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Um armazém também precisa de autorização de utilização

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 14 horas
  • 3 min de leitura

É frequente pensar-se que a exigência de licença ou autorização de utilização se limita a casas e apartamentos. A seguir esclarece-se se este título urbanístico também se aplica a armazéns, e o que muda em concreto para quem possui ou pretende utilizar um edifício deste tipo.


Vista do interior de um armazém
Vista do interior de um armazém

A regra geral não distingue tipos de uso


O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não estabelece um regime de utilização exclusivo para habitação. O artigo 62.º do RJUE determina que a utilização de edifícios ou das suas frações, na sequência da realização de obras, só se pode consumar após a conclusão destas, observando a conformidade com os projetos aprovados e com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis.

Este artigo não faz qualquer distinção entre uma habitação, um espaço comercial, um escritório ou um armazém. A exigência é transversal: qualquer edifício ou fração, independentemente do uso a que se destina, tem de ter a sua utilização verificada e autorizada antes de poder ser efetivamente utilizado para esse fim.


A autorização de utilização não certifica apenas que um espaço existe, certifica que aquele espaço concreto pode legalmente ser usado para o fim a que se destina.


O que muda na prática para um armazém


Ainda que a exigência seja transversal, o procedimento aplicável a um armazém pode variar em função do histórico da operação urbanística que lhe deu origem. O RJUE distingue três cenários principais, previstos nos artigos 62.º-A, 62.º-B e 62.º-C:

  • Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio (artigo 62.º-A): Quando o armazém resulta de obras que tiveram licença ou comunicação prévia, a utilização depende da entrega à câmara municipal de um termo de responsabilidade, subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização, declarando que a obra está concluída e foi executada de acordo com o projeto.

  • Alteração de utilização sem operação urbanística prévia (artigo 62.º-B): Quando se pretende alterar o uso de um edifício já existente, ou de uma informação constante do título de utilização já emitido, sem que tenha havido obra sujeita a controlo prévio, é exigida uma comunicação prévia com prazo.

  • Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico (artigo 62.º-C): Aplica-se a edificações novas construídas ao abrigo de isenção de controlo prévio, ficando igualmente sujeitas a comunicação prévia com prazo.

Nota legal: Em qualquer destes cenários, a comunicação deve demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.



Situações práticas mais comuns


  • Construção de um armazém novo, com projeto aprovado desde o início para essa finalidade.

  • Transformação de um edifício antigo, previamente licenciado para outro uso, num armazém.

  • Alteração de uso de um espaço já existente, sem necessidade de obra, para passar a funcionar como armazenagem.

  • Armazéns associados a estabelecimentos industriais, cuja exploração fica ainda sujeita a articulação com o regime próprio da atividade industrial.



Quando o armazém está ligado a uma atividade industrial


Quando um armazém está associado ao exercício de uma atividade industrial, existe uma camada adicional de regulação a considerar. O regime que disciplina o licenciamento industrial em Portugal, o Sistema da Indústria Responsável, determina que o início da exploração de um estabelecimento industrial que envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da prévia emissão, pela câmara municipal territorialmente competente, do título de autorização de utilização, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

Este enquadramento é relevante sobretudo para armazéns integrados em complexos fabris ou logísticos, onde a atividade de armazenagem está diretamente associada ao processo produtivo, e não apenas destinada a arrendamento ou uso próprio independente.



Para considerar


A ideia de que a autorização de utilização é uma exigência exclusiva de imóveis habitacionais é um equívoco comum, e sem fundamento na lei. Um armazém, tal como qualquer outro edifício, precisa de ter a sua utilização verificada e devidamente titulada junto da câmara municipal, sob pena de a utilização ser considerada irregular. Este cuidado é particularmente relevante em transações comerciais e industriais, onde os valores envolvidos e as consequências de uma irregularidade tendem a ser significativos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em agosto de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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