Condições das obras de Edificação Existente
- Ana Carolina Santos
- 29 de ago.
- 4 min de leitura
A legislação portuguesa relativa à construção tem evoluído para simplificar procedimentos, proteger o património edificado e tornar o processo de manutenção e beneficiação mais prático para quem detém propriedades ou deseja investir em reabilitação urbana. No centro desta mudança encontra-se o Artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que assume especial relevância para a reabilitação, manutenção e alteração de edifícios já existentes. Neste post, vamos explorar de forma clara o que está em causa, as vantagens para proprietários e investidores, as exigências legais e algumas recomendações práticas.

O que diz realmente o Artigo 60.º do RJUE?
O Artigo 60.º do RJUE estabelece que, para obras em edifícios existentes, as disposições legais e regulamentares supervenientes (novas) não se aplicam, desde que tais obras não sejam consideradas ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor. O principal objetivo deste artigo é facilitar a reabilitação do património edificado, permitindo melhorias sem impor obrigações técnicas aplicáveis apenas a construções novas, que poderiam inviabilizar economicamente a intervenção.
"Obras em edifícios existentes não estão obrigadas a cumprir as normas técnicas atuais, salvo se agravarem desconformidades ou envolverem ampliações."
O porquê desta regra
Proteção e valorização do património construído: Evita-se que proprietários e promotores sejam obrigados a fazer adaptações técnicas muito exigentes, que podem ser desproporcionadas para edifícios antigos.
Simplificação processual: Permite que pequenas intervenções, nomeadamente de conservação e alteração sem aumento de área, se realizem de modo mais célere e prático.
Promoção da Reabilitação Urbana: Reduz as barreiras à reabilitação, incentivando a melhoria das condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis.
Estrutura sintética do Artigo 60.º
Situação da obra | Aplicação de novas regras técnicas? |
Obras de conservação/alteração sem agravamento | Não, mantêm-se regras da data de construção |
Obras de ampliação (aumento de área, volume, etc.) | Sim, aplicam-se regras atuais |
Obras que agravam desconformidade com novas normas | Não permitido |
Aplicação prática: Exemplos concretos
Exemplo 1: Recuperação de fachada de um prédio de 1980, mantendo materiais e cores originais.→ Não é obrigatória a aplicação das regras técnicas de isolamento térmico ou acústico atualmente em vigor, salvo se a intervenção implicar aumento de área ou alteração significativa da estrutura.
Exemplo 2: Substituição de caixilharias em madeira por alumínio num apartamento de 1965.→ Desde que não seja feita alteração estrutural nem aumento de vãos, não é exigido cumprir novas regras de eficiência energética, a menos que existam regulamentos municipais específicos.
Exemplo 3: Ampliação de um piso, criando um novo volume acima da construção existente.→ Neste caso, a ampliação obriga a que a parte nova cumpra as normas técnicas atuais.
Itens a ter em conta
Obras consideradas de ampliação obrigam ao cumprimento das normas técnicas atuais – por exemplo, regras do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) mais recentes, exigências de eficiência energética, acústica e acessibilidades.
Obras de conservação mantêm a aplicação das normas vigentes à data da construção, salvo melhoria voluntária ou imposição do município por razões edificatórias de segurança, salubridade ou ordem pública.
Municípios podem exigir, ao abrigo de regulamentos locais, certos critérios morfológicos e estéticos mesmo em reabilitações — é importante consultar previamente o regulamento municipal aplicável.
A responsabilidade pela segurança da obra cabe também ao autor do projeto, especialmente quando são modificadas cargas ou resistência estrutural.
Quando se aplicam as novas normas técnicas?
Tipo de intervenção | Aplica novas normas? | Observação |
Conservação / Manutenção | Não | Desde que não agrave desconformidades |
Alteração, sem aumento de área | Não | Exceto se houver agravamento de desconformidade |
Alteração, ampliando área | Sim | Norma geral para áreas novas |
Modificação da estrutura | Sim | Se implicar aumento de cargas ou alteração relevante da estrutura, deve respeitar as normas de segurança em vigor |
Melhoria voluntária | Sim, se o proprietário assim o desejar | Pode cumprir normas atuais para beneficiar de incentivos ou valorização do imóvel |
“Ao intervir num edifício existente, o objetivo é melhorar as condições de utilização, sem ser forçado a cumprir integralmente as normas mais recentes, exceto nos casos em que a intervenção aumenta o volume, a área ou piora a situação existente.”
Conselhos fundamentais
Consulte sempre um arquiteto ou técnico especializado antes de iniciar qualquer intervenção.
Informe-se sobre os regulamentos municipais do seu concelho, pois podem existir regras mais rigorosas.
Guarde toda a documentação referente ao imóvel, à sua construção original e intervenções anteriores.
Avalie a possibilidade de conjugar obras de conservação com pequenas melhorias estruturais, de conforto térmico ou acessibilidade – pode valorizar o imóvel sem grandes acréscimos de custo.
Garanta sempre a segurança e estabilidade da edificação: qualquer alteração estrutural deve ser calculada e verificada por técnico competente.

Para considerar
O Artigo 60.º do RJUE tornou-se um verdadeiro aliado da reabilitação urbana em Portugal, conciliando a necessidade de valorizar o património com a realidade dos edifícios existentes. Ao permitir que as obras de manutenção e reabilitação fiquem sujeitas somente às normas vigentes à data da construção, salvo em casos de ampliação ou agravamento da situação existente, estabelece um "equilíbrio pragmático" entre exigência legal e viabilidade técnica e económica.
Antes de avançar com a sua intervenção, recorde-se que a consulta a profissionais é fundamental: só assim garante que está a agir conforme a lei, a proteger o seu investimento e a contribuir para um ambiente urbano mais seguro e valorizado.
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