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Vistoria para Alteração de Uso: O que é avaliado na aprovação final do imóvel

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 15 de out.
  • 10 min de leitura

Pretende transformar uma habitação em comércio, um escritório em habitação ou um espaço comercial em serviços? A alteração do uso de um edifício ou fração autónoma é uma operação urbanística com implicações significativas, e compreender o procedimento de vistoria que pode ser exigido pela Câmara Municipal é essencial para garantir que o processo decorre sem contratempos e culmina com a emissão da autorização de utilização que permite o início da nova atividade.

Ao contrário de outras operações urbanísticas onde a vistoria é sempre obrigatória, a alteração de uso sem realização de obras pode seguir um procedimento simplificado — a comunicação prévia com prazo — mas a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a realização de uma vistoria quando entenda necessário verificar se o edifício ou fração está efetivamente apto para o novo fim pretendido.​​

Neste post, exploramos de forma clara e objetiva o que é uma alteração de uso, quando é exigida vistoria, o que é verificado pela comissão de vistoria, como preparar o imóvel para aprovação e quais os cuidados a ter para evitar problemas que possam inviabilizar a autorização ou exigir obras de correção.


Habitação convertida em Clínica Dentária em Odivelas
Habitação convertida em Clínica Dentária em Odivelas

O que é a Alteração de Uso?


A alteração de uso (ou alteração de utilização) consiste na mudança do fim para o qual um edifício ou fração autónoma está autorizado a ser utilizado, conforme fixado na licença ou autorização de utilização original.​​

Exemplos de alteração de uso:

  • Habitação → Comércio (converter apartamento em loja)

  • Comércio → Habitação (transformar loja em habitação)

  • Habitação → Serviços (transformar casa em escritório ou consultório)

  • Comércio → Serviços (converter loja em gabinete de advogados)

  • Serviços → Habitação (reconverter escritório em apartamento)​

Importante: A alteração de uso é considerada uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do artigo 4.º do RJUE, mesmo que não implique a realização de obras de construção, ampliação ou alteração física.​​



Procedimentos para Alteração de Uso


Alteração de Uso sem realização de obras

Quando a alteração de uso não implica obras ou apenas implica obras isentas de controlo prévio (pequenas obras de conservação ou alterações interiores que não afetem estrutura, fachadas ou instalações comuns), o procedimento aplicável é a comunicação prévia com prazo, prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B do RJUE.​​

Elementos a apresentar:

  • Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado (arquiteto ou engenheiro) que declare:

    • A conformidade da utilização pretendida com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis (PDM, PU, PP)

    • A idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido​​

Prazo:

O edifício ou fração pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos 20 dias após a submissão da comunicação prévia, salvo se a Câmara Municipal determinar a realização de vistoria nesse prazo.​​


Alteração de Uso com realização de obras

Se a alteração de uso implicar a realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia (alterações que afetem a estrutura, fachadas, volumetria, número de fogos, instalações comuns), o procedimento aplicável é o licenciamento ou comunicação prévia de obras, conforme o caso.​​

Neste cenário, a aprovação final do uso ocorre com a emissão da licença ou admissão de utilização após conclusão das obras, precedida de vistoria (quando aplicável).​​



Quando é determinada Vistoria em Alteração de Uso?


O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a realização de vistoria no prazo de 20 dias após a submissão da comunicação prévia, quando se verifique alguma das seguintes situações:​​


a) O termo de responsabilidade não se encontre completo ou apresente deficiências

Se o documento submetido não contiver todos os elementos obrigatórios ou apresentar informação insuficiente ou contraditória.​​

b) Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido

Se, com base em elementos ao dispor da Câmara (processos anteriores, reclamações, informações de fiscalização, características conhecidas do edifício), houver fundadas razões para suspeitar que o imóvel não reúne as condições técnicas, de salubridade, segurança ou conformidade regulamentar exigidas para o novo uso.​​

Exemplos de situações que podem motivar determinação de vistoria:

  • Mudança de habitação para comércio em edifício com mais de 50 anos, sem informação sobre obras recentes de adequação

  • Alteração para estabelecimento de restauração ou similares que exijam requisitos específicos (extração de fumos, segurança contra incêndios, isolamento acústico)

  • Conversão de loja em habitação quando existam dúvidas sobre cumprimento de requisitos de habitabilidade (iluminação natural, ventilação, pé-direito, instalações sanitárias adequadas)

  • Fração localizada em edifício ou zona onde existam restrições urbanísticas específicas​

Nota importante: A determinação de vistoria suspende o prazo de 20 dias, pelo que o imóvel não pode ser utilizado para o novo fim enquanto a vistoria não for realizada e aprovada.​​



Composição da Comissão de Vistoria


A vistoria é realizada por uma comissão composta por, pelo menos, três técnicos designados pela Câmara Municipal.​​

Esta comissão pode integrar:

  • Arquitetos (para avaliar aspetos de conformidade arquitetónica, habitabilidade, acessibilidades)

  • Engenheiros civis (para avaliar aspetos estruturais, de segurança, estabilidade)

  • Engenheiros de outras especialidades conforme aplicável (eletrotecnia, mecânica, segurança contra incêndios)​

A comissão desloca-se ao local, inspeciona o edifício ou fração e elabora um auto de vistoria onde descreve o estado em que se encontra o imóvel, lista eventuais deficiências ou desconformidades detetadas e emite parecer sobre a idoneidade do imóvel para o fim pretendido.​​



O que é verificado na Vistoria de Alteração de Uso


A comissão de vistoria avalia se o edifício ou fração reúne as condições exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis ao novo uso pretendido.​​


1. Conformidade com Normas Urbanísticas

Verificação:

  • O novo uso pretendido é admissível no local, conforme Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Pormenor (PP)?

  • Existem condicionamentos específicos aplicáveis à zona (por exemplo, restrições à instalação de determinados estabelecimentos em zonas históricas ou residenciais)?​

Exemplo: Em Lisboa, existem condicionamentos à instalação de novos estabelecimentos de restauração e bebidas em zonas como Alfama, Bairro Alto, Bica, Mouraria e Madragoa.​


2. Requisitos de Habitabilidade (quando o novo uso é habitação)

Se a alteração for para habitação, a comissão verifica se a fração cumpre os requisitos mínimos de habitabilidade estabelecidos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU):​​

  • Pé-direito livre mínimo: 2,40 m nos compartimentos habitacionais (salas, quartos, cozinhas); 2,20 m em corredores, vestíbulos, instalações sanitárias​

  • Iluminação e ventilação natural: Vãos envidraçados para o exterior com área não inferior a 1/10 da área do compartimento nos compartimentos de permanência prolongada (salas, quartos)​

  • Compartimentos mínimos: Conforme tipologia pretendida (T0, T1, T2, etc.), devem existir os compartimentos obrigatórios (sala, quarto(s), cozinha ou kitchenette, instalação sanitária)​

  • Áreas mínimas: Cumprimento das áreas úteis mínimas estabelecidas para cada tipologia​

  • Instalações sanitárias: Equipamento mínimo (sanita, lavatório, base de duche ou banheira), ventilação adequada​

  • Cozinha: Equipamento mínimo, ventilação adequada, revestimentos laváveis​


3. Requisitos específicos para Comércio e Serviços

Se a alteração for para comércio ou serviços, a comissão verifica:

  • Pé-direito livre mínimo: 3,00 m (ou 2,70 m em casos de adaptação de edifícios pré-existentes, mediante tolerância fundamentada)​​

  • Acessibilidade: Cumprimento das normas de acessibilidades (Decreto-Lei n.º 163/2006) — entrada acessível, instalações sanitárias acessíveis (quando aplicável), percursos interiores sem barreiras​

  • Segurança contra incêndios: Cumprimento do SCIE (Segurança Contra Incêndios em Edifícios) — vias de evacuação adequadas, resistência ao fogo de elementos construtivos, sinalização, extintores, deteção e alarme conforme categoria de risco​​

  • Ventilação e exaustão: Sistemas adequados de ventilação, especialmente em estabelecimentos de restauração (extração de fumos, odores)​

  • Isolamento acústico: Cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, especialmente em estabelecimentos que possam gerar ruído (restauração, diversão noturna, ginásios)​

  • Higiene e salubridade: Revestimentos adequados, instalações sanitárias para funcionários e público (conforme legislação aplicável ao tipo de estabelecimento)​


4. Conformidade com requisitos de Segurança Estrutural

Verificação:

  • O edifício apresenta sinais de degradação estrutural, fissuras, humidades, infiltrações?

  • A estrutura está apta a suportar as cargas e utilizações decorrentes do novo uso?​​

Exemplo: A conversão de habitação em ginásio ou espaço de armazenamento pode exigir verificação da capacidade de carga das lajes.


5. Conformidade de Instalações Técnicas

  • Instalações elétricas: Conformidade com normas técnicas, potência adequada ao novo uso, quadros elétricos certificados​​

  • Instalações de águas e esgotos: Funcionamento adequado, ligação à rede pública ou sistema alternativo conforme​​

  • Instalações de gás (quando aplicável): Conformidade com normas de segurança​​

  • Rede de telecomunicações (ITED): Instalação conforme com normas aplicáveis​​


6. Condições de Salubridade e Conforto

  • Humidades: Ausência de humidades ascensionais, infiltrações, bolores, condensações excessivas​​

  • Iluminação: Iluminação natural adequada (quando exigível) e iluminação artificial suficiente​​

  • Ventilação: Ventilação natural ou mecânica adequada, renovação de ar conforme​​

  • Conforto térmico: Isolamento térmico adequado (quando exigível por legislação aplicável)​​


7. Conformidade com Alvará de Loteamento (quando aplicável)

Se o edifício ou fração estiver inserido em lote resultante de operação de loteamento, a comissão verifica se o novo uso pretendido é compatível com os usos admitidos no alvará de loteamento.​​


Resultado da Vistoria

Após inspeção, a comissão de vistoria elabora auto de vistoria onde descreve o estado do imóvel e emite parecer:​​

a) Parecer favorável

O edifício ou fração reúne condições para o uso pretendido. A Câmara Municipal emite a autorização de alteração de utilização (novo alvará) no prazo de 10 dias úteis após a vistoria.​​

b) Parecer condicionado — imposição de obras de alteração

O edifício ou fração pode ser adequado ao uso pretendido, mas exige a realização de obras de correção ou adaptação (por exemplo: instalação de extração de fumos, reforço de isolamento acústico, correção de instalações elétricas, criação de acessibilidades).​​

Neste caso, a Câmara notifica o interessado para realizar as obras no prazo fixado. Após conclusão, pode ser determinada nova vistoria para verificar a adequada execução das obras impostas. O imóvel só pode ser utilizado após verificação da correção das deficiências.​​

c) Parecer desfavorável

O edifício ou fração não reúne condições para o uso pretendido e não é viável a sua adequação (por exemplo: violação grave de normas urbanísticas, impossibilidade técnica de cumprimento de requisitos essenciais).​​

Neste caso, a Câmara Municipal indefere o pedido de alteração de utilização.​​


Loja convertida em habitação em Odivelas
Loja convertida em habitação em Odivelas

Como preparar o imóvel para aprovação na Vistoria


Para maximizar as hipóteses de obter parecer favorável na vistoria, o proprietário deve:


Antes de submeter a Comunicação Prévia

1. Consultar o PDM e regulamentos aplicáveis

Verificar se o novo uso pretendido é admissível na zona onde se localiza o imóvel.​

2. Contratar técnico qualificado

Um arquiteto ou engenheiro com experiência em alterações de uso pode avaliar previamente se o imóvel cumpre os requisitos técnicos e regulamentares aplicáveis ao novo uso e, se necessário, propor soluções de adequação.​​

3. Realizar obras de adequação necessárias antes de submeter o pedido

Se forem necessárias obras para adequar o imóvel ao novo uso (instalação de instalações sanitárias adicionais, criação de ventilação adequada, reforço de isolamento acústico, adaptação de acessos), é preferível realizá-las antes de submeter a comunicação prévia, reduzindo o risco de imposição de obras pela vistoria.​​

Atenção: Se as obras forem sujeitas a controlo prévio, devem ser previamente licenciadas ou comunicadas.​​


Durante a Vistoria

1. Facilitar o acesso da comissão

Garantir que a comissão tem acesso livre e desimpedido a todos os compartimentos e espaços do imóvel.​​

2. Disponibilizar documentação

Ter disponível:

  • Cópia da comunicação prévia submetida e termo de responsabilidade

  • Plantas do imóvel

  • Documentação comprovativa de obras realizadas (se aplicável)

  • Certificados e declarações de conformidade de instalações técnicas (eletricidade, gás, ITED, segurança contra incêndios)​​

3. Manter o imóvel em bom estado de conservação

Apresentar o imóvel limpo, em bom estado de conservação, sem sinais evidentes de degradação, humidades ou deficiências.​​


Após a Vistoria

Se forem impostas obras de correção:

  • Executar as obras rigorosamente conforme indicado no auto de vistoria

  • Solicitar nova vistoria (se necessária) após conclusão

  • Não iniciar a utilização do imóvel para o novo fim enquanto não for emitida a autorização​​


Prazo de Emissão da Autorização de Alteração de Utilização

  • Se não houver determinação de vistoria: O imóvel pode ser utilizado para o novo fim 20 dias após submissão da comunicação prévia.​​

  • Se houver vistoria com parecer favorável: A autorização (novo alvará) é emitida no prazo de 10 dias úteis após a vistoria.​​

  • Se houver vistoria com imposição de obras: A autorização só é emitida após nova vistoria que confirme a adequada execução das obras impostas.​​



Regime Especial: Alteração de Uso para Habitação (Simplex Urbanístico)


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024 (Simplex Urbanístico), foi introduzido um regime especial para facilitar a alteração de uso de frações para habitação.​

Principais alterações:

  • Dispensa de autorização dos condóminos: A alteração de uso de uma fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos, podendo ser feita unilateralmente por escritura pública ou documento particular autenticado.​

  • Simplificação de formalidades: Eliminação da obrigação de apresentação da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão de propriedade.​

  • Manutenção do controlo urbanístico: Apesar da simplificação, a Câmara Municipal continua a ter de atestar que a alteração é urbanisticamente admissível, emitindo certidão comprovativa.​



Conselhos práticos para proprietários


  • Planeie com antecedência: Não submeta a comunicação prévia sem ter a certeza de que o imóvel cumpre os requisitos aplicáveis ao novo uso

  • Consulte técnicos qualificados: Arquitetos e engenheiros podem avaliar previamente a viabilidade da alteração e identificar obras necessárias

  • Verifique o PDM: Confirme que o novo uso é admissível na localização do imóvel antes de investir em obras de adequação

  • Execute obras de adequação antes do pedido: Reduz o risco de imposição de obras pela comissão de vistoria

  • Não inicie a nova atividade antes da autorização: Utilizar o imóvel sem autorização constitui contraordenação sujeita a coima



Para considerar


A alteração de uso de um edifício ou fração não é uma mera formalidade administrativa. Representa uma mudança significativa nas exigências técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis ao imóvel, e a responsabilidade pela conformidade recai integralmente sobre o proprietário e os técnicos que subscrevem o termo de responsabilidade.

A possibilidade de determinação de vistoria pela Câmara Municipal é um mecanismo de salvaguarda do interesse público, garantindo que edifícios e frações utilizados para determinados fins (especialmente habitação, comércio ou serviços abertos ao público) reúnem efetivamente as condições de segurança, salubridade e conforto exigidas pela legislação.

A preparação adequada — consulta prévia do enquadramento urbanístico, avaliação técnica rigorosa, execução de obras de adequação necessárias antes do pedido, documentação completa e correta — é a melhor garantia de que a vistoria, se determinada, resultará em parecer favorável e na rápida emissão da autorização de alteração de utilização.

Improvisar, assumir que "não vão verificar" ou subscrever termos de responsabilidade sem confirmação efetiva da conformidade são atitudes que geram riscos significativos: indeferimento do pedido, imposição de obras de correção dispendiosas, atrasos na entrada em funcionamento, responsabilização civil e disciplinar dos técnicos e, em casos extremos, impossibilidade de viabilizar o novo uso pretendido.

A transparência, o rigor técnico e o cumprimento escrupuloso da legislação são os pilares de um processo de alteração de uso bem-sucedido.


Pretende alterar o uso de um imóvel ou fração e necessita de apoio técnico especializado para garantir que o processo decorre sem problemas?

A AC-Arquitetos está à sua disposição para o acompanhar em todo o procedimento, desde a análise prévia da viabilidade urbanística da alteração pretendida, passando pela elaboração de projetos de adequação (quando necessários), subscrição de termos de responsabilidade fundamentados, preparação de documentação completa e rigorosa, até ao acompanhamento da vistoria e resolução de eventuais questões técnicas levantadas pela comissão. Com experiência em processos de alteração de uso, conhecimento da legislação urbanística e das exigências técnicas aplicáveis a cada tipo de utilização, asseguramos que o seu projeto avança com segurança jurídica, conformidade técnica e nos prazos mais curtos possíveis. Entre em contacto connosco e conte com uma equipa que transforma a complexidade legal e técnica numa solução clara, profissional e eficaz para concretizar a alteração de uso do seu imóvel.

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