Comunicação de Início dos Trabalhos: Obrigações antes de começar a obra
- Ana Carolina Santos

- há 1 dia
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Antes de entrar com máquinas em obra, há um passo legal que muitos proprietários desconhecem: a comunicação de início dos trabalhos à Câmara Municipal. Esta obrigação está prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, em particular no artigo 80.º‑A.
A seguir explico, de forma prática, o que é esta comunicação, para que serve, quem a tem de fazer, quando e que riscos corre quem a ignora.
O que é a Comunicação de Início dos Trabalhos?
O artigo 80.º‑A, n.º 1, do RJUE estabelece que até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar a obra, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução.
Na prática, trata‑se de um ato obrigatório de comunicação formal, não de um pedido de licença. A obra já foi enquadrada previamente (licença, comunicação prévia ou isenção), mas o município tem de ser informado quando os trabalhos arrancam e quem é o responsável pela execução.
A comunicação de início dos trabalhos é uma peça central de responsabilização e fiscalização: a obra deixa de ser uma abstração no processo e passa a ter data, local e responsável claramente identificados.
Para que serve esta comunicação?
A comunicação de início dos trabalhos tem várias funções essenciais no contexto urbanístico e de obra:
Dar conhecimento à Câmara da data de início da obra: Permite planear fiscalizações desde o primeiro momento, em vez de atuar apenas quando surgem queixas ou denúncias.
Identificar o responsável pela execução dos trabalhos: A Câmara fica a saber quem é a entidade (empreiteiro, empresa de construção ou outro titular de alvará/registo) responsável por executar a obra no terreno.
Assegurar o cumprimento do projeto aprovado: O n.º 2 do artigo 80.º‑A é claro: “a pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia”.
Em resumo, esta comunicação garante transparência, rastreabilidade e controlo sobre quem faz o quê e quando.
Quem tem a obrigação de comunicar?
O sujeito responsável pela comunicação é o promotor da obra, que pode assumir diferentes “rostos” jurídicos:
Proprietário do imóvel.
Titular de um direito que lhe permita realizar a operação urbanística (por exemplo, direito de superfície, usufruto, arrendamento com autorização expressa para obras).
Representante legal de qualquer dos anteriores (por exemplo, sociedade proprietária representada pela gerência ou administração).
Independentemente de quem submete a comunicação, esta tem sempre de conter a identificação da pessoa ou entidade encarregada da execução da obra, incluindo os elementos do seu alvará, certificado ou título equivalente, quando aplicável.
Quando deve ser feita a comunicação?
A regra é objetiva e sem margem para interpretação:
A comunicação deve ser feita até cinco dias antes do início dos trabalhos (artigo 80.º‑A, n.º 1, do RJUE).
Este dever aplica‑se a três cenários:
Obras sujeitas a licenciamento: A seguir à emissão do alvará, e antes da entrada em obra, o promotor tem de comunicar o início dos trabalhos.
Obras sujeitas a comunicação prévia: Mesmo num procedimento mais simplificado, a data de arranque da obra e o responsável pela execução têm de ser comunicados.
Ou seja, praticamente todas as obras com relevância urbanística estão abrangidas por este dever de comunicação.
Penalidades e riscos para quem não comunica
Embora o artigo 80.º‑A, por si só, não descreva diretamente uma contraordenação específica para a omissão da comunicação de início dos trabalhos (n.º 1), o regime sancionatório do RJUE, previsto no artigo 98.º, é particularmente relevante para quem decide “avançar à margem do procedimento”.
Execução da obra em desconformidade
O artigo 98.º, n.º 1, alínea c), qualifica como contraordenação:
“A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º‑A”.
Ou seja, quando a pessoa encarregada da execução não respeita os projetos aprovados nem as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. Embora a falta de comunicação do início, em si, não seja tipificada nessa alínea, quem não comunica está, tipicamente, também mais exposto a executar a obra sem escrutínio atempado e, muitas vezes, em desconformidade.
Tentativa e negligência
O artigo 98.º, n.º 9, determina ainda que a tentativa e a negligência são puníveis. Isto significa que:
O facto de o promotor ou a entidade executante “não saber” ou “não se lembrar” da obrigação de comunicar não os isenta de responsabilidade.
A mera falta de cuidado ou organização pode ser suficiente para desencadear responsabilidade contraordenacional.
Outros efeitos práticos
A ausência de comunicação de início dos trabalhos pode, na prática, levar a:
Reforço da atenção fiscalizadora por parte da Câmara, assim que a obra é detetada em curso.
Embargo da obra, caso sejam detetadas desconformidades relevantes (ao abrigo do regime de tutela da legalidade urbanística).
Dificuldades na fase de utilização do edifício ou fração, sobretudo quando, mais tarde, se pretender demonstrar conformidade com o projeto e com o título emitido.
Para refletir
A comunicação de início dos trabalhos não é um detalhe burocrático: é uma peça central do ciclo de vida de qualquer obra. Do ponto de vista de quem promove ou financia uma intervenção — seja uma moradia, um pequeno edifício de habitação ou uma reabilitação — cumprir esta obrigação significa:
Proteger o investimento de embargos, coimas e atrasos evitáveis.
Garantir que a relação com a Câmara Municipal assenta em transparência e formalização.
Clarificar, desde o primeiro dia, quem responde pela execução da obra, em termos técnicos e legais.
Por outro lado, para quem atua em contexto urbano consolidado, com vizinhança próxima e sensível ao impacto de obras, o cumprimento rigoroso deste tipo de obrigações contribui para uma perceção mais profissional e responsável do processo construtivo.
Planeamento, enquadramento jurídico e comunicação correta com o município não são “acessórios” do projeto: fazem parte integrante de uma intervenção bem sucedida.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, nomeadamente o RJUE (Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual). Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



