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Fez alterações depois da obra concluída? Passa a haver um procedimento próprio para as legalizar

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 horas
4 min de leitura

Quem altera um projeto depois de a obra já estar executada deixa de poder tratar essa situação como uma simples correção administrativa. A lei passa a exigir que este tipo de alteração siga um procedimento de legalização próprio, a definir por cada município.


Edifício com legalizações aprovadas pela Câmara Municipal
Edifício com legalizações aprovadas pela Câmara Municipal

O que a lei vem esclarecer


O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é o diploma que regula todo o processo de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas em Portugal. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que introduziu alterações relevantes a este regime, esclarece no seu preâmbulo uma questão que até agora gerava tratamento díspar entre municípios:


Uma alteração ao projeto após o decurso das respetivas obras carece necessariamente de ser tramitada enquanto procedimento de legalização, o qual deve ser previsto em regulamento municipal.


Esta frase resolve uma ambiguidade prática: o que fazer quando uma obra é concluída de forma diferente do que foi aprovado ou comunicado, e o proprietário só depois pretende regularizar essa divergência. A partir de agora, essa situação passa a ter uma qualificação própria, distinta de uma simples alteração ao projeto em curso.


Uma alteração descoberta ou decidida depois da obra terminada não é uma correção de pormenor. É, por definição, um procedimento de legalização.


A diferença entre alterar em obra e legalizar depois da obra


É importante distinguir dois momentos processuais diferentes, ambos previstos no RJUE:

  • As alterações ao projeto realizadas durante a execução da obra seguem o regime previsto no artigo 83.º do RJUE, na redação atual, que permite a sua formalização mediante comunicação prévia, sujeita ao regime do artigo 35.º do mesmo diploma, desde que a obra ainda não esteja concluída.

  • As alterações verificadas ou decididas depois de a obra estar concluída deixam de caber nesse regime e passam a exigir a tramitação como procedimento de legalização, uma figura distinta e com regras próprias a definir em regulamento municipal.

Esta distinção temporal é decisiva: o que determina o procedimento aplicável não é apenas a natureza da alteração, mas também o momento em que ela é identificada ou formalizada, antes ou depois da conclusão da obra.



Quem define as regras deste procedimento


O RJUE atribui expressamente aos municípios a competência para regulamentar esta matéria. O artigo 3.º, n.º 2, alínea m), do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, estabelece que os regulamentos municipais previstos neste artigo devem assegurar a concretização do diploma, definindo os procedimentos aplicáveis à legalização de operações urbanísticas.

Isto significa que não existe, na lei nacional, um procedimento único e detalhado de legalização válido para todo o país. Cada município fica responsável por definir, através de regulamento próprio, os termos concretos em que este procedimento deve decorrer, respeitando os princípios gerais do RJUE.



Porque é que esta clarificação é relevante para os proprietários


Esta exigência de um procedimento próprio tem implicações práticas concretas para quem se encontra numa destas situações:

  • Deixa de ser possível tratar uma divergência entre o executado e o aprovado, detetada após a conclusão da obra, como uma simples atualização de projeto submetida em comunicação prévia comum.

  • Passa a ser necessário confirmar, junto da câmara municipal competente, se já existe regulamento próprio que discipline este procedimento de legalização, e quais os elementos exigidos.

  • Situações de obras executadas há vários anos, com desvios não documentados relativamente ao projeto original ou ao último antecedente válido, ficam sujeitas a este enquadramento específico quando se pretenda regularizar a sua situação.

  • A ausência de legalização de uma obra em desconformidade pode ter implicações relevantes, nomeadamente em transações imobiliárias futuras, dado que a lei já exige a menção ao título urbanístico nos documentos de transmissão de imóveis.



Um exemplo para ilustrar a situação


Imagine um proprietário que, após concluir uma obra de ampliação aprovada pela câmara municipal, percebe que a área construída ficou ligeiramente diferente da prevista no projeto aprovado. Se esta constatação ocorre apenas depois da obra estar terminada, a regularização dessa diferença já não pode seguir o caminho simplificado de uma alteração em obra: deve ser tramitada como procedimento de legalização, nos termos que o regulamento municipal aplicável definir.



Boas práticas a considerar


Diante desta exigência, há cuidados que ajudam a evitar complicações:

  • Verificar, antes da conclusão da obra, se o que está a ser executado corresponde integralmente ao projeto aprovado ou comunicado, evitando que pequenas divergências se acumulem até ao final da obra.

  • Caso se identifique uma desconformidade ainda durante a execução, avaliar com um técnico habilitado se é possível regularizá-la através de uma alteração em obra, nos termos do artigo 83.º do RJUE, em vez de aguardar pela conclusão da obra.

  • Confirmar junto da câmara municipal competente se existe já regulamento próprio sobre procedimentos de legalização, e quais os elementos e prazos exigidos.

  • Nunca considerar uma desconformidade pós-obra como uma situação menor: pode condicionar a emissão de títulos urbanísticos necessários para a utilização do imóvel ou para a sua venda futura.

Estas recomendações resultam de boa prática profissional, e não têm correspondência direta a um número de artigo específico além da atribuição de competência regulamentar já referida.



Um alerta a não ignorar


Legalizar uma obra depois de concluída tende a ser um processo mais complexo, e por vezes mais moroso, do que corrigir uma divergência ainda durante a execução. Quanto mais tempo passa entre a conclusão da obra e a regularização da situação, maior a dificuldade em reunir a documentação necessária e maior o risco de a situação ser identificada em sede de fiscalização municipal, com consequências que podem incluir medidas de reposição da legalidade urbanística.



Para refletir


Esta clarificação retira ambiguidade a uma situação que, até agora, dependia da prática de cada município: uma obra que já terminou e que não corresponde ao que foi aprovado exige um procedimento de legalização próprio, e não uma simples correção administrativa. Para quem está a concluir uma obra, ou para quem detém um imóvel com desconformidades não regularizadas, este é o momento certo para verificar a situação, antes de esse desvio se tornar um obstáculo em processos futuros.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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