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Depósitos de sucata, aterros e inertes: três regimes de licenciamento a não confundir

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 20 horas
5 min de leitura

Instalar um espaço para depositar sucata, resíduos ou inertes de construção não segue um único regime legal em Portugal. Ao contrário do que a expressão popular "lixeira" sugere, existem, na realidade, enquadramentos legais distintos, cada um com o seu próprio processo de licenciamento e as suas próprias entidades reguladoras. Confundir estes regimes é um erro comum que pode gerar consequências legais sérias.

A seguir explica-se, separadamente, a lógica geral aplicável aos depósitos de sucata, aos aterros e instalações de gestão de resíduos, e aos resíduos de construção e demolição, alertando desde já para a necessidade de confirmação casuística junto das entidades competentes, dada a complexidade e as sucessivas alterações que este enquadramento tem sofrido ao longo dos anos.



Depósitos de sucata: um regime historicamente municipal


A instalação de depósitos de sucata — locais onde se armazenam resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida — tem sido tradicionalmente objeto de regulação específica em Portugal, com uma lógica de licenciamento atribuída à câmara municipal, distinta do licenciamento de instalações industriais em geral.


Não existe uma única "licença de lixeira" em Portugal — o regime aplicável depende sempre da natureza concreta do material a depositar, e a legislação sobre esta matéria tem sido sucessivamente atualizada.

Esta matéria tem sido alvo de diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, e as referências que circulam sobre o diploma em vigor nem sempre são consensuais nas fontes disponíveis. Por este motivo, e para não arriscar transmitir uma informação desatualizada ou incorreta sobre o diploma exato atualmente aplicável, recomenda-se vivamente que qualquer interessado em instalar ou ampliar um depósito de sucata confirme, diretamente junto da câmara municipal territorialmente competente, qual o regime legal em vigor e os respetivos procedimentos, antes de avançar com qualquer investimento.

O que é possível afirmar com segurança é que esta atividade está sujeita a controlo prévio autárquico, associado a exigências relacionadas com o correto ordenamento do território, a proteção da paisagem e do ambiente, e a proteção da saúde pública. Sempre que os materiais em causa se enquadrem na noção legal de resíduo, esta atividade fica ainda sujeita, em paralelo, ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, adiante explicado.



Aterros e gestão de resíduos: O regime central e mais abrangente


O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, aprova, no seu anexo I, o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), e, no seu anexo II, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro. Este diploma constitui atualmente o regime central de referência em matéria de resíduos em Portugal, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, que se encontrava anteriormente regulada por diploma autónomo hoje revogado e absorvido por este regime geral.

O RGGR abrange a generalidade das operações de gestão de resíduos — recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação — aplicando-se transversalmente a diferentes tipos de resíduos, entre os quais os resultantes de obras de construção e de demolição.

O licenciamento das instalações de tratamento de resíduos, incluindo aterros, segue um procedimento próprio, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA), integrado no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), articulado com o regime do Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.

A entidade competente para o licenciamento varia segundo o tipo e a dimensão da instalação. No caso de aterros associados a estabelecimentos industriais, a competência pertence às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), tal como esclarece o preâmbulo do próprio Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que atualizou esta competência anteriormente atribuída à entidade coordenadora do licenciamento no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.



Resíduos de construção e demolição: absorvidos pelo regime geral


O anterior regime específico da gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), constante do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, encontra-se atualmente revogado, tendo sido absorvido pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Isto significa que a gestão dos materiais resultantes de obras ou demolições de edifícios — os designados "inertes" — passou a reger-se pelas regras gerais do RGGR, e não por um diploma próprio e autónomo. A lógica essencial mantém-se: o produtor do resíduo é responsável pela sua correta gestão, devendo os materiais que não sejam passíveis de reutilização ser encaminhados para reciclagem ou outras formas de valorização, de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos estabelecida no RGGR.

Dada a integração desta matéria no regime geral, e a complexidade técnica que lhe está associada, recomenda-se que qualquer interessado em instalar um espaço de receção ou tratamento de resíduos de construção e demolição confirme diretamente junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou da entidade coordenadora aplicável, o procedimento concreto de licenciamento correspondente ao seu projeto.



Como distinguir, na prática, qual o regime aplicável


Perante um projeto que envolva depósito de materiais usados ou resíduos, importa perguntar:

  • Trata-se de ferro-velho, sucata ou veículos em fim de vida? O licenciamento cabe, em qualquer caso, à câmara municipal, devendo o regime legal exato aplicável ser confirmado junto desta, sem prejuízo da eventual aplicação em paralelo do Regime Geral da Gestão de Resíduos.

  • Trata-se de resíduos em geral, incluindo os de construção e demolição, com destino a eliminação ou valorização em aterro ou instalação de tratamento? Aplica-se o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, com licenciamento através do SILiAmb.

Estas situações não se excluem mutuamente: um mesmo terreno pode, em teoria, necessitar de enquadramento em mais do que uma destas vertentes, dependendo da diversidade de materiais nele geridos.



Boas práticas para quem planeia um destes projetos


Antes de avançar com a instalação de qualquer destes espaços, importa:

  • Identificar com precisão a natureza exata dos materiais a depositar, uma vez que esta classificação determina qual o regime aplicável.

  • Confirmar diretamente junto da câmara municipal, antes de qualquer investimento, qual o diploma legal em vigor aplicável a depósitos de sucata, dada a evolução sucessiva desta legislação.

  • Confirmar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o procedimento aplicável no âmbito do RGGR, sempre que o projeto envolva a receção, tratamento ou eliminação de resíduos, incluindo os de construção e demolição.

  • Envolver desde a fase de conceção um arquiteto ou técnico especializado, uma vez que a implantação destes espaços tem exigências específicas de localização, distâncias e condicionamentos ambientais que devem ser verificadas caso a caso.



Para refletir


O enquadramento legal de um depósito de sucata ou de uma instalação de gestão de resíduos, incluindo os provenientes de obras de construção e demolição, assenta hoje predominantemente no Regime Geral da Gestão de Resíduos, que absorveu e substituiu diplomas anteriormente autónomos. Confundir estas figuras — ou assumir que existe um único licenciamento genérico de "lixeira" — é um erro que pode expor o seu promotor a contraordenações significativas.

Dada a complexidade e a evolução constante deste quadro normativo, a confirmação junto das entidades competentes, antes de qualquer decisão de investimento, é sempre o caminho mais seguro.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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