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Zonas de recreio junto a albufeiras: O que pode aí ser instalado

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 22 horas
5 min de leitura

Praias fluviais, cais de acostagem, apoios náuticos: quem visita uma albufeira em Portugal já reparou nestas infraestruturas de lazer junto à água. O que poucos sabem é que a sua localização não é arbitrária, mas resulta de uma classificação específica prevista nos planos de ordenamento de albufeiras. A seguir esclarece-se o que são as áreas de utilização recreativa e de lazer, que instalações aí são permitidas e quais as entidades a consultar antes de qualquer intervenção.


Albufeira em Portugal
Albufeira em Portugal

O que são as áreas de utilização recreativa e de lazer


Esta figura enquadra-se no regime de ordenamento das albufeiras de águas públicas, definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conhecida por Lei da Água, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio. Segundo o artigo 20.º, n.º 2, da Lei da Água, os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, entre outros elementos, a demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de proteção, bem como a indicação das atividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização.

As áreas de utilização recreativa e de lazer resultam precisamente desta função de ordenamento: são zonas ribeirinhas identificadas nos planos de ordenamento de cada albufeira, com aptidão específica para a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da própria albufeira. A sua delimitação exata consta sempre da planta de síntese do respetivo plano de ordenamento, que pode ser um Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas ou, na terminologia mais recente, um Programa Especial de Albufeira.


As áreas de utilização recreativa e de lazer não são espaços de uso livre: correspondem a zonas cuidadosamente delimitadas em cada plano de ordenamento, com regras próprias sobre o tipo e a intensidade das infraestruturas que aí podem ser instaladas.


Como se classificam as albufeiras para este efeito


A classificação da albufeira condiciona diretamente a amplitude das atividades secundárias, incluindo as recreativas, que podem ser autorizadas. O artigo 20.º, n.º 1, da Lei da Água estabelece que as albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada ou de utilização livre. Esta classificação determina o grau de abertura a atividades de recreio e lazer previsto no respetivo plano de ordenamento.



O que é interdito e o que se pode instalar


Nas zonas de proteção das albufeiras, o artigo 20.º, n.º 3, da Lei da Água interdita expressamente um conjunto de ações que, embora não visem diretamente o recreio, condicionam indiretamente qualquer instalação nestas áreas, entre elas:

  • O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto.

  • A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

  • O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos.

  • A descarga ou infiltração no terreno de esgotos não devidamente tratados.

  • A instalação de aterros sanitários destinados a resíduos urbanos ou industriais.

Já dentro das áreas de utilização recreativa e de lazer especificamente delimitadas nos planos de ordenamento, as infraestruturas habitualmente admitidas, quando previstas no respetivo regulamento, incluem cais de acostagem, apoios a atividades náuticas, praias fluviais e equipamentos de apoio ao recreio e à fruição paisagística. Estas instalações estão, em qualquer caso, sujeitas às condições fixadas em cada plano, nomeadamente quanto à extensão máxima admitida de frente ribeirinha, ao tipo de estruturas permitidas e às infraestruturas de suporte exigidas.

A instalação de equipamentos permanentes de maior dimensão nestas áreas depende sempre da obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime geral aplicável às utilizações do domínio público hídrico.



Tipos de licenças e títulos necessários


O licenciamento de qualquer infraestrutura numa área de utilização recreativa e de lazer segue o regime geral de utilização dos recursos hídricos, previsto na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. Os títulos aplicáveis variam consoante a natureza da intervenção:

  • Licença, quando a utilização pretendida se enquadre nas modalidades de utilização do domínio público hídrico sujeitas a este título, nos termos do artigo 60.º da Lei da Água.

  • Concessão, para as utilizações do domínio público hídrico de maior relevância ou duração, nos termos do artigo 61.º da Lei da Água.

  • Autorização, aplicável a outras formas de utilização privativa dos recursos hídricos previstas no artigo 59.º da Lei da Água.

Qualquer destes títulos depende da verificação prévia de que a utilização pretendida é compatível com o uso ou usos principais definidos para a albufeira em causa, e com as atividades secundárias e respetiva localização fixadas no plano de ordenamento aplicável, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Lei da Água.



Entidades a consultar


A gestão das áreas de utilização recreativa e de lazer envolve diferentes entidades, consoante a fase do processo.

Entidade

Função principal

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água

Elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, incluindo a delimitação das áreas de utilização recreativa e de lazer [artigo 8.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 58/2005]

Autoridade nacional da água, através dos seus serviços desconcentrados

Licenciamento, monitorização e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica, incluindo a emissão de títulos de utilização [artigo 7.º, n.º 1, Lei n.º 58/2005]

Município territorialmente competente

Pode exercer poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas, quando estes lhe sejam delegados mediante protocolo ou contrato de parceria [artigo 8.º, n.º 4, alínea a), Lei n.º 58/2005]



Consequências de intervir sem as devidas licenças


Instalar equipamentos ou infraestruturas numa área de utilização recreativa e de lazer sem confirmar previamente o enquadramento no plano de ordenamento aplicável, e sem obter os títulos de utilização exigidos, tem consequências concretas:

  • Inspeção e fiscalização — As utilizações dos recursos hídricos estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização por parte da autoridade competente, nos termos do artigo 91.º da Lei da Água.

  • Contraordenação — A utilização de recursos hídricos sem o título exigido, ou em desconformidade com as condições nele fixadas, constitui contraordenação, nos termos do regime previsto no artigo 97.º da Lei da Água.

  • Incompatibilidade com o plano de ordenamento — Qualquer instalação que não respeite a localização, a intensidade ou o tipo de atividade secundária definidos no plano de ordenamento da albufeira em causa fica sujeita às medidas corretivas e sancionatórias previstas na legislação aplicável ao domínio hídrico.



Para considerar


As áreas de utilização recreativa e de lazer ilustram como o aproveitamento turístico e social de uma albufeira é conciliado, através de planeamento específico, com a proteção dos recursos hídricos. Para quem pretende desenvolver um projeto nestas zonas, o ponto de partida é sempre o plano de ordenamento da albufeira em causa, que define com precisão onde e em que condições pode ser instalado cada tipo de equipamento.

Cada albufeira tem um plano de ordenamento próprio, com regras específicas quanto à localização e intensidade das atividades recreativas admitidas, pelo que a análise de qualquer projeto nestas áreas deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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