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Obras de Escassa Relevância Urbanística: Compreender para intervir sem entraves

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 6 dias
  • 6 min de leitura

Manter, melhorar e valorizar um imóvel nem sempre exige processos de licenciamento complexos junto da Câmara Municipal. Existem intervenções que, pela sua natureza, dimensão ou localização, apresentam impacto urbanístico tão reduzido que a lei as dispensa de controlo prévio. São as designadas obras de escassa relevância urbanística, um conceito que permite agilizar pequenas melhorias na habitação sem burocracia desnecessária.

A seguir, explicamos o que são estas obras, quais as suas características, os limites legais aplicáveis e as implicações de as realizar — ou não — dentro do quadro normativo vigente.


Escorrega como equipamento lúdico de uma moradia em Azambuja
Escorrega como equipamento lúdico de uma moradia em Azambuja

O que são obras de escassa relevância urbanística?


O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no artigo 6.º-A, define obras de escassa relevância urbanística como "as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico".​

Estas obras estão isentas de controlo prévio, o que significa que não carecem de licenciamento nem de comunicação prévia à Câmara Municipal para serem executadas.

A isenção foi criada com três objetivos fundamentais:

  • Reduzir custos administrativos em intervenções de pequena escala

  • Descentralizar o controlo municipal para obras sem relevância urbanística

  • Incentivar a manutenção preventiva dos edifícios, facilitando a conservação do património construído​



Quais as obras abrangidas?


O artigo 6.º-A do RJUE estabelece de forma precisa os tipos de intervenção considerados de escassa relevância urbanística. Apresentamos os mais comuns:


Edificações anexas ou contíguas ao edifício principal

Construções junto ou próximas do edifício principal, desde que cumulativamente:

  • Altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal

  • Área igual ou inferior a 10 m²

  • Não confinem com a via pública​

Exemplos práticos: arrumos, pequenos anexos, alpendres ou telheiros para apoio ao logradouro.


Muros de vedação

A edificação de muros de vedação está isenta quando:

  • Altura até 1,8 m

  • Não confine com a via pública​

Os muros de suporte de terras são igualmente isentos até uma altura de 2 m, desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.​​


Estufas de jardim

Permitidas sem controlo prévio quando:

  • Altura inferior a 3 m

  • Área igual ou inferior a 20 m²​


Obras de arranjo e melhoramento da área envolvente

Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público.​

Exemplos: melhorias no jardim, pavimentação de caminhos no logradouro, arranjos paisagísticos.


Equipamento lúdico ou de lazer

A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, desde que a área seja inferior à da edificação principal.​

Exemplos: parque infantil, equipamento desportivo, piscinas insufláveis ou desmontáveis.​


Instalação de painéis solares e geradores eólicos

A instalação de painéis solares fotovoltaicos para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, desde que:

  • Não excedam a área de cobertura da edificação

  • Não ultrapassem a cércea desta em 1 m de altura​

Geradores eólicos associados a edificação principal, desde que:

  • Não excedam a cércea da mesma em 4 m

  • O equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m​​

A instalação de geradores eólicos é precedida de notificação à Câmara Municipal.​


Substituição de materiais de revestimento ou vãos

A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.​

A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.​​


Demolição das edificações referidas

A demolição das edificações enquadradas nas alíneas anteriores está igualmente isenta de controlo prévio.​


Outras obras definidas em regulamento municipal

Os municípios podem, através de regulamento municipal, definir outras obras como sendo de escassa relevância urbanística, estabelecendo limites além dos previstos no RJUE.​



Exceções importantes: quando a isenção não se aplica


A isenção de controlo prévio prevista para obras de escassa relevância urbanística não se aplica quando as intervenções incidem sobre:

  • Imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público

  • Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação

  • Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação​

Nestas situações, mesmo que a obra respeite os limites dimensionais estabelecidos no artigo 6.º-A do RJUE, será necessário obter licenciamento ou apresentar comunicação prévia junto da Câmara Municipal, bem como obter parecer favorável das entidades competentes em matéria de proteção do património cultural.​



A isenção dispensa o cumprimento de normas legais e regulamentares?


Não. A isenção de controlo prévio não significa isenção de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

As obras de escassa relevância urbanística devem respeitar:

  • Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território

  • Normas técnicas de construção

  • Regras de proteção do património cultural

  • Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

  • Regulamentos municipais de urbanização e edificação​

Mesmo isentas de controlo prévio, estas obras estão sujeitas a fiscalização municipal e podem ser embargadas se não respeitarem as normas em vigor. O presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de edificação ou de demolição quando as mesmas se realizem em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo igualmente ordenar trabalhos de correção ou, quando se justificar, a demolição da obra e reposição do terreno.​


Pequena estufa próxima da moradia térrea em Montargil
Pequena estufa próxima da moradia térrea em Montargil

Quais as vantagens de realizar obras de escassa relevância urbanística?


As obras enquadradas neste regime apresentam vantagens significativas:

Rapidez de execução: Dispensa de procedimentos administrativos prévios permite iniciar a obra de imediato, sem aguardar deliberações municipais.

Redução de custos: Ausência de taxas municipais de licenciamento e de custos associados à instrução de processos.

Simplificação burocrática: Menos documentação a apresentar, menos entidades a consultar, menos prazos a aguardar.

Incentivo à manutenção: Facilita obras de conservação e melhoramento que prolongam a vida útil dos edifícios.​



Cuidados a ter antes de avançar


Apesar da isenção de controlo prévio, há aspetos fundamentais a confirmar antes de iniciar qualquer obra:

Confirmar medidas e recuos: Ultrapassar os limites dimensionais ou de localização estabelecidos no artigo 6.º-A do RJUE anula automaticamente a isenção, sujeitando a obra a licenciamento ou comunicação prévia.

Verificar servidões e restrições: Áreas abrangidas por Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), domínio hídrico ou zonas de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) podem exigir pareceres ou autorizações específicas.

Consultar o regulamento municipal: Cada município pode estabelecer limites adicionais ou especificidades próprias. É fundamental consultar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do município onde o imóvel se localiza.​

Guardar registos documentais: Fotografias "antes e depois", faturas de materiais e comprovativos de execução ajudam a demonstrar o carácter conservativo e a conformidade da obra em eventuais ações de fiscalização.​

Considerar a contratação de seguro de obras: Mesmo em obras isentas, um seguro protege contra danos causados a terceiros durante a execução dos trabalhos.​

Evitar mudanças cromáticas ou de materiais significativas: Em centros históricos ou zonas protegidas, alterações de cor ou de materiais podem implicar controlo municipal, mesmo em obras de conservação.​



Implicações de realizar obras fora do enquadramento legal


Executar obras que excedam os limites de escassa relevância urbanística sem o respetivo licenciamento ou comunicação prévia constitui infração urbanística, punível nos termos do artigo 98.º do RJUE.​

As consequências podem incluir:

  • Aplicação de coimas

  • Embargo da obra

  • Ordem de demolição e reposição do terreno nas condições anteriores

  • Impossibilidade de obter autorização de utilização do imóvel

  • Desvalorização do património e dificuldades em transações futuras



Para considerar


As obras de escassa relevância urbanística representam uma oportunidade de melhorar e valorizar o património sem entraves burocráticos desnecessários. No entanto, a isenção de controlo prévio não dispensa o cumprimento rigoroso das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Antes de avançar com qualquer intervenção, é fundamental confirmar se a obra se enquadra efetivamente nos limites estabelecidos no RJUE e no regulamento municipal aplicável. A consulta a um profissional habilitado — arquiteto ou engenheiro — garante que a obra é executada em conformidade legal, evitando problemas futuros com a fiscalização municipal e assegurando a valorização do imóvel.


Precisa de acompanhamento especializado?


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em janeiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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