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Pérgulas e Câmara Municipal: quando é que há de facto licenciamento?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 18 horas
  • 6 min de leitura

O RJUE não fala de “pérgulas” como categoria autónoma. A análise faz‑se sempre olhando ao conceito de “edificação” e às regras sobre isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística.​

“Obras de escassa relevância urbanística” são aquelas que, pela sua natureza, dimensão ou localização, têm escasso impacto urbanístico — e é o regulamento municipal que concretiza esta noção. [artigo 2.º, alínea l), e artigo 3.º, n.º 2, alínea a), RJUE]​

Pérgula bioclimática instalada após licenciamento aprovado
Pérgula bioclimática instalada após licenciamento aprovado

1. Quando é que uma pérgula pode ser considerada “obra de escassa relevância”?


O RJUE enumera um conjunto de obras que, à partida, são consideradas de escassa relevância urbanística. É aqui que, na prática, muitas pérgulas podem encaixar.​

O artigo 6.º‑A do RJUE destaca, entre outras, as seguintes situações:

Na prática, uma pérgula de pequena dimensão, associada à habitação principal e implantada em logradouro privado, pode vir a ser enquadrada neste universo de “obras de escassa relevância urbanística”, dependendo dos parâmetros que cada município fixou em regulamento (dimensões, afastamentos, impacto volumétrico, relação com o espaço público, etc.).​

O enquadramento de uma pérgula depende sempre da sua dimensão, da forma como se ancora ao solo/edifício e da forma como cada município concretiza as “obras de escassa relevância urbanística” no seu regulamento.​

2. Isenção de controlo prévio: o que diz, concretamente, o RJUE


Mesmo quando uma pérgula possa ser enquadrada como obra de escassa relevância, é essencial perceber o mecanismo de isenção de controlo prévio previsto no artigo 6.º do RJUE.​

O artigo 6.º, n.º 1, estabelece que estão isentas de controlo prévio, entre outras:

Ao mesmo tempo, o artigo 6.º, n.º 8, é claro: a isenção de controlo prévio não dispensa o cumprimento de todos os restantes instrumentos e regimes legais aplicáveis, incluindo: [artigo 6.º, n.º 8, RJUE]​

  • Planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território.​

  • Servidões administrativas e restrições de utilidade pública (proteção de património, faixas de proteção, etc.).​

  • Normas técnicas de construção.​

Ou seja, o facto de uma pérgula poder, em tese, ser considerada uma obra de escassa relevância urbanística (logo, potencialmente isenta de licenciamento ou comunicação prévia) não significa que se possa construir “sem regras”.​



3. Quando é que uma pérgula passa a ser tratada como edificação sujeita a licenciamento ou comunicação prévia?


Quando a solução para pérgola tem um impacto volumétrico, formal ou de inserção urbana mais forte, é relativamente frequente que deixe de ser vista como “obra marginal” e passe a aproximar‑se, em termos jurídicos, de uma edificação acessória ou mesmo de uma ampliação da construção principal.​

Há três níveis de análise que, como arquitetos, trabalhamos habitualmente:

  1. Se é ou não “edificação”

    • Se a pérgula for uma estrutura incorporada no solo, com carácter de permanência, pode ser analisada à luz do conceito de “edificação” do artigo 2.º, alínea a), do RJUE.​

  2. Se pode caber na isenção de controlo prévio

    • Mesmo sendo edificação, pode ainda assim ser tratada como obra de escassa relevância, se respeitar parâmetros de dimensão e enquadramento definidos em artigo 6.º‑A e no regulamento municipal.​

  3. Se não cabe na isenção

    • Sempre que a solução exceda claramente as margens de “escassa relevância urbanística” (dimensão, altura, impacto na fachada, alteração de cércea, alteração relevante da leitura volumétrica do conjunto, etc.), entra‑se no universo das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ao abrigo do artigo 4.º do RJUE (obras de construção, alteração, ampliação).

Nesta fase, deixa de ser viável fazer uma leitura “simplificada”: é preciso verificar se a área está abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento/unidade de execução, porque isso condiciona se a obra é sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia.



4. O papel decisivo dos regulamentos municipais


O RJUE deixa claro que cabe aos municípios concretizar nos seus regulamentos: [artigo 3.º, n.º 2, alínea a), RJUE]​

  • Quais as obras de escassa relevância urbanística que, em cada concelho, são consideradas isentas de controlo prévio.​

  • Que limites de altura, área, localização e relação com a via pública se aplicam a essas obras.​

Ou seja:

  • Duas pérgulas com a mesma dimensão podem ter tratamento jurídico diferente em municípios distintos, em função da forma como cada regulamento municipal concretiza o artigo 6.º‑A do RJUE.​

  • Em alguns concelhos, estruturas ligeiras no logradouro, até determinada área e altura, podem ser expressamente incluídas como “obras de escassa relevância urbanística”, sendo isentas de controlo prévio; noutros, podem estar sujeitas a comunicação prévia ou mesmo a licenciamento, consoante o enquadramento urbanístico de base.​

Por isso, na prática profissional, o passo crítico é cruzar o RJUE com o regulamento municipal de urbanização e edificação e com o plano em vigor para o prédio.​


Pérgula em madeira de reduzida dimensão, classificada como obra de escassa relevância urbanística
Pérgula em madeira de reduzida dimensão, classificada como obra de escassa relevância urbanística

5. Boas práticas antes de avançar com a pérgula


Sem substituir a avaliação caso a caso, há um conjunto de boas práticas que ajudam a reduzir riscos e a tomar decisões mais informadas:

  • Analisar o enquadramento urbanístico do lote

    • Verificar se a área está sujeita a plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, porque isso tem impacto direto na forma de controlo (licenciamento vs comunicação prévia).

  • Confirmar se a solução caberá no conceito de “obra de escassa relevância urbanística”

    • Avaliar dimensões, altura, afastamento à via pública e à construção principal, função e integração no conjunto.

  • Verificar restrições adicionais

    • Nomeadamente, se o prédio está em zona de proteção de imóvel classificado, em área sujeita a servidões ou restrições de utilidade pública, ou em zona com condicionantes específicas de implantação e volumetria.

  • Documentar a solução

    • Mesmo quando se conclui pela isenção de controlo prévio, é prudente manter registo gráfico e descritivo da solução construída, para efeitos de eventuais fiscalizações futuras, uma vez que todas as operações urbanísticas estão sujeitas a fiscalização administrativa. [artigo 93.º, n.º 1, RJUE]​



Em poucas palavras


Para uma leitura rápida, o essencial é:

  • O RJUE não tem um artigo específico sobre pérgulas; enquadra‑as através dos conceitos de “edificação” e de “obras de escassa relevância urbanística”.

  • Determinadas estruturas de pequena dimensão podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, desde que se enquadrem nos parâmetros do artigo 6.º‑A e na concretização que cada município faz no seu regulamento.

  • Quando a solução ultrapassa esses limites de “escassa relevância” ou tem impacto volumétrico/integrado relevante, tende a ser tratada como obra de construção, alteração ou ampliação, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, consoante a situação urbanística da área.

  • Mesmo em situações de isenção de controlo prévio, mantêm‑se todas as outras obrigações de respeito pelos planos, servidões, restrições e normas técnicas em vigor.


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Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.​


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