top of page

Ocupação de logradouros e pátios: limites legais e cuidados a ter

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

Ocupação de logradouros e pátios com anexos, telheiros e arrumos pode ser uma boa forma de ganhar área de apoio na habitação, mas está longe de ser um “espaço livre” disponível para construir sem regras. A seguir explico os principais limites legais e cuidados a ter, de forma prática e alinhada com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).​


Logradouro de moradia após obras de reabilitação e adição de piscina
Logradouro de moradia após obras de reabilitação e adição de piscina

Porque os logradouros não são “terreno sobrante”


Os logradouros e pátios têm funções essenciais na salubridade da habitação: garantem luz natural, ventilação, drenagem de águas e espaço exterior de uso. Sempre que se “enche” estes espaços com anexos, coberturas ou arrumos, reduz‑se a capacidade do edifício respirar, iluminar e escoar devidamente a água, com impacto real no conforto e na legalidade do imóvel.​

O logradouro é parte integrante do desempenho da habitação: não é um vazio disponível para construir à margem das regras.


O que diz a lei sobre logradouros e ocupação com anexos


Logradouros em habitação multifamiliar (artigo 62.º do RGEU)

O artigo 62.º estabelece condições mínimas para logradouros em edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva:​

  • As edificações devem dispor‑se de forma a respeitar os afastamentos definidos no artigo 59.º (altura e relação entre fachadas).​

  • Quando não exista logradouro comum que assegure estas condições, cada edifício deve ter logradouro próprio, com toda a largura do lote e acesso fácil a partir do exterior.​

  • Esse logradouro deve ter, em todos os pontos, profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, com mínimo de 6 m, e área livre e descoberta não inferior a 40 m².​

Estes requisitos criam uma “reserva” de espaço livre que não pode ser ocupada de forma arbitrária com anexos, sob pena de comprometer as condições de iluminação, ventilação e insolação da habitação.​


Ocupação de logradouros e pátios com telheiros, coberturas e arrumos (artigo 74.º do RGEU)

O artigo 74.º trata diretamente o tema:​

“Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º‑A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar‑se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para a qualidade arquitetónica e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.”​

Daqui resultam várias ideias‑chave:

  • Qualquer ocupação duradoura (não meramente temporária) de logradouros e pátios com construções — telheiros, coberturas, anexos — depende sempre de autorização expressa da Câmara Municipal.​

  • A autorização está condicionada a não haver prejuízo para:

    • salubridade (ventilação, luz natural, escoamento de águas),

    • segurança,

    • e qualidade arquitetónica das edificações afetadas (próprias e vizinhas).​

O artigo 74.º não define percentagens de ocupação genéricas: remete a avaliação para a Câmara Municipal, enquadrada pelo RJUE e pelos regulamentos municipais. Sempre que se queira construir um anexo, telheiro ou volume de arrumos em logradouro ou pátio, é obrigatório tratar o assunto como operação urbanística sujeita a controlo municipal.​


Anexos para animais e usos específicos (artigos 115.º a 118.º do RGEU)

Embora hoje menos frequente em contexto urbano, o RGEU ainda contempla anexos para alojamento de animais em logradouros:​

  • Os anexos para alojamento de animais domésticos não podem ocupar mais do que 1/5 da área do logradouro.​

  • As câmaras podem proibir este tipo de anexos em zonas urbanas densas, quando a exploração possa pôr em risco a saúde e comodidade dos habitantes.​

Estas regras mostram como o regulador trata com particular rigor usos suscetíveis de afetar a salubridade do conjunto.


Proteção das paredes e arranjo dos espaços livres (artigo 76.º do RGEU)

O artigo 76.º exige que, nos logradouros e espaços livres:​

  • Haja, ao longo da construção, uma faixa mínima de 1 m de largura, revestida com material impermeável, para proteger as paredes contra infiltrações.​

  • A área restante seja ajardinada ou tenha outro arranjo condigno, com escoamento adequado das águas pluviais.​

Isto significa que o desenho de anexos e telheiros deve respeitar esta faixa impermeável junto à construção e garantir que não cria zonas de água estagnada ou infiltrações nas fachadas.



Implicações práticas: anexos, telheiros e arrumos no logradouro


A seguir, alguns pontos práticos que ajudam a ler estas regras no dia a dia:

  • Não é “livre construir” no logradouro

    • Qualquer telheiro, cobertura, anexo ou arrumo fixo implantado em logradouro ou pátio é uma construção, e não um simples “móvel de jardim”.

    • Exige enquadramento no RJUE e autorização da Câmara, nos termos do artigo 74.º do RGEU.​

  • Ocupação não pode destruir as condições de luz e ventilação

    • Se o anexo encurta afastamentos mínimos da fachada (por exemplo, reduzindo profundidade de logradouro abaixo dos 6 m ou metade da altura da fachada), pode colocar o edifício em incumprimento do artigo 62.º.​

    • A Câmara tem o dever de recusar soluções que prejudiquem salubridade e segurança.​

  • Varandas e elementos salientes contam para os afastamentos

    • Em fachadas sobre logradouros e pátios, varandas, alpendres e outras construções salientes são consideradas no cálculo das distâncias mínimas de iluminação e ventilação (artigo 75.º).​

    • Um telheiro mal dimensionado pode, na prática, transformar um logradouro em “poço” sem luz e sem ventilação adequada.

  • Arrumação excessiva também é um problema

    • Para além de construções fixas, o próprio “pejamento” do logradouro com volumes e materiais pode ser objeto de análise municipal, se afetar salubridade ou segurança (artigo 74.º).​



Boas práticas ao planear anexos em logradouros


Para além da lei, há um conjunto de boas práticas que têm mostrado bons resultados na reabilitação e ampliação de habitações:

  • Começar pelo diagnóstico do logradouro

    • Medir profundidades, alturas de fachadas e afastamentos a vizinhos, cruzando-os com o artigo 62.º (profundidade mínima e área livre).​

    • Verificar como o logradouro contribui hoje para a iluminação e ventilação dos compartimentos principais.

  • Desenhar anexos leves e reversíveis

    • Privilegiar soluções com estrutura leve, material transparente ou translúcido onde faça sentido, e coberturas bem ventiladas, reduzindo o impacto nos fluxos de ar e luz.

    • Tratar o anexo como extensão funcional do uso da casa, mas não como mais um “piso fechado”.

  • Garantir escoamento de águas

    • Evitar criar zonas onde a água se acumule junto às fachadas.

    • Manter a faixa impermeável de 1 m ao longo da construção, conforme o artigo 76.º, assegurando pendentes para um ralo com vedação hidráulica ligado ao esgoto do prédio.​

  • Articular com o projeto global e com o RJUE

    • Encarar a construção do anexo como parte de um projeto mais amplo (cozinha, lavandaria, arrumos exteriores, etc.), evitando soluções pontuais que prejudiquem a leitura global do edifício.

    • Confirmar sempre se a operação se enquadra em licenciamento, comunicação prévia ou outra forma de controlo administrativo, de acordo com o RJUE.



Para refletir


Ocupações de logradouros e pátios com anexos, telheiros e arrumos podem ser uma mais‑valia real na funcionalidade da habitação, mas só quando respeitam os limites legais e preservam as funções essenciais destes espaços: garantir luz natural, ventilação, escoamento de águas e salubridade do edifício. O RGEU é explícito ao exigir logradouros com dimensões mínimas, a condicionar qualquer ocupação duradoura à autorização da Câmara e a proteger fachadas e paredes contra infiltrações. A decisão de “aproveitar o logradouro” é, por isso, uma escolha de projeto, não apenas de construção, com impacto direto no conforto, na legalidade e no valor do imóvel.​


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

bottom of page