.º 1). O preâmbulo do diploma indica que as regras de ocupação desta zona não se aplicam nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais em vigor, com exceção das interdições da Lei da Água e de certos objetivos de proteção.
Regimes especiais: Planos e outros regimes
Quando existe plano de ordenamento da albufeira (POAAP), este define os usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de proteção. É um plano especial de ordenamento do território (artigo 9.º). Quando não existe plano, aplica-se o regime do capítulo V do diploma (artigo 16.º, n.º 1). Havendo outros planos especiais, prevalece o regime mais restritivo (artigo 6.º, n.º 1). O diploma não prejudica a Lei da Água nem o regime de utilização dos recursos hídricos, quando exijam título. Muitas destas áreas integram também a Reserva Ecológica Nacional.
Quem regula e fiscaliza
Entidade | Papel |
Autoridade nacional da água. Elabora os planos e emite pareceres e autorizações | |
Câmara Municipal | Licencia ou recebe a comunicação prévia das obras e participa na elaboração dos planos |
Entidade que explora a barragem | Sinaliza e demarca a zona de proteção da barragem (artigo 14.º, n.º 2) |
O diploma de 2009 atribui as competências ao Instituto da Água e às administrações de região hidrográfica. Segundo a Lei da Água, a autoridade nacional da água é hoje a Agência Portuguesa do Ambiente. Esta é a entidade a consultar.
Consequências de construir sem autorização
O Decreto-Lei n.º 107/2009 inclui capítulos sobre inspeção e fiscalização, contraordenações, sanções acessórias, medidas cautelares, e embargo e demolição. A construção sem o controlo urbanístico exigido fica ainda sujeita ao embargo e à demolição previstos no RJUE (artigos 102.º-B e 106.º).
Exemplo prático: Um proprietário tem uma moradia a 40 m do nível de pleno armazenamento de uma albufeira e quer ampliá-la. Nessa faixa, a lei só admite ampliações para suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas. Um acrescento de quarto ou garagem não é permitido.
Para refletir
Junto de uma albufeira, a viabilidade da construção depende da distância ao nível de pleno armazenamento. Medir essa distância e consultar a entidade competente antes de comprar ou projetar evita investimentos em terrenos que não podem ser edificados.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



