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Comunicação de Início dos Trabalhos: Obrigações antes de começar a obra

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Antes de entrar com máquinas em obra, há um passo legal que muitos proprietários desconhecem: a comunicação de início dos trabalhos à Câmara Municipal. Esta obrigação está prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, em particular no artigo 80.º‑A.​​

A seguir explico, de forma prática, o que é esta comunicação, para que serve, quem a tem de fazer, quando e que riscos corre quem a ignora.


O que é a Comunicação de Início dos Trabalhos?


O artigo 80.º‑A, n.º 1, do RJUE estabelece que até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar a obra, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução.​​

Na prática, trata‑se de um ato obrigatório de comunicação formal, não de um pedido de licença. A obra já foi enquadrada previamente (licença, comunicação prévia ou isenção), mas o município tem de ser informado quando os trabalhos arrancam e quem é o responsável pela execução.

A comunicação de início dos trabalhos é uma peça central de responsabilização e fiscalização: a obra deixa de ser uma abstração no processo e passa a ter data, local e responsável claramente identificados.

Para que serve esta comunicação?


A comunicação de início dos trabalhos tem várias funções essenciais no contexto urbanístico e de obra:

  • Dar conhecimento à Câmara da data de início da obra: Permite planear fiscalizações desde o primeiro momento, em vez de atuar apenas quando surgem queixas ou denúncias.

  • Identificar o responsável pela execução dos trabalhos: A Câmara fica a saber quem é a entidade (empreiteiro, empresa de construção ou outro titular de alvará/registo) responsável por executar a obra no terreno.

  • Assegurar o cumprimento do projeto aprovado: O n.º 2 do artigo 80.º‑A é claro: “a pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia”.​

Em resumo, esta comunicação garante transparência, rastreabilidade e controlo sobre quem faz o quê e quando.



Quem tem a obrigação de comunicar?


O sujeito responsável pela comunicação é o promotor da obra, que pode assumir diferentes “rostos” jurídicos:

  • Proprietário do imóvel.

  • Titular de um direito que lhe permita realizar a operação urbanística (por exemplo, direito de superfície, usufruto, arrendamento com autorização expressa para obras).

  • Representante legal de qualquer dos anteriores (por exemplo, sociedade proprietária representada pela gerência ou administração).

Independentemente de quem submete a comunicação, esta tem sempre de conter a identificação da pessoa ou entidade encarregada da execução da obra, incluindo os elementos do seu alvará, certificado ou título equivalente, quando aplicável.​



Quando deve ser feita a comunicação?


A regra é objetiva e sem margem para interpretação:

  • A comunicação deve ser feita até cinco dias antes do início dos trabalhos (artigo 80.º‑A, n.º 1, do RJUE).​​

Este dever aplica‑se a três cenários:

  • Obras sujeitas a licenciamento: A seguir à emissão do alvará, e antes da entrada em obra, o promotor tem de comunicar o início dos trabalhos.

  • Obras sujeitas a comunicação prévia: Mesmo num procedimento mais simplificado, a data de arranque da obra e o responsável pela execução têm de ser comunicados.

Ou seja, praticamente todas as obras com relevância urbanística estão abrangidas por este dever de comunicação.



Penalidades e riscos para quem não comunica


Embora o artigo 80.º‑A, por si só, não descreva diretamente uma contraordenação específica para a omissão da comunicação de início dos trabalhos (n.º 1), o regime sancionatório do RJUE, previsto no artigo 98.º, é particularmente relevante para quem decide “avançar à margem do procedimento”.​



Execução da obra em desconformidade


O artigo 98.º, n.º 1, alínea c), qualifica como contraordenação:

“A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º‑A”.​

Ou seja, quando a pessoa encarregada da execução não respeita os projetos aprovados nem as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. Embora a falta de comunicação do início, em si, não seja tipificada nessa alínea, quem não comunica está, tipicamente, também mais exposto a executar a obra sem escrutínio atempado e, muitas vezes, em desconformidade.



Tentativa e negligência


O artigo 98.º, n.º 9, determina ainda que a tentativa e a negligência são puníveis. Isto significa que:​

  • O facto de o promotor ou a entidade executante “não saber” ou “não se lembrar” da obrigação de comunicar não os isenta de responsabilidade.

  • A mera falta de cuidado ou organização pode ser suficiente para desencadear responsabilidade contraordenacional.



Outros efeitos práticos


A ausência de comunicação de início dos trabalhos pode, na prática, levar a:

  • Reforço da atenção fiscalizadora por parte da Câmara, assim que a obra é detetada em curso.

  • Embargo da obra, caso sejam detetadas desconformidades relevantes (ao abrigo do regime de tutela da legalidade urbanística).

  • Dificuldades na fase de utilização do edifício ou fração, sobretudo quando, mais tarde, se pretender demonstrar conformidade com o projeto e com o título emitido.



Para refletir


A comunicação de início dos trabalhos não é um detalhe burocrático: é uma peça central do ciclo de vida de qualquer obra. Do ponto de vista de quem promove ou financia uma intervenção — seja uma moradia, um pequeno edifício de habitação ou uma reabilitação — cumprir esta obrigação significa:

  • Proteger o investimento de embargos, coimas e atrasos evitáveis.

  • Garantir que a relação com a Câmara Municipal assenta em transparência e formalização.

  • Clarificar, desde o primeiro dia, quem responde pela execução da obra, em termos técnicos e legais.

Por outro lado, para quem atua em contexto urbano consolidado, com vizinhança próxima e sensível ao impacto de obras, o cumprimento rigoroso deste tipo de obrigações contribui para uma perceção mais profissional e responsável do processo construtivo.

Planeamento, enquadramento jurídico e comunicação correta com o município não são “acessórios” do projeto: fazem parte integrante de uma intervenção bem sucedida.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, nomeadamente o RJUE (Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual). Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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