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Planos Florestais em Portugal: Como funciona o ordenamento, a gestão e a intervenção nos espaços florestais

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 15 horas
  • 5 min de leitura

Portugal tem cerca de um terço do seu território coberto por floresta. Gerir este recurso de forma sustentável, prevenir incêndios e pragas, e articular os interesses dos proprietários com as políticas nacionais exige um sistema de planeamento estruturado. É nesse contexto que os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal assumem um papel central — com regras bem definidas sobre quem os elabora, quando são obrigatórios e o que contêm.


Vista aérea de "Espaço Florestal de Proteção" em Portugal
Vista aérea de "Espaço Florestal de Proteção" em Portugal

O diploma de referência


O regime jurídico aplicável a estes instrumentos encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 114/2010, n.º 27/2014, n.º 65/2017 e n.º 11/2019). Este diploma aplica-se a todo o território continental português (artigo 1.º, n.º 2) e estabelece três tipos de instrumentos de planeamento florestal.

O planeamento florestal não é uma formalidade técnica — é o quadro que define o que se pode e deve fazer em cada espaço florestal, com consequências diretas para proprietários, municípios e investidores.


Os três tipos de instrumentos de planeamento florestal


Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:

Instrumento

Sigla

Nível

Programa Regional de Ordenamento Florestal

PROF

Regional

Plano de Gestão Florestal

PGF

Local/exploração

Plano Específico de Intervenção Florestal

PEIF

Operacional/específico


PROF — Programa Regional de Ordenamento Florestal


O que é

O PROF é o instrumento programático de concretização da política florestal à escala regional. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 16/2009, estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal, de acordo com os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, com o objetivo de garantir a produção sustentada dos bens e serviços associados aos espaços florestais.


Quem vincula

  • Entidades públicas: as normas do PROF vinculam diretamente todas as entidades públicas (artigo 4.º, n.º 4)

  • Particulares: são diretamente vinculados no que respeita à elaboração dos PGF, às normas de intervenção nos espaços florestais e aos limites de área a ocupar por eucalipto (artigo 4.º, n.º 5)

  • Municípios: os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF (artigo 4.º, n.º 7 e artigo 11.º, n.º 2)


Quem elabora e aprova

A elaboração é da responsabilidade do ICNF, I.P. (artigo 7.º, n.º 1). A aprovação é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria conjunta com o membro responsável pelo ambiente (artigo 11.º, n.º 1).


Prazo de vigência

Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos a contar da data da sua publicação (artigo 23.º, n.º 1).



PGF — Plano de Gestão Florestal


O que é

O PGF é o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações do PROF, determina — no espaço e no tempo — as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos (artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 16/2009).


Quando é obrigatório

Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF, nos termos do artigo 13.º, n.º 1:

  • As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias

  • As explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respetivos PROF

  • As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), nos termos da legislação especial

Os proprietários ou produtores florestais privados que não estejam abrangidos pela obrigação podem, ainda assim, submeter voluntariamente as suas explorações a PGF (artigo 13.º, n.º 3).


O que contém

Nos termos do artigo 15.º, o PGF é constituído por:

  • Documento de avaliação: caracterização dos recursos existentes (florestal, silvopastoril, caça, pesca em águas interiores e outros recursos)

  • Modelo de exploração: programa de gestão da produção lenhosa; programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços; programa de gestão da biodiversidade (quando haja áreas classificadas)

  • Peças gráficas


Aprovação

Os PGF são aprovados pelo ICNF, I.P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar (artigo 21.º, n.º 1). Decorrido esse prazo sem comunicação, consideram-se aprovados (artigo 21.º, n.º 6). Não são devidas taxas nem quaisquer encargos pelos pareceres obrigatórios no âmbito deste processo (artigo 21.º, n.º 8).

O PGF vigora enquanto vigorar o respetivo PROF (artigo 23.º, n.º 2).



PEIF — Plano Específico de Intervenção Florestal


O que é

O PEIF é o instrumento de intervenção em situações específicas que exigem ações de natureza cultural, destinadas à prevenção e combate a agentes bióticos (pragas, doenças) e abióticos (incêndios, erosão). Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, pode revestir diferentes formas consoante os objetivos a atingir.


Quando é obrigatório

Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito de disposições legais ou por notificação do ICNF, I.P., se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção (artigo 17.º, n.º 1). Os proprietários privados podem também submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF (artigo 17.º, n.º 2).


Aprovação e vigência

Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I.P., num prazo de 30 dias (artigo 22.º, n.º 1). Também aqui, decorrido o prazo sem comunicação, os planos consideram-se aprovados. Vigoram pelo prazo máximo de 10 anos (artigo 23.º, n.º 3).



O que isto significa para proprietários de terrenos florestais


Para quem detém ou pretende adquirir ou desenvolver um espaço florestal em Portugal, há implicações práticas concretas:

  • Verificar se o terreno está abrangido por um PROF em vigor — as normas do PROF podem condicionar o tipo de espécies, os modelos de silvicultura e os usos compatíveis

  • Verificar se existe obrigação de elaborar PGF — a dimensão da exploração e o disposto no PROF são determinantes

  • Articular qualquer projeto de edificação ou intervenção no território com as normas florestais aplicáveis — os instrumentos municipais (PDM, etc.) devem ser compatíveis com os PROF

  • Candidaturas a fundos nacionais ou europeus exigem que o PGF esteja elaborado e aprovado antes ou em simultâneo com o projeto (artigo 14.º, n.º 6)

O incumprimento da obrigação de elaborar PGF ou PEIF quando legalmente exigido constitui contraordenação punível com coima entre € 500 e € 3 700 para pessoas singulares e entre € 2 500 e € 44 000 para pessoas coletivas (artigo 24.º-B, n.º 1).



Para considerar


O ordenamento florestal em Portugal assenta num sistema de planeamento em três níveis, com obrigações concretas para proprietários, municípios e entidades públicas. Quem detém ou pretende intervir em espaços florestais — seja para fins produtivos, de conservação, de investimento ou de desenvolvimento de projetos — tem de conhecer o enquadramento jurídico aplicável e articular qualquer iniciativa com os instrumentos de planeamento florestal em vigor.

A componente territorial e urbanística destes projetos exige, muitas vezes, o acompanhamento técnico qualificado de profissionais com experiência na articulação entre o ordenamento florestal e o planeamento territorial.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes — designadamente o ICNF, I.P. e a Câmara Municipal territorialmente competente — e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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