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Transformar uma cave em habitação: o que está realmente em causa?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 29 de mar.
  • 5 min de leitura

A alteração de uso de “cave” para “habitação” é um dos temas mais sensíveis em reabilitação e valorização de imóveis, sobretudo em contexto urbano consolidado. A seguir, explico, o enquadramento legal essencial, os requisitos técnicos de base e os pontos críticos que devem ser avaliados antes de avançar.


Projeto de Arquitetura de Interiores para a conversão de uma cave em habitação em Odivelas
Projeto de Arquitetura de Interiores para a conversão de uma cave em habitação em Odivelas

Alteração de utilização: enquadramento no RJUE


Lei (RJUE – alteração de utilização): O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, na versão consolidada, trata a alteração de utilização de edifícios ou frações como uma operação urbanística específica. Quando a alteração de utilização não é precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio, o artigo 62.º‑B determina que essa alteração deve ser objeto de comunicação prévia com prazo, destinada a demonstrar:a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares sobre usos e utilizações admissíveis; e b) A idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido, podendo incluir utilizações mistas.

O artigo 63.º do RJUE estabelece que essa comunicação prévia deve incluir um termo de responsabilidade que declare, expressamente, esses dois aspetos (uso admissível e idoneidade), subscrito por técnico legalmente habilitado a ser autor de projeto.

Alterar o uso de “cave” para “habitação” significa:

  • Mudar o uso legalmente reconhecido àquele espaço (por exemplo, de arrecadação/estacionamento para habitação), o que é, em si, uma operação urbanística de alteração de utilização.

  • Esta operação, consoante o caso concreto, pode exigir comunicação prévia com prazo ou enquadrar‑se num procedimento mais amplo (licença ou comunicação prévia com obras), sempre em articulação com o município competente.

Não é apenas “um arranjo interior”: é uma mudança de uso com impacto em parâmetros técnicos, urbanísticos e até em conforto e segurança.



Caves para habitação: o que diz o RGEU


Lei (RGEU – cave destinada a habitação): O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), no artigo 77.º, admite a construção de caves destinadas a habitação apenas em casos excecionais, e define condições técnicas muito exigentes:

  1. As caves destinadas a habitação só são permitidas em casos excecionais em que a orientação e o desafogo do local assegurem boas condições de habitabilidade, devendo todos os compartimentos cumprir as condições aplicáveis aos andares de habitação.

  2. Adicionalmente, impõem‑se requisitos específicos, entre os quais:

    • A cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior.

    • Todos os compartimentos habitáveis devem ser contíguos à fachada completamente desafogada.

    • Devem ser adotadas disposições construtivas que garantam proteção contra infiltrações de águas superficiais, humidade telúrica e emanações subterrâneas.

    • O escoamento dos esgotos deve ser assegurado por gravidade.

O artigo 80.º acrescenta que caves, sótãos, águas‑furtadas e mansardas só podem ter acesso pela escada principal ou elevador quando satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade fixadas, sendo interdito instalar cozinhas ou retretes nesses locais se não cumprirem o conjunto dessas condições.

Para que uma cave possa ser legalmente usada como habitação, não basta “ter janelas”. Entre outros aspetos, é necessário:

  • Que a cave tenha fachada suficientemente libertada em relação ao terreno exterior, para permitir luz natural e ventilação.

  • Que todos os compartimentos de habitação (salas, quartos, etc.) estejam encostados à fachada desafogada, evitando espaços enterrados sem luz/ventilação direta.

  • Que haja soluções construtivas robustas contra humidade e infiltrações, e redes de esgotos bem resolvidas.

Na prática, isto exclui muitas caves correntes de edifícios dos anos 60‑90 que foram dimensionadas como arrecadações ou estacionamentos, sem esta “vocação” de habitabilidade.



Acessibilidade e segurança: o papel do Decreto‑Lei n.º 163/2006


Lei (acessibilidades em edifícios habitacionais): O Decreto‑Lei n.º 163/2006 estabelece o regime da acessibilidade aos edifícios públicos, equipamentos coletivos, via pública e edifícios habitacionais, com o objetivo de garantir condições de mobilidade às pessoas com mobilidade condicionada. O diploma sublinha que pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis.

Ao transformar uma cave em habitação, é necessário avaliar, entre outros:

  • Se o acesso à habitação (percurso desde o espaço público até ao interior da fração) cumpre as normas de acessibilidade aplicáveis ao tipo de edifício e ao nível de intervenção em causa.

  • Se a introdução de um novo uso habitacional não agrava situações de falta de acessibilidade ou cria barreiras difíceis de compatibilizar com o regime em vigor.

Em muitos casos, a viabilidade jurídica e técnica de transformar uma cave em habitação depende da possibilidade de garantir um percurso acessível, ou de enquadrar a operação no regime de obras/edifícios existentes, respeitando as condições aplicáveis.



O que, na prática, tem de ser verificado antes de alterar de “cave” para “habitação”


Separando claramente o plano legal do plano técnico, há um conjunto de pontos que, na prática, devem ser analisados.


  • Verificar, com base no RJUE, se a alteração de utilização exige:

    • Comunicação prévia com prazo ao abrigo do artigo 62.º‑B (quando não há operação urbanística prévia associada).

    • Ou um procedimento de licença/comunicação prévia com obras, se forem necessárias intervenções de edificação relevantes.

  • Confirmar a admissibilidade do uso habitacional nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (planos municipais/intermunicipais), à escala do prédio e da fração.


b) Condições de habitabilidade e salubridade (Lei)

Com base no RGEU, devem ser verificados, entre outros, os seguintes aspetos:


c) Acessibilidade (Lei)

Nos termos do Decreto‑Lei n.º 163/2006, devem ser analisadas as exigências de acessibilidade compatíveis com:

  • A natureza da intervenção (obra nova, alteração, reabilitação).

  • O tipo de edifício e a extensão da alteração proposta.


d) Boas práticas técnicas (sem valor jurídico direto)

Mesmo para além do mínimo legal, é prudente avaliar:

  • Conforto térmico e acústico.

  • Segurança em situação de cheias locais ou drenagem deficiente.

  • Impacto na ventilação natural e qualidade do ar interior.


Projeto de Arquitetura de Interiores para a conversão de uma cave em habitação em Odivelas, vista da casa de banho
Projeto de Arquitetura de Interiores para a conversão de uma cave em habitação em Odivelas, vista da casa de banho

Uma operação que exige abordagem integrada


Transformar uma cave em habitação é, quase sempre, uma operação de alteração de utilização com forte componente de obra, que cruza pelo menos três planos:

  • RJUE – enquadramento procedimental (alteração de utilização, comunicação prévia com prazo, eventuais obras sujeitas a controlo prévio).

  • RGEU – condições de salubridade, habitabilidade e configuração da cave enquanto espaço potencialmente habitável (artigo 77.º e disposições conexas).

  • Decreto‑Lei n.º 163/2006 – acessibilidade e mobilidade, sobretudo em edifícios de maior dimensão ou uso coletivo.

Ignorar qualquer uma destas camadas é abrir espaço a indeferimentos, obras não licenciáveis ou situações de desconforto e risco a prazo.



Para considerar


A alteração de “cave” para “habitação” é um tema que exige mais rigor do que, à primeira vista, pode parecer: não se trata apenas de “aproveitar espaço”, mas de garantir que esse espaço reúne condições legais, técnicas e de conforto para ser verdadeiramente habitável. A articulação entre RJUE, RGEU e o regime de acessibilidades, aliada à realidade concreta do edifício e do lote, é determinante para avaliar a viabilidade da operação e escolher o procedimento adequado.

Para proprietários e investidores, isto significa que qualquer decisão deve ser antecedida de uma análise cuidada, com recurso a técnicos habilitados, capaz de identificar riscos e potencialidades antes de avançar para obra ou compromissos comerciais. Para equipas de projeto, significa integrar, desde o início, uma leitura fina do existente com as exigências regulamentares, evitando soluções formalmente atrativas mas juridicamente frágeis ou tecnicamente desconfortáveis.


Nota: Este post foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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