Alterações Topográficas em Portugal: Quando é preciso Licença ou Comunicação Prévia?
- Ana Carolina Santos

- 20 de abr.
- 4 min de leitura
Alterar a topografia de um terreno — seja através de aterros, escavações ou movimentos de terra — é uma intervenção que pode ou não depender de controlo prévio municipal. Perceber quando se está obrigado a pedir licença ou a efectuar uma comunicação prévia é fundamental para evitar irregularidades com consequências jurídicas sérias.
O que são trabalhos de remodelação de terrenos?
Antes de perceber o regime aplicável, importa saber o que a lei entende por este tipo de trabalho. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão consolidada até 2 de julho de 2024, define na alínea m) do artigo 2.º os trabalhos de remodelação dos terrenos como:
"Operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros."
Este é, portanto, o enquadramento legal específico para as alterações topográficas.
Quando existe Controlo Prévio?
"Nem toda a alteração topográfica é igual perante a lei — a localização do terreno e a sua cobertura por instrumentos de planeamento são determinantes para o regime aplicável."
O RJUE distingue duas situações principais:
1. Sujeição a Licença — artigo 4.º, n.º 2, alínea b)
Os trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos a licença quando a área não esteja abrangida por:
Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
Operação de loteamento; ou
Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação.
2. Sujeição a Comunicação Prévia — artigo 4.º, n.º 4, alínea c)
Os mesmos trabalhos estão sujeitos a comunicação prévia quando a área esteja abrangida por um dos instrumentos acima referidos.
O que pode estar isento de Controlo Prévio?
Nem sempre é necessário qualquer procedimento. O artigo 6.º-A do RJUE elenca as obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio. No que respeita a intervenções com impacto na topografia, destaca-se a alínea b) do n.º 1:
"A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes."
Atenção: Esta isenção aplica-se especificamente a muros de suporte de terras nas condições acima. Alterações topográficas de maior dimensão ou que alterem significativamente o relevo natural do terreno enquadram-se nos trabalhos de remodelação de terrenos referidos no artigo 2.º, alínea m), e ficam sujeitas ao regime geral descrito anteriormente.
Isento de Controlo Prévio não significa isento de regras
Esta é uma distinção fundamental que muitos proprietários desconhecem. O artigo 6.º, n.º 8 do RJUE é claro:
"O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel."
Isto significa que, mesmo que uma intervenção não careça de licença ou comunicação prévia, continua a ter de respeitar:
O Plano Director Municipal (PDM) do município;
As regras da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), quando aplicáveis;
Outras servidões ou restrições de utilidade pública em vigor.
Consequências do incumprimento
Executar trabalhos de remodelação de terrenos sem o controlo prévio exigível constitui uma infracção urbanística. O artigo 102.º-B do RJUE confere ao presidente da câmara municipal competência para embargar quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos executados sem a necessária licença ou comunicação prévia.
O artigo 106.º do mesmo diploma prevê ainda a possibilidade de ser ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, com todas as implicações financeiras que daí decorrem.
Em resumo
Situação | Regime aplicável |
Terreno sem cobertura de plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução | Licença |
Terreno abrangido por plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução | Comunicação Prévia |
Muros de suporte até 2 m que não alterem significativamente a topografia | Isento de Controlo Prévio (artigo 6.º-A, n.º 1, alínea b) |
Sempre obrigatório |
Para considerar
As alterações topográficas são intervenções com impacto directo no território e, como tal, são objecto de atenção específica por parte da legislação urbanística. A questão não se resume a "preciso ou não de licença" — importa também verificar o que o plano municipal permite, quais as restrições de uso do solo em vigor e se existem servidões administrativas que condicionem a intervenção.
Antes de avançar com qualquer movimento de terras, escavação ou aterro, a consulta a um técnico habilitado é indispensável. Um erro neste domínio pode implicar custos significativos de reposição e exposição a contra-ordenações.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



