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Fração Autónoma em Propriedade Horizontal: O que realmente significa

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura

Quem compra um apartamento, uma loja ou uma garagem num edifício com vários proprietários está, na maioria dos casos, a adquirir uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal. Apesar de ser uma expressão presente em quase todos os documentos de um imóvel deste tipo, poucos sabem exatamente o que implica juridicamente. A seguir explica-se o que é uma fração autónoma, que direitos e obrigações resultam desta figura, e a que limitações qualquer condómino está sujeito.


Edifício em regime de propriedade horizontal com diversas frações autónomas
Edifício em regime de propriedade horizontal com diversas frações autónomas

O que é uma fração autónoma


O artigo 1414.º do Código Civil estabelece o princípio geral desta figura: as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. Ou seja, um edifício deixa de ser uma única realidade jurídica indivisível e passa a estar dividido em partes distintas, cada uma com o seu próprio proprietário.

Para que uma parte de um edifício possa constituir, efetivamente, uma fração autónoma, o artigo 1415.º do Código Civil exige que essa parte constitua uma unidade independente, distinta e isolada das restantes, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Um apartamento, uma loja no rés-do-chão ou uma garagem individual são exemplos típicos de frações autónomas, desde que cumpram estes requisitos.


Uma fração autónoma não é apenas um espaço físico delimitado: é uma unidade jurídica própria, com identidade e registo predial autónomos, distinta do resto do edifício.


A dupla natureza do Direito do Condómino


Um dos aspetos mais importantes, e por vezes menos compreendidos, deste regime é que cada proprietário de uma fração autónoma, designado condómino, é simultaneamente titular de dois direitos distintos. O artigo 1420.º do Código Civil esclarece que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e, ao mesmo tempo, comproprietário das partes comuns do edifício.

Este mesmo artigo determina algo essencial: o conjunto destes dois direitos é incindível, o que significa que nenhum deles pode ser alienado separadamente do outro, nem é lícito a um condómino renunciar à sua parte nas áreas comuns como forma de se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Na prática, isto significa que, ao comprar uma fração, o proprietário adquire automaticamente:

  • A propriedade exclusiva do espaço interior da sua fração, incluindo as divisórias que a delimitam.

  • Uma quota-parte de compropriedade sobre todas as partes comuns do edifício, proporcional ao valor da sua fração.



O que são as partes comuns do edifício


O artigo 1421.º do Código Civil identifica quais são as partes comuns de um edifício em propriedade horizontal, distinguindo entre aquelas que são sempre comuns e aquelas que se presumem comuns, salvo indicação em contrário no título constitutivo.

São sempre partes comuns:

  • O solo, os alicerces, as colunas, os pilares e as paredes mestras, bem como todas as partes que constituem a estrutura do prédio.

  • O telhado ou os terraços de cobertura, mesmo que estejam destinados ao uso exclusivo de uma fração.

  • As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos.

  • As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás e comunicações.

Presumem-se ainda comuns, salvo disposição em contrário do título constitutivo:

  • Os pátios e jardins anexos ao edifício.

  • Os ascensores.

  • As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.

  • As garagens e outros lugares de estacionamento.

  • Em geral, todas as coisas que não estejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

O próprio artigo 1421.º esclarece que o título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns, o que é frequente, por exemplo, em pátios privativos ou lugares de garagem numerados.



Limitações ao exercício dos direitos


Ser proprietário de uma fração autónoma não equivale a ter uma liberdade absoluta sobre o espaço. O artigo 1422.º do Código Civil estabelece limitações específicas ao exercício deste direito, precisamente porque a fração se insere num edifício partilhado com outros condóminos.

Este artigo determina que é especialmente vedado aos condóminos:

  • Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.

  • Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes.

  • Dar à fração um uso diverso do fim a que é destinada, por exemplo, transformar uma habitação em estabelecimento comercial sem que isso seja permitido.

  • Praticar atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos.

Quanto às obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, a legislação sobre propriedade horizontal, alterada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, exige autorização prévia da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Alerta importante: Muitas obras de remodelação interior, aparentemente inofensivas, podem afetar elementos estruturais ou instalações comuns do edifício, como paredes mestras, colunas ou redes gerais. Antes de qualquer intervenção numa fração, é fundamental confirmar se essa obra não interfere com partes comuns nem com a estrutura do edifício.



Cuidados adicionais para quem vive em Propriedade Horizontal


Além do cumprimento das normas legais, a experiência prática em condomínios aponta para alguns cuidados adicionais, que não resultam diretamente de nenhum artigo de lei:

  • Antes de comprar uma fração, solicitar e ler o título constitutivo da propriedade horizontal, que define com precisão o que constitui cada fração e o que são partes comuns.

  • Confirmar junto da administração do condomínio se existem obras planeadas ou regulamentos internos que possam condicionar o uso da fração.

  • Antes de qualquer obra de remodelação, consultar um técnico habilitado para confirmar se existem elementos estruturais ou instalações comuns na zona a intervir.

  • Participar ativamente nas assembleias de condóminos, especialmente quando estejam em discussão obras que afetem a fachada, a cobertura ou outras partes comuns do edifício.

Este acompanhamento ativo evita conflitos entre condóminos e protege o valor e a integridade do imóvel a longo prazo.



Para refletir


Uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal representa muito mais do que um espaço físico delimitado: é uma figura jurídica que combina propriedade exclusiva sobre a fração com compropriedade sobre as partes comuns do edifício, e que impõe limitações específicas ao exercício desse direito. Compreender esta dupla natureza, e as regras que a acompanham, é essencial para qualquer proprietário, quer esteja a planear uma obra, uma venda ou simplesmente a viver em harmonia com os restantes condóminos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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